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Resumo do livro Dos Delitos e Das Penas

Por:   •  22/11/2015  •  Resenha  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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Universidade do Oeste de Santa Catarina

Disciplina: Direito Peal I

Dos Delitos e Das Penas

O livro trata-se sobre os novos caminhos que devem ser seguidos para poder encontrar a igualdade e a justiça, o qual o autor descreve como eram as leis há algum tempo, estas, baseadas em práticas de tormento como por exemplo: a morte, confinamento, açoitamento, e entre outros, considerando sempre a tortura, como a mais comum e frequente dessas práticas.

Os crimes sem provas, os aspectos abomináveis das cadeias e masmorras, tanto métodos odiosos de tortura e crueldade. O erro não era a punição pela prática de crimes, mas sim como ela era realizada, a norma deveria ser aplicada da mesma forma para todos, baseada somente na lei, sem interpretações de juízes, por que isso tornaria a justiça desigual e crimes iguais poderiam ter interpretações diferentes.

O soberano tem direito de punir os delitos, e as penas que ultrapassarem a necessidade de conservar o depósito da salvação pública, são injustas por sua natureza. Somente a lei pode fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. No caso de um delito há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa afirmação, com isso é preciso que haja sem apelos e que devem somente pronunciar se se há um delito ou se não há.

Se a lei for executada ao pé da letra cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável e, isso é útil por que tal conhecimento poderá desvia-lo do crime. As leis deveriam ser escritas de uma forma mais simples, que possa ser de bom entendimento por todos os cidadãos, pois enquanto isso não acontecer todos ainda ficaríamos a mercê de um pequeno grupo de homens depositários e interpretes das leis, porem, quanto mais a sociedade for entendedora das leis, menos delitos ocorrerão, pois estarão cientes de suas punições (Principio da Legalidade).

Com relação à prisão, outorga-se em geral aos magistrados encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal, refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade. Assim só a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delitos um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório, onde prisão só poderá ser feita se houver indícios da culpa do acusado, e a pena será feita de acordo com o que determinará a lei e não o juiz, no entanto se for provada inocência do acusado não poderá sobrar nenhuma nota de infâmia contra o mesmo, cuja inocência foi juridicamente aceita.

Para isso chegamos ao assunto pilar no que envolve prisão, pois para isso acontecer necessita-se de provas, e para o autor as testemunhas são muito importantes para uma boa legislação, por querer falar algo que poderia ser de valor para outros julgamentos.

Não deveria também haver somente uma testemunha, se isso ocorresse o acusado seria inocentado, pois não teriam provas suficientes, seria a palavra de um contra o do outro e, a testemunha poderia estar mentindo.

As leis proíbem os interrogatórios sugestivos, sendo assim, um juiz deve ir ao fato indiretamente e nunca em linha reta, pois essa é a melhor forma de evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, porque é considerada imprópria e contra a natureza, um homem acusar-se a si mesmo, pois este sendo obrigado a dizer algo, teria de ser através de práticas cruéis, e isso é contraditório aos nossos conceitos de direito e justiça. As palavras são o melhor meio de buscar a verdade.

Os juramentos são uma contradição diante da lei, pois exigirá que o acusado diga a verdade, quando ele tem o maior interesse de calá-la, e isso se torna uma prática incomum, pois fará com que o acusado viole sua religião e seus conceitos, pois terá de jurar em vão, se assim quer esconder a verdade. A tortura em si, para poder arrancar do acusado confissões é considerada uma barbária, pois além de violar as leis, tira o direito do cidadão a defesa(Princípio da Proporcionalidade = o ato deve ser capaz de atingir o fim almejado, sendo o menos lesivel possivel e evitar recursos desproporcionais).

Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz, e toda essa ação violenta, faz desaparecer as pequenas diferenças dos movimentos pelos quais se distinguem a verdade, da mentira.

Em relação ao cumplice, deve-se seguir a mesma gradação nas penas, onde os castigos tem fim único de impedir que os culpados sejam nocivos futuramente na sociedade. Para que esses crimes se tornem mais raros, a lei só deve ser aplicada com rigor, para desviar os homens do crime.

O homem que perturba a tranquilidade pública e que não obedece as leis deve ser excluído da sociedade, banido. Já a infâmia é um sinal da improbação pública, que priva o culpado da consideração e da confiança que a sociedade tinha nele. A perda da liberação já se torna uma pena em si, onde a perspectiva de um castigo moderado causa sempre uma forte impressão, sendo que a punição não será cabível a nenhum cidadão, e sim as leis.

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