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RESUMO CIVIL DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  22/5/2019  •  Artigo  •  2.862 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL – AV1

- Globalização econômica e cooperação - é impulsionada pela crescente da informação em todos os tipos de atividades produtivas e a mercantilização, além da evolução da ciência e da tecnologia.

VERTENTE DO DIREITO INTERNACIONAL

1) Direito Internacional Público (DIP): Envolve diretamente ou indiretamente o Estado.

2) Direito Internacional Privado (DIPin): Sociedades empresarias e pessoas (relação privada).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL 

OBS: O 1º tratado internacional falava sobre fronteiras.

  1. Antiguidade: O direito internacional era praticamente inexistente.
  2. Idade média: Na metade da idade média surgiu a figura do Rei, esses, faziam a segurança em troca de apoio dos senhores feudais.
  3. Idade Moderna: Ressurgiram os Estados. Em 1648 houve um acordo chamado de Paz Vestfália, acabando com as guerras (estabeleceu os princípios de soberania, a igualdade jurídica entre os estados, a territorialidade e a não intervenção). Em 1713 houve o acordo de Paz de Utrech.
  4. Idade contemporânea: Este é o momento em que as normas internacionais ganharam espaço.

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL (Por que o direito internacional existe):

  1. Concepções mais antigas
  1. Escola utilitária: Existe para regular as relações internacionais.
  2. Teoria das nacionalidades: Existe para controlar o fluxo migratório.
  1. Teoria voluntarista
  1. Teoria da autolimitação: Existe para que os Estados se relacionem.
  2. Teoria da vontade coletiva: Existe pelo desejo dos países.
  3. Teoria do consentimento das nações: Existe para que os países possam se relacionar.
  4. Teoria da delegação do direito interno: O Direito interno é soberano ao internacional.
  1. Teorias objetivistas
  1. Teoria do direito fundamental dos Estados: Direito de se relacionar com outros.
  2. Teoria da norma base: Pacta sunt servana (acordos devem ser cumpridos).
  3. Teorias sociológicas: Se existe direito interno, deve existir direito internacional.
  4. Teoria do direito natural: Ser humana só consegue viver se relacionando.

NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL (Por que o direito internacional NÃO existe): Os Estados vivem em estado de natureza, existindo mera relação de força. Que, as normas internacionais são apenas morais e costumeiras (não positivistas). Pela ausência de comunidade internacional, falha de uma organização central e guerra.

SOCIEDADE INTERNACIONAL

Sociedade internacional x comunidade internacional: a doutrina majoritária entende que, à escala universal, apenas o conceito de sociedade internacional é concebível. A sociedade internacional seria a união de Estados, Organizações Internacionais e indivíduos e a Comunidade internacional um vínculo entre pessoas que se unem por um laço moral e nãojurídico.

Forças que influenciam a sociedade internacional: Culturais, econômicas, políticas e religiosas.

Sentidos da expressão (S.I): 1) Realismo: O relacionamento entre os Estados é baseado em normas de compartilhamento e entendimentos. 2) Transnacionalismo: Emergência de laços não estatais. 3) Homogeneidade: (Regra), mas pode haver conflitos entre a estrutura interna e internacional. 

Características da sociedade internacional: Universal, paritária, aberta, ausência de uma única organização internacional, governança, direito originários e poucos membros.

PESSOAS INTERNACIONAIS

Requisitos: Personalidade jurídica, capacidade jurídica e capacidade de agir.

Classificação: 

  1. Coletividades estatais: Estados. Ex: Reino unido.
  2. Coletividades interestatais: Organizações internacionais
  3. Coletividades não estatais: Beligerantes, Insurgentes, etc.
  4. Indivíduos:

Fontes do direito internacional: Pode ser formal (maneiras pela qual surgem normas) e material (motivos para a criação das fontes formais). Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.

Classificação das fontes:

- Escritos (Tratados) x não escritos (Costumes).

- Convencionais (Tratados) x de base autoritária (Lei internacional).

Costumes jurídicos internacionais: É uma prática reiterada no tempo (elemento material), que é aceita como norma jurídica (elemento subjetivo). Tem que ter prova do costume. O costume pode ser: geral (todos os países do mundo) e particular (apenas a um grupo de países).

Pode chegar ao fim do costume: caso um tratado o codifique, desuso ou novo costume.

Outras fontes do direito: Decisões de organização internacionais (OIT – Apreciação obrigatória; OMS – Operação tácita; OACI – Aplicação obrigatória) e Estatuto interno das organizações internacionais.

Atos unilaterais: Reconhecimento (não é possível anular); Promessa; Protesto; Notificação e Silencio (concordância tácita).

O ESTADO

A formação do estado pode ocorrer das seguintes formas:

  1. Ocupação: Quando o Estado vai ocupando outras terras.
  2. Emancipação: ex-colônias que se tornam independentes do colonizador.
  3. Separação: Um Estado dando origem há outros.
  4. Fusão: Estados formam um terceiro, com personalidade internacional distinta dos anteriores.
  5. Dissolução: Estado A acaba e vira estado B e C.
  6. Anexação: absorção, total ou parcial de um Estado por outro.

Reconhecimento de Estado:

  1. Teoria Clássica (Kelsen): Aspecto público (não constitutivo da personalidade); Aspecto jurídico (Constitutivo da personalidade).
  2. Para Angilotti, a personalidade surge concomitante com o reconhecimento.

Efeitos do reconhecimento:

  1. Constitutivo (minoritário): Somente tem origem na data do reconhecimento, não retroage.
  2. Declaratório (majoritário): Retroage a data de sua independência.

Características do reconhecimento: Unilateral (vontade de cada país); irrevogável; incondicional (não pode ter condição para o reconhecimento); discricionário (o país não é obrigado a reconhecer).

Classificação dos Estados:

  1. Estados simples: Só tem 1 núcleo central de poder.
  2. Estado composto:

  1. Por coordenação:
  1. Estado federal: Governo central estabelece a política pública, mas sofre interferência dos Estados membros.
  2. Confederação: Os Estados membros permanecem com autonomia.
  3. União de Estados: Dois Estados soberano comandados pela mesma pessoa.
  4. Comunidade Britânica: conjunto de Estados membros que se subordinam a família real.
  1. Por subordinação:
  1. Estado Vassalo: estado que é subordinado a outro.
  2. Protetorado: Proteção militar. Ex: Tunísia era protetorado da França.
  3. Estado exíguo: Estados pequenos.
  4. Estado cliente: Países que entregavam parte da gestão interna a um estrangeiro.
  5. Estado satélite: Estados independentes, que se subordinavam geograficamente.
  6. Estado associado: um sócio soberano de um estado.

Coletividades não Estatais:

  1. Beligerantes: São grupos que se revoltam contra seu governo. Podem assumir compromisso político. São sujeitos de direito internacional.
  2. Insurgentes: São grupos que se revoltam contra seu governo, mas cujas ações não assumem a proporção da beligerância. Não é sujeito de direito. Não podem assumir compromisso político.
  3. Santa Sé: É acidade do Vaticano.
  4. Territórios sob mando ou tutela internacional
  5. Cruz vermelha internacional:
  6. Soberana origem de Malta:
  7. Territórios internacionais:

Responsabilidade do Estado: Pode ser:

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