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Resumo do Livro " Dos Delitos e das Penas"

Por:   •  5/6/2016  •  Resenha  •  4.898 Palavras (20 Páginas)  •  815 Visualizações

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DOS DELITOS E DAS PENAS

Cessare Beccaria

Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Nome: Amanda Müller Bitencourt

Turma: 1ºC

DOS DELITOS E DAS PENAS

Cessare Beccaria

Contexto: Nenhum outro pensador da área criminal foi tão importante quanto Cesare Beccaria para a humanização das Ciências Penais. Filho de um aristocrata milanês de modestos recursos, o Marquês de Beccaria nasceu em Milão a 15 de março de 1738. Após concluir seus estudos formais, entrou em contato com o Iluminismo, influenciando-se definitivamente pelos ideais de liberdade espalhados por toda a Europa. Ajudou a divulgar os princípios da nova filosofia, sendo um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão, além de fazer parte da redação do jornal Il Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.      

Recheado de ideais iluministas, Beccaria começou a se preocupar com as arbitrariedades praticadas na atuação da justiça de sua época, empreendendo um estudo crítico das leis penais vigentes, culminando na publicação em 1764 do livro Dos Delitos e das Penas. Sua obra é considerada por muitos como um marco inicial do Direito Penal moderno

Fonte: https://naletradalei.wordpress.com/2010/08/10/beccaria/

http://www.facilitaja.com.br/direito-contrato/direito-penal/fichamento/resumo-e-contexto-historico-do-livro-dos-delitos-e-das-19221.html

Descrição por capítulos

Introdução: Neste primeiro capítulo Beccaria fala sobre desigualdade “As leis deveriam difundir sua influência universal e igualmente”; sobre as nações que não esperaram as coisas ficarem ruins para melhorar, pois “leis prudentes, facilitaram o progresso”; e sobre sua intenção com o livro, pois poucos da sua época preocuparam-se em reparar os males causados pelas penas cruéis e irregularidade do procedimento criminal, os quais estariam sendo guiadas por uma legislação cruel e submissa as vontades dos soberanos locais. Por isso, ele entende ser o momento de examinar e distinguir as diversas classes de crimes e puni-los conforme os princípios mais gerais, sendo ainda obedientes às variações circunstanciais.

  1. Da origem das penas: Leis dão origem a sociedade, pois os homens perdem um pouco sua liberdade para viver em paz e segurança, mas para que as leis fossem cumpridas, foi necessário a criação das penas.
  2. Do direito de punir: A lei deve vir da absoluta necessidade e as penas devem ser justas. As leis só serão aceitas e duráveis “se ela for fundamentada nos sentimentos indeléveis do coração do homem”. Só a necessidade forçou o homem a abrir mão da mínima porção de sua liberdade e essas “ mínimas porções possíveis formam o direito depunir. Tudo o que vai além disso é abuso, não justiça.”
  3. Consequências (dos princípios da precedência): Só a lei determina penas para crimes e ela só pode ser operada por um legislador (que representa a sociedade), assim ninguém pode aplicar penas que não estejam previstas nas leis. A intenção das leis é o de impedir os delitos, e não devem ser severa pois “ soberano  deseja governar homens em estado de liberdade e felicidade em vez de escravidão”.

Há um compromisso entre individuo e sociedade, sendo um interesse comum que as leis sejam cumpridas, esta deve ser geral e vincular os membros, para isso além de soberano (acusa) X acusado (nega), deve haver um juiz para julgar a veracidade dos fatos.

