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Resumo direito das coisas

Por:   •  7/4/2015  •  Resenha  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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Clóvis Beviláqua conceitua direito das coisas como o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação do homem. Essas coisas obviamente são do mundo físico, real, porque somente sobre elas pode se exercer esse poder de domínio. O art. 202 do Código Civil português diz que “coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.

Também podemos conceituar coisa como tudo aquilo que existe objetivamente, com exclusão do homem, coisas são bens corpóreos existentes no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem. (CC alemão, §90: CC grego, art. 999).

Destacamos aqui que coisa é o gênero e bem é a espécie. Bens são coisas raras e que tem valor econômico, sobre as quais possa existir o vinculo jurídico que é o domínio. Diz-se que bens são coisas raras, porque, as coisas que existem em abundancia no universo, como a águas dos oceanos, e o ar atmosférico deixam de serem bens em sentido jurídico. Por fim, podemos dizer que o direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas mais variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.

Vale lembrar aqui que o direito das coisas não está regulado somente pelo Código Civil, mas também por inúmeras leis especiais que os disciplinam. Podemos citar as leis que regem as locações em prédios residenciais, alienação fiduciária, entre outras. No Código Civil os direitos das coisas estão contidos no livro III de sua parte especial, que trata da Posse e em seguida dos direitos reais.

A propriedade é o mais importante e mais completo dos direitos reais, visto que os demais resultam de seu desmembramento, e são conhecidos como direitos reais menores ou direitos reais que recaem sobre coisas alheias. Estes estão contidos nos Títulos IV a X do Livro III, são eles (superfície, servidões, usofruto, uso, habitação e o direito do promitente e comprador) esses são chamados direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos (penhor, hipoteca e anticrese) são chamados de direitos reais de garantia.

Não podemos falar de direito das coisas sem falarmos também da Posse. Embora não esteja no rol dos direitos reais, muitos autores a incluem no direito das coisas, a posse em si é um fato, um direito especial. A posse tem por característica o homem em contato com as coisas corpóreas, gerando direitos relativos a tais coisas, e pela maneira como funciona ela usurpa as exterioridades do domínio.

Mesmo se diferenciando da propriedade, a posse dá ao possuidor uma aparente situação de propriedade, uma vez que o legislador protege o dominus, ele protege o possuidor, por exercer poderes de fato inerentes ao domínio ou propriedade.

Em se tratando  das diferenças básicas entre Direitos Reais e Direitos pessoais, podemos fazer a seguinte distinção:

Direitos Reais

 Direitos Pessoais

Têm por objeto a res (coisa);

Podem ser exercidos contra a própria pessoa;

Prevalece o Ter;

Prevalece o fazer;

Recaem sobre coisas determinadas;

Podem não recair sobre coisa certa;

São de enumeração legal taxativa;

Ultrapassam a enumeração da lei;

Exercitam-se contra todos;

Pressupõem sujeito passivo discriminado;


Os direitos reais segundo Lafayette Rodrigues Pereira afetam a coisa direta e indiretamente, sob todos ou sob certos respeitos (sob todos os respeitos se é o domínio: sob certos respeitos se é um direito real desmembrado do domínio, como a servidão).

Os direitos pessoais consistem numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. É uma relação entre pessoas, e tem como elementos o sujeito ativo, o sujeito ativo e a prestação, já os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, domínio.

Desde o direito canônico são utilizadas as expressões jus in re e  jus ad rem para diferenciar os direitos reais dos pessoais. Reais deriva de res, que significa coisa. Alguns autores usam também para distinguir os direitos reais dos pessoais a classificação dos direitos subjetivos em absolutos e relativos, conforme o dever jurídico a eles inerente. Segundo San Tiago Dantas, “quando o dever recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas, o direito é relativo; quando o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas ele é absoluto”.

Existem alguns princípios que caracterizam os direitos reais, dentre eles, podemos citar os seguintes:

Principio da aderência, art. 1228 CC.

Tal princípio permite ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A aderência do direito real à coisa não é senão o fato de que o direito real permanece incidindo sobre o bem, esteja ele com terceiros ou de mão em mão. Este princípio concede ao titular do direito o (jus persequendi), ou direito de sequela.

Principio do Absolutismo

Os direitos reais se exercem erga omnes,ou seja, contra todos, uma vez que ninguém pode molestar o titular de tal direito.

Principio da Publicidade ou visibilidade

Sobre imóveis os direitos reais só são adquiridos com o registro no Cartório de registro de imóveis do respectivo titulo (CC, art. 1.227); sobre os móveis só depois da tradição (CC, arts. 1.226 e 1267), e são oponíveis erga omnes, fazendo necessário que todos saibam quem são seus titulares para não molestá-los.

Principio da taxatividade ou numerus clausus

A lei enumera todos os direitos reias de forma taxativa, não dando brecha para uma aplicação analógica da lei. O número dos direitos reais é, pois, limitado e taxativo, sendo considerados somente os elencados na lei. Art. 1.225 CC.

Principio da tipicidade

Os direitos reais só existem de acordo com os tipos legais, sendo definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos, uma vez que somente os direitos constituídos e configurados à luz dos tipos rígidos (modelos) consagrados no texto positivo é que poderão ser tidos como reais.

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