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Resumo do livro - Dos delitos e das penas

Por:   •  4/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.405 Palavras (14 Páginas)  •  391 Visualizações

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Curso: 1 semestre de Direito

Assunto: Resumo do livro “Dos delitos e das penas”, Cesare Beccaria. Edição Ridento Castigat Mores.

Apresentação:

A obra se insere no contexto do Movimento Iluminista, também conhecido como Século das Luzes ou mesmo Ilustração que surgiu na França no século XVII. Nesta época havia a ideia de vingança coletiva nas punições e dada o caráter humanitário deste livro, Beccario recebeu poucas críticas. Em suma, a obra é a filosofia francesa da época aplicada à legislação penal.

Prefácio: Aviso aos críticos de sua obra.

As lei vigentes à época, em grande parte da Europa, tinham fragmentos das leis romanas