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Resumo Prescricao e Decadencia

Por:   •  17/6/2016  •  Resenha  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  407 Visualizações

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UNIVERSIDADE POTIGUAR

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

ESCOLA DE DIREITO

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

PROFESSOR RAIMUNDO ALVES

Aluno: Robson Eduardo Martins

DATA: 09/06/2016

Resumo do Texto: Prescrição e Decadência

O tempo é tratado no texto como um fato jurídico que influi e altera decisivamente as diversas relações jurídicas entre indivíduos, bem como na aquisição ou perda de exercício de direitos. Dando inclusive base para discussão entre os dois institutos que são títulos do texto: a prescrição e a decadência.

Muito se tem discutido acerca desses dois institutos, e ainda existem diversas controvérsias acerca de suas diferenças e igualdades. Bem como se entende que essa discussão ainda está longe de terminar, sendo por vezes proveitosa e ao mesmo tempo “prejudicial” no tocante a formação de conceitos e preceitos na área jurídica.

O conceito de prescrição advém do direito romano-germânico; trata-se de um instituto que serve para regular a perda de direito de se acionar o judiciário acerca de determinado direito, devido ao decurso de determinado período de tempo. Seu conceito é bem semelhante ao da decadência no Brasil, pois, ambas são institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um determinado período de tempo, garantindo assim e dando início a noção de segurança jurídica nas relações.

Na verdade, a prescrição trata, segundo as teorias mais atuais, da perda da pretensão de reparação de direito violado, em virtude da não ação de seu titular, no prazo previsto pela lei. Sendo o conceito de pretensão relacionado a capacidade de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de determinado dever jurídico.

No tocante aos prazos prescricionais o texto nos fala que estes não podem ser alterados, são somente aqueles previstos em lei e não é possível se facultar prazos diferentes, daqueles já existentes no direito. Existe apenas a possibilidade de se renunciar a um prazo prescricional, apenas após o seu término, ou seja, depois de findo o prazo.

O texto também trata, acerca de decadência, também chamada de caducidade, de conceito, bastante semelhante ao da prescrição. Sendo ela um instituto que visa a perda de um direito potestativo; que se enquadra na definição de direitos mediante os quais determinadas pessoas podem influir, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, como exemplo temos um caso de direito a divórcio, mesmo que uma das partes aceite, ou não, o divórcio, após todos os tramites legais, será processado. O direito potestativo é conhecido, também como aquele que não admite contestações.

Existem, ainda, dois tipos de decadência, a legal que é aquela com prazos estipulados em lei. E a decadência convencional, que permite que as partes eventualmente renunciem a um prazo estipulado, sem, contudo, alterarem os prazos, definidos por lei. Não existindo um prazo geral, mas apenas prazos especiais para a decadência.

Quanto as diferenças de fato entre os dois institutos, que como dito anteriormente, ainda suscitam discussões inúmeras. Miguel Reale acreditava que o Direito é feito para ser executado, ainda, dizia que uma proposição legal que não cumpre esse papel é como “chama que não aquece, como luz que não ilumina”, isto é, através da teoria da operabilidade, ele nos poupou de discussões interpretativas intermináveis acerca do que é e do que não é prescrição dentro do Código Civil.

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