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Resumo dos Delitos e das Penas

Por:   •  29/9/2019  •  Resenha  •  3.146 Palavras (13 Páginas)  •  294 Visualizações

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DIREITO PENAL III

Resumo da obra – Dos Delitos e Das Penas, de Cesare Beccaria

APRESENTAÇÃO

A obra Dos Delitos e das Penas escrita por Cesare Beccaria em  1764, provocou intensas polêmicas, principalmente pelo seu fundamento humanitário. Discutiu temas como a pena de morte, acusações secretas, prisão, torturas entre outros, tornando-se um clássico, que  continua despertando o interesse, inspiração e reflexão de muitos até os dias atuais.

I. INTRODUÇÃO

Beccaria propõe uma divisão igualitária das vantagens entre todos os membros da sociedade, ciente que o que realmente ocorre é o oposto. Fala sobre a importância da elaboração de boas leis e afirma que a função destas e da ordem é a de evitar injustiças e abusos dentro da sociedade, visando “proporcionar todo o bem-estar possível para a maioria.”

O autor mostra desprezo com a selvageria das penas em uso nos tribunais da época, e, ainda, com a inexistência de crítica e erros os erros acumulados há séculos sobre isso. Reconhece, também, que este abuso de poder é considerado direito por poderosos.

Beccaria propõe a indicação de princípios gerais dos delitos; indica uma séria de questões sobre a finalidade da lei, sua eficácia, influência dos costumes sobre ela, entre outros assuntos.

II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO PUNIR

Neste capítulo, o autor, nos fala do motivo da criação da leis. As leis penais foram criadas para punir aqueles que não respeitassem o pacto social. Os homens, para viverem harmoniosamente, abririam mão de parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e consequentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos.

O autor explica que só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; só a necessidade é capaz de fazer com que os homens entreguem parte das suas liberdades a outrem e do “depósito” das liberdades de uma sociedade, é que nasce o direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça.

III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

Para Beccaria, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito, que apenas o legislador poderia fazer  as leis penais, por ser o representante da sociedade, unida por um contrato social. O juiz não poderia aplicar uma pena não instituída por lei, tampouco aumentá-la em benefício do bem público. Ao soberano caberia criar leis gerais, às quais competiram a todos; a ele não caberia julgar os que desobedecem tais leis.

“No caso de um delito, haveria duas partes: o soberano, afirmando que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”

Afirma ainda que as penas cruéis, forem inúteis deveriam ser tidas como odiosas.

IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Neste capítulo Beccaria, diz que não caberia aos juízes interpretar as leis, visto que não são legisladores. À estes estariam a responsabilidade de verificar se o acusado violou ou não a lei. O intérprete das leis seria o soberano; o juiz deveria fazer apenas o silogismo perfeito: encaixar ou não o caso específico na lei geral. Se o magistrado faz mais do que isso, torna o processo jurídico penal obscuro, confuso, inseguro.

O autor mostra a importância de se observar a letra da lei, garantindo assim, a correta aplicação da justiça e a pequena probabilidade de arbitrariedade por parte do juiz. evitando insegurança e arbitrariedade.

V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS

O autor, mostra a importância de ser ter leis claras, precisas, escritas em língua comum, para facilitar a aplicação e o conhecimento do que é permitido ou não. Para ele, as leis deveriam ser amplamente divulgadas, tornando-se livros de leitura comum entre os cidadãos. Assim os membros de uma sociedade poderiam planejar suas ações, sabendo o resultado e consequência delas.

VI. DA PRISÃO

Beccaria afirma que era comum dar ao magistrado poderes discricionários, para prender cidadãos. Que somente a lei deve definir os casos em que a pena de prisão deve ser aplicada, por quais indícios de delito um acusado poderia ser preso. Afirma ainda que serão possíveis prisões com provas mais fracas quando as penas forem mais suaves e as prisões não forem um lugar horrível de desespero e fome. Aponta-se alguns erro na justiça criminal: há emprego de força e poder, não justiça; há, na mesma prisão, detentos inocentes (suspeitos) e criminosos convictos; entre outros.

VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS

Aqui, o autor descreve sobre as provas e sua natureza.

Se os indícios dependem uns dos outros, se para que um seja válido, os outros também devem ser, pouca é a certeza a respeito do fato. Se, porém, os indícios forem autônomos, independentes, revelando por si só o acontecimento, há maior grau de probabilidade do fato.

Sobre a natureza das provas, Beccaria destaca as Perfeitas: as quais demonstram que é impossível que o acusado seja inocente e as Imperfeitas: são as que não excluem a possibilidade de inocência do acusado.

VIII. DAS TESTEMUNHAS

Para Beccaria, a confiança que se deposita em uma testemunha deve ser medida pelo interesse que ela tem em dizer ou não a verdade. Argumenta que aos testemunhos devem ser atribuídos diferentes pesos de acordo com a relação que ela possui com o culpado ou a natureza do crime julgado, já que certos crimes atacam diretamente as paixões morais da sociedade, o que resultaria num testemunho duvidoso. Também deveria se ter cuidado com testemunhos de não integrantes daquela sociedade, já que eles partilham de outras crenças e que deve ser levado os sentimentos seja a crueldade ou não do que testemunha frente ao acusado.

IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS

Para Beccaria, as acusações secretas seriam um abuso consagrado em vários governos pela fraqueza de suas constituições. Ele argumenta contra o sigilo de acusação de diversas formas. Primeiro porque isso poderia levar a um estado constante de vigilância e perseguição e que as acusações deveriam ser públicas.

X. DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS

Beccaria critica severamente os interrogatórios que utilizam a dor como meio de se obter informações do acusado. A proibição de interrogatórios sugestivos (perguntas que se fazem acerca da espécie e não do gênero das circunstâncias do delito), que indiquem uma resposta direta do acusado, uma resposta que o faça escapar da tortura, seria uma proibição dissimulada e controversa, pois não haveria nada mais sugestivo do que a dor atribuída a uma pessoa ao ser questionada. Esta, na primeira oportunidade, inventaria uma história para escapar daquele momento.

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