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Resumo de História do Direito

Por:   •  13/12/2018  •  Resenha  •  1.928 Palavras (8 Páginas)  •  148 Visualizações

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TEXTO 1 HISTÓRIA DO DIREITO:

A FORMAÇÃO DO DIREITO COMUM:

Trata-se da designação mais correta da doutrina jurídica dos séculos XV, XVI e XVII.

Suas características: (i) unidade- quer enquanto unifica as várias fontes do direito da época; (ii) quer enquanto constitui um objeto único de todo discurso jurídico europeu; (iii)ainda no modo que trata este objeto segundo métodos e estilos de raciocinar comuns; (iv) forjados em um ensino universitário do direito que era idêntico por toda Europa e (v) vulgarizados por uma literatura escrita em latim (até então universal).

Fatores que contribuíram para esta formação:  

Um deles é a reconstituição do Império (primeiro, Império de Carlos Magno, séc. IX, depois o Sacro Império Romano-Germânico, séc. X), unidade política inspirada pela memória do império universal, que era o romano, ou pela existência no plano religioso de uma Igreja que reunia toda a Cristandade. Cada um possuía seu ordenamento jurídico unificados, embora coexistissem.

Também houve a unificação por força da formação intelectual dos agentes do saber jurídico medieval, universitários com disposição intelectual comum, todos estudavam latim, o que criou seu horizonte literário.

Uma formação metodológica comum, o fato de o direito incidir até a segunda metade do século XVIII sobre o direito romano ou sobre o direito canônico, logo ensinava-se nas faculdades o mesmo direito, na mesma língua, com a mesma metodologia.

DIREITO ROMANO CLÁSSICO:

A memória do direito de Roma foi um dos principais fatores para a união do direito europeu.

Os pretores (magistrados) encarregado de administrar a justiça nas causas civis desenvolveram um sistema completo, mais maleável baseado nas novas condições sociais, passando a criar ações não previstas nas leis, cada ação consistem em uma fórmula, uma espécie de programa de averiguação dos fatos, a partir daí a fórmula é aquela específica para cada situação e não a lei que ditará a solução para o caso. Desta forma a jurisprudência se torna independente da lei, tornando-se fonte imediata do direito. A lei não amarra de forma alguma o magistrado, que fica livre para solucionar as situações que se apresentem. Disto, surgiu um enorme movimento de produção literária de juristas treinados na arte de aconselhas as partes e o próprio pretor a resolver casos reais ou hipotéticos.

Porém, fora de Roma esse direito teria pouca aplicação, logo pode-se depreender que o direito romano clássico não contribuiu para a unificação do direito europeu em sua época de ouro, mas porque se constituiu em tesouro literário em que mais tarde, os juristas europeus viriam a se inspirar.

Com a crise do Império Romano e a queda do Império do Ocidente, chega à crise esse saber jurídico, que exigia grande saber jurídico, posteriormente as leis imperiais ganharam mais força, direito tornou-se mais burocrático com aplicação quase mecânica de ordens do poder.  O direito vulgariza-se. Ocorre que em meados do séc. VI, o imperador Justiniano empreende tarefa de recolha dos textos literários romanos, desse conjunto de obras sairá o Corpus iuris civilis, que irá constituir a memória medieval e moderna do direito romano

ESTUDOS ROMANISTICOS NO QUADRO DA FORMAÇÃO DOS JURISTAS:

O direito romano fundamentalmente ainda é estudado como disciplina com base em 2 argumentos: 1) a perfeição do direito romano (perfeito pois houve sensibilidade para o direito, tendo criado soluções adequadas para as relações humanas); 2) importância de seu legado ainda no direito atual.

A ideia de perfeição do direito romano entra na premissa de que há uma atemporalidade de padrões universais de justiça no que tange as relações humanas.

Todavia, a utilidade do estudo do direito romano para a interpretação do atual é problemática, pois, ainda que o direito atual seja herdeiro em seus conceitos e instituições, é importante ressaltar que o direito romano passou por reinterpretações contínuas, podendo-se dizer que caso não fossem as modificações  do direito romano  invocado pela tradição romanística ele não teria sobrevivido  as transformações culturais e sociais da sociedade europeia durante mais de dois milênios.

Por exemplo, só é atraente a ideia da jurisprudência romana e seus pretores porque se esquece todo seu contexto politico e social, seguramente hoje não seria razoável um grupo de juristas que dispusesse de quase total liberdade, nem que o magistrado utilizasse de sua autoridade para decidir em que casos garantiria a proteção jurídica ou que nos forçasse a praticar atos que alterassem nosso estatuto jurídico.

Como se pode justificar então a utilização do direito romano como estudo nas faculdades de diversos países? Desde logo pelo peso da tradição e das estruturas universitárias , depois pelo impacto das anteriores ideias, no pós-guerra a crise constatada pela inércia do direito em proibir a instauração de regimes que negavam princípios básicos da cultura jurídica ocidental, fazendo surgir processos de reforma do direito, logo tornou-se atraente o direito romano, com sua característica “antilegalista” e jurisprudencial, como um possível modelo para evitar o totalitarismo das leis em uma época em que lutava-se contra a redução do direito a lei, contra a dissolução do caso concreto e suas especificidades tornando-se uma abstrata norma geral.

DIREITO CANÔNICO:

Outro importante fator de unificação do direito europeu, direito da igreja cristã, aquele decorrente quase inteiramente da vontade de Deus.

Houve uma expansão progressiva do domínio jurídico-constitucional da Igreja dada as mudanças de contexto histórico que foi ainda facilitada pela queda das estruturas políticas, constitucionais e jurídicas no Ocidente europeu consequente a queda do Império Romano do Ocidente.

Cada vez mais prestigiada culturalmente, mais forte e organizada  e com domínio quase exclusivo da cultura escrita a Igreja tende a hegemonizar os mecanismos políticos e jurídicos, impondo-se aos reis e tutelando as organizações políticas periféricas (cidades e comunidades locais).

Essa expansão da Igreja obriga que se constitua um corpo normativo mais complexo, visto que apenas os Livros Sagrados não seriam suficientes para regular uma sociedade com problemas e culturas tão diferentes da sociedade dos tempos bíblicos. Uma das fontes desta nova organização são os decretos dos concílios, ecumênicos, regionais, etc

Outra fonte são as determinações papais, ainda que em um primeiro momento  o poder normativo da Igreja estivesse atribuído aos órgãos coletivos e o papa tivesse apenas o poder de esclarecer ou aplicar corretamente as normas , o papado, socorrendo-se da imagem de imperador foi aumentando progressivamente seu poder de edição do direito.

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