  1. Da interpretação das leis: Os juízes não devem e nem podem interpretar as leis penais, pois  isto  seria função dos legisladores. Pois poderiam deixar que paixões, fraquezas ou seus sentimentos momentâneos atrapalhassem seu julgamento; é preciso que o código fixe leis que deixem a cargo do juiz a função de examinar as ações dos cidadãos e de julgá-las na conformidade ou não da lei escrita.
  2. Da obscuridade das leis: Uma linguagem legislativa que o povo desconheça, leva ao desconhecimento das leis e também à dificuldade do povo de tomar com segurança o destino de sua liberdade, é preciso que se verifique um maior reconhecimento possível do código de leis, pois assim os delitos seriam menos freqüentes, bem como haveria uma inclinação de se conservar o pacto social prévio estabelecido entre as partes.
  3. Da proporção entre os crimes e as penas: Deve existir uma proporção entre crimes e penas, a desordem cresce conforme a sociedade aumenta. Entretando os conceitos de vicio/virtude, bom/ mau cidadão, mudam com o avanço dos séculos, assim como as paixões e vícios de um século fundamentam a moralidade do seguinte. “ Se uma pena for aplicada a dois crimes que prejudicam a sociedade em graus diferentes, nada impedirá o homem de cometer o crime pior se com ele obtiver maior vantagem”.
  4. Do grau da pena: Os crimes só podem ser medidos pelo prejuízo que causam á sociedade e pela intenção de quem o comete ( ideias, paixões, circunstâncias).
  5. Da divisão dos crimes: Todo crime deve: destruir a sociedade ou os que a representam, atentar contra o cidadão ou aos seus bens e vida, ou ainda serem simplesmente atos contrários ao que a lei permite.  Assim é possível proclamar o dogma político de que cada cidadão pode fazer tudo que não é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes, a não ser as consequências da sua ação. Tal fundamento respalda inclusive as possíveis mudanças que venham a acontecer quanto à variação dos hábitos e da noção de vícios e virtudes, de forma que isso é um fenômeno pelo qual toda sociedade em evolução passará.E dessa forma, os homens adequaram os valores com a garantia de que as penas somente poderão lhes ser sobrepostas se vierem a cometer alguma espécie de crime.
  6. Da honra: A honra da preferência a opinião. “ A exagerada proximidade dos conceitos morais é a razão pela qual as ideias simples das quais eles são compostos sejam facilmente confundidas”.  As primeiras leis foram criadas pela necessidade de prevenir a desordem que o despotismo natural dos indivíduos inevitavelmente produziria. Portanto, quando agimos sob influência, naquele instante retornamos ao estado natural e nos excluímos momentaneamente das leis. Ou seja, a honra promove um retorno momentâneo ao estado natural e uma lembrança dos padrões da antiga igualdade.
  7. Dos duelos: Tal prática era oriunda da desordem de más leis, aquele cidadão que se recusasse ao duelo contaria com o desprezo dos outros.Ainda assim, os duelos se firmaram mais freqüentemente entre os integrantes da alta classe, já que estes necessitam de maiores amostras de reconhecimento público que os demais. Por isso, o autor defende ser a punição do agressor e a proteção da outra parte constrangida a responder a proposta de duelo, a melhor forma de se evitar a propagação dos duelos.
  8. Da tranquilidade pública: A permanência da tranqüilidade numa sociedade pode ser garantida por medidas preventivas tomadas pelo magistrado de polícia orientado pelas leis, mas se este vier a agir em nome de normas desconhecidas e familiares a maioria dos cidadãos, isso fará com que um clima de revolta frente a tal postura tirânica se instaure.
  9. Objetivo das penas: O objetivo da pena, é evitar que o criminoso cause mais danos á sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito ( mais forte e duradoura impressão na mente de outros, com o mínimo de tormento ao corpo do criminoso).
  10. Da credibilidade das testemunhas: É importante selecionar indivíduos que possuam credibilidade, isto é, o compromisso de dizer ou não a verdade, este é diminuído diante da proporção de ódio, ou amizade, ou relações íntimas existentes entre o réu e a testemunha.  Usar mais de uma testemunha é um artifício para mostrar a inocência, principalmente quando os depoimentos não tem credibilidade. Esta credibilidade pode ser afetada quando a testemunha faz parte de alguma sociedade privada ou quando se trate de um crime de palavras, pois estas permanecem fugazmente na memória, além de serem facilmente seduzidas e infiéis às verdadeiras circunstâncias dos fatos ocorridos.

É importande não desprezar o depoimento do réu mesmo que este esteja já condenado, uma vez que por sorte poderá haver fatos novos que modifiquem a natureza da sua conduta.

  1. Das evidências e provas do crime e das formas de julgamento: Os indícios de um delito podem figuram em dois importantes ramos: quando a forças das várias provas apresentadas dependem da existência de uma em especial; e na ocasião em que as provas são independestes, de forma a proporcionar aos indícios importância individualizada e maior relevância para comprovação da culpa conforme seu número seja maior. As provas podem ser divididas em perfeitas e imperfeitas. No caso de provas perfeitas a sua existência por si mesma já é suficiente para condenar com segurança de certeza o réu. Enquanto que as penas imperfeitas possuem uma margem de incerteza acerca da culpa do acusado. Exige  a existência de leis claras suficientemente que ocupe o magistrado em apenas constatar o fato firmado no simples bom-senso.

Além disso, é preciso que as provas e o próprio julgamento sejam públicos de modo que essas precauções inspirarão no povo um sentimento de segurança capaz ajudar a frear as paixões e as violências.

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