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Resumo civil

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  330 Visualizações

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Direito do Trabalho

O empregado: Artigo 3 CLT - " considera-se empregado toda pessoa fisica que prestar servi‡os de natureza nao eventual a empregador, sob a dependencia deste e mediante salario.''

Empregado Domestico

Lei 5.859/72 - empregado domestico

Artigo 1§ - empregados domesticos, assim considerados os que prestam servi‡os de natureza continua e de finalidade nao lucrativa a pessoa ou a familia, no ambito residencial destas''.

piloto, piscineiro, motorista, caseiro, seguran‡a

Requisitos:

- natureza continua

-finalidade nao lucrativa

-a pessoa ou a familia

-ambito residencial (qualquer servi‡o que volte para a familia)

PEC das domesticas - Artigo 7§, paragrafo unico, CRFB

hora maxima: 8 horas diarias

44 horas semanais

sabado= 4 horas, podendo haver a compensa‡ao acima disso

trabalho durante o almo‡o: hora extra

Empregado aprendiz

A constitui‡ao proibe o trabalho do menor de 16 anos (art. 7§ XXXIII), salvo na condi‡ao de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Conforme artigo 428 da CLT, aprendiz ‚ a pessoa entre 14 e 24 anos que ira se submeter a aprendizagem.

- prazo: menos de 2 anos

hora maxima de trabalho 6 horas= salario minimo

trabalhador rural

toda pessoa fisica que, em propriedade rural ou predio rustico, presta servi‡oes de natureza nao eventual a empregador rural, sob a dependencia deste e mediante salario - art. 2§ lei n§ 5889/73

com atividade agroeconomica, de agricultur ou pecuaria.

O empregador: artigo 2§ CLT - ''considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economica, admite, assalaria e dirige a presta‡ao pessoal de servi‡o.''

Grupo economico:

- Artigo 2, §2 CLT '' sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade juridica propria, estiverem sob dire‡ao, controle ou administra‡ao de outra, constuindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade economica, serao, para os efeitos da rela‡ao de emprego, solidariamente responsaveis a empresa principal e cada uma das subordinadas''.

Dono da obra

cONTRATO DE TRABALHO

Conceito: artigo 442 CLT - tacito ou expresso

Agente capaz, objeto licito, forma prescrita em lei

Caracteristicas:

-bilateral: direito e obrigaçoes reciprocas

-consensual: provem de um acordo

-oneroso: ambos recebem uma contra prestaçao

- comutativo: ambos devem conhecer a contra prestaçao

- intuito personae: personalissimo para o empregador

menor de 16 e maior de 14 anos - aprendiz

peao de rodeio - maior de 21 anos

vigilante- maior de 21 anos

minas de sub solo- maior de 21 e menor que 50

PROIBIDO trabalho noturno a menor de idade

Duraçao dos contratos de trabalho

tempo determinado:

validade: artigo 443 §2 CLT

o fato do ultimo dia de trabalho acabar em feriado, dia nao util ou domingo nao o prorroga, caso passe, estipulara contrato por tempo indeterminado

Prazo: nao superior a 2 anos

Prorrogaçao: continuidade do contrato anterior e nao um novo contrato.

So pode ser prorrogado uma unica vez

Mesmo havendo uma unica prorrogaçao, o contrato por tempo determinado nao pode exceder os dois anos

Acabando a prorrogaçao, so se pode fazer um novo

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