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Resumo Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  30/5/2022  •  Resenha  •  2.709 Palavras (11 Páginas)  •  149 Visualizações

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1 FICHAMENTO ESPARSO

O estudo da ciências humanas, tal como o das ciências sociais, é complexo em razão da incerteza das ações humanas;

A sociedade atingiu um nível elevado de complexidade e especialização, com pessoas que sabem profundamente acerca de determinado assunto, o que por sua vez levou ao avanço tecnológico e o surgimentos de necessidades pessoas;

O direito também sofreu efeitos dessa especialização;

A influência das ciências exatas nas metodologias jurídicas gerou ilusão de certeza ou anacronismo;

Os estudantes perderam a visão humanista do direito;

Independentemente do método, a ideia geral do direito deve ser humanitária;

O novo conhecimento conflita com o conheciento clássico, no qual as sociedades modernas impõem sua cultura às culturas milenares, intituladas de primitivas;

2 POSITIVISMO JURÍDICO

O positivismo jurídico está dividido em duas partes, uma formada por fatos e precedentes e outra formada por fatos e códigos normativos, caso este no qual se encaixa o Brasil. Assevera-se que o positivismo sempre parte do fato particular para o fato geral.

Embora haja divisão entre direito público e direito provado, atualmente essa divisão tem um caráter mais didático do que prático. Ela foi muito importante para a organização do direito e também para proteger os direitos individuais tanto de abusos de ordem pública quando do próprio meio social.

01/08/2007

3 TEORIA GERAL DA NORMA

As normas são classificadas em descritivas e imperativas. Descritivas são as normas correlacionadas com um fenômeno natural ou algum acontecimento na sociedade, enquanto que as normas imperativas indicam aquilo que deve acontecer em decorrência de uma vontade ou ordem social, ou de uma regra ou outra norma.

O dever ser é representado pelas leis e transmite como as coisas devem ocorrer, ele é um ideal de acontecimento.

As normas imperativas podem ainda vir acompanhadas de sanção, que estabelece uma pena para determinado ato.

Apesar de alguns autores considerarem normas e regras como sinónimos, outros autores consideram norma como o texto da lei em si, que poderá conter várias regras ou princípios.

A principal característica da norma é descrever uma conduta ordenando que a mesma seja seguida.

A norma jurídica é um texto localizado nas fontes de direito, válidas num determinado lugar. A sua finalidade é regular um comportamento social de forma imperativa e em regra seu descumprimento acarreta punições.

É possível a análise da veracidade das normas, com a exceção das normas do dever ser, já que estas configuram condutas ideais que não podem ser desmentidos por fatos que o contrariam. O mundo dos fatos não contradiz o mundo das normas, logo, em relação às normas jurídicas, não é possível emitir um juízo de validade quando ela está inserida no âmbito do ordenamento jurídico, ou seja, quando ela está em vigor.

3.1 Contractalidade

A contractalidade indica controvérsia quanto aos fatos reais. As normas são contrárias aos fatos reais em quatro sentidos:

quando ela é violada, ou seja, ela persiste válida mesmo quando é contrária à realidade;

quando um “dever ser” objetiva mudar a realidade social, ou seja, deseja modificar os fatos sociais (é a função progressista ou transformadora do direito). Ex.: proibição do trabalho infantil;

é a função indireta de manter o status quo (estado como está), é o papel coservador do direito, é uma forma de impedir mudanças no meio social. O elemento contra-fático mais importante é o elemento de sanção;

o direito é contra-fático porque seus mandamentos valem mesmo quando contratiam a lógica e o senso comum. Ex.: considera-se cerveja sem alcool aquela que possui até 0,5% de teor alcoólico.

3.2 Classificação das normas jurídicas

3.2.1 Quanto ao destinatário

Geral - normas jurídicas feitas para um número indeterminado de pessoas não conhecidas no momento da criação da norma. A maioria das normas criadas pelo porder legistalivo são de caráter geral;

Individual - normas jurídicas destinadas a pessoas previamento conhecidas. São, por exemplos, atos administrativos de efeitos completos. A maioria das normas criadas pelo poder executivo são de cunho individual.

> As decisões do Poder Judiciário são consideradas “leis de caso concreto”, que é uma adequação da norma geral ao caso específico. <

3.2.2 Quanto ao modo de enunciação

Escrita - em regra as normas são escritas em respeito ao princípio da segurança jurídica e da publicidade;

Oral - as normas orais são raras. Ex.: voz de prisão;

Não-verbal - normas compostas por linguagem de sinais, como os de trânsito.

3.2.3 Quanto à forma de sanção

Sanção negativa - é a de consequência jurídica gravosa, que deve ser aplicada quando se vetificar a função da norma, ou seja, é a consequência jurídica de certa conduta consistente na pena pela transgressão da norma;

Sanção positiva - é a consequência jurídica favorável para quem adota a norma de conduta permissiva. É o caso de uma norma permissiva que quer estimular determinado comportamento;

Norma sem sanção - são normas permissivas.

3.2.4 Quanto à forma de prescrição

A norma emite um mandamento e utiliza-se um verbo deôntico (proibir, permitir ou obrigar). Essa é a estrutura básica de toda norma jurídica.

Proibição - “não faça”;

Permissão - “pode”;

Obrigação - “faça”.

3.2.5 Quanto ao âmbito de aplicação

Incondicional - aplicáveis sem qualquer restrição ou limitação, como os dez mandamento, que atinge todos a qualquer tempo. Nos ordenamentos jurídicos, as normas gerais são sempre de caráter condicional;

Condicional - é a norma

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