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Resumo Cidadania E Direitos Da Pessoa Idosa

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Por:   •  26/7/2014  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  920 Visualizações

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FALEIRO, Vicente de Paula. Cidadania e direitos da pessoa idosa. Ser Social, Brasília, n. 20, p. 35-61.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é analisar os marcos constitucionais e legais que asseguram os direitos da pessoa idosa no Brasil. Esses direitos foram feitos, principalmente, no marco da transição democrática no Brasil pós-ditadura de 1964. No ano de 2000, pelo Censo do IBGE havia 8,5% de pessoas acima de sessenta anos no Brasil, alcançando em 2005 a cifra de 9,9%, projetando-se 14,2% de pessoas idosas em 2020. Politicamente, o silêncio advinha em razão de mudanças nas políticas sociais com redução do papel do Estado em favorecimento do mercado e as reformas propostas traziam no seu bojo o corte de direitos sociais.

A esfera do político, por sua vez, não poderia deixar de incluir o eleitorado idoso como público de marketing e de voto. Assim, a questão do envelhecimento e da pessoa idosa passa a ser considerada como questão política crucial, implicando a elaboração de um novo paradigma ou pacto societário frente ao envelhecimento demográfico e pessoal que venha contrapor o direito ao modelo filantrópico e clientelista (Faleiros, 2001; Mestriner, 2001) e à reprivatização da velhice (Debert,

2004).

Constituição e Direito

A constituição do Estado de Direito, como pacto e como lei, torna-se o eixo de organização da vida em sociedade e do processo de fabricação do sujeito cidadão na modernidade. Trata-se, antes de tudo, de uma pactuação das forças em presença no processo de hegemonia e contra-hegemonia, como assinala Gramsci (1978, p. 71) ao afirmar que a estrutura e as superestruturas formam um “bloco histórico, o conjunto complexo, contraditório e discordante das superestruturas é o reflexo do conjunto das relações sociais de produção.” Para ele, o processo dialético implica uma reciprocidade entre a estrutura e a superestrutura.

T. H. Marshall (1988), nesse contexto liberal, porém marcado pelo Pós-Guerra de 1945, formulou uma teoria que busca estabelecer a possibilidade de construção de um status de cidadão, comum a todos, numa desigual sociedade de classes. Distinguiu três momentos e dimensões da cidadania: a civil, como expressão do direito à liberdade; a política, como expressão do voto; a social, como garantia da educação e de mínimos sociais. A cidadania civil, segundo o autor, se constituiu no século XVIII; a política, no século XIX; e a social, no século XX. Essa divisão tripartite, no entanto, como assinala Barbalet (1989), não levou em conta as lutas sociais e as lutas de classes na implementação da cidadania nem a visão da cidadania como participação.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, traz, como fundamento desses direitos, a dignidade do ser humano, por deliberação consensual dos Estados participantes. Por sua vez o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, traz como referência a indivisibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem nenhuma discriminação de raça, sexo, religião, língua, opinião política ou qualquer opinião, origem nacional, nascimento, fortuna ou qualquer outra situação. Essa perspectiva foi contemplada na Constituição de 1988, pois, nas anteriores, os idosos só foram reconhecidos como trabalhadores fora do mercado ou desvalidos, como veremos.

Direitos das pessoas idosas nas constituições brasileiras

O amparo aos desvalidos na Constituição de 1934 previa serviços especializados e “animação de serviços sociais” (art. 138), dentro da visão eugênica e higienista, de socorro às famílias de prole numerosa e no combate “aos venenos sociais”. Previa também a previdência social “a favor da velhice” com contribuição tripartite do empregador, do empregado e da União, numa clara referência à transição industrial.

A Constituição de 1937 (art. 137) reafirmava o seguro de velhice para o trabalhador.

Nas constituições citadas também estava contemplada a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

A previdência, em realidade passou, então, a contemplar também a assistência à saúde, alguns benefícios pecuniários e pensões que foram regulamentados por lei, mas dentro da esfera contributiva. Quando a velhice passa de uma questão filantrópica e privada para a esfera pública, a perspectiva dominante passou a ser a incorporação do direito do trabalhador e não o direito da pessoa envelhecente.

Foi uma instituição ligada aos trabalhadores, o Serviço Social do Comércio (Sesc) – entidade patronal financiada pelos trabalhadores e consumidores – que, a partir de 1963, passou a promover atividades abertas a idosos, nos seus centros de convivência e fora do âmbito filantrópico, religioso ou estatal. Essas atividades destinadas a idosos representaram, no entanto, um espaço de consideração da velhice como um momento da vida, como uma esfera especial.

A Constituição de 1988

A Constituição de 1988 reflete um pacto social fundado na democratização da sociedade, na garantia de direitos e na implementação de uma forma de organização política que viesse superar o centralismo e a fragmentação de políticas sociais e que aprofundasse o federalismo, o municipalismo e o protagonismo das pessoas. Isso acarretará implicações nas políticas para os idosos.

A cobertura de necessidades com benefícios não contributivos

É no artigo 203 da Constituição Federal que se garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

É no artigo 203 da Constituição Federal que se garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Há uma condicionalidade na lei que remonta à “miserabilidade”, mas que se expressa de forma distinta, segundo o critério das necessidades, pois no mesmo artigo se afirma que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”

O art. 40 assegura a aposentadoria aos servidores públicos mediante contribuição (hoje de 11% no governo federal) dos ativos, inativos e pensionistas e dos entes públicos respectivos.

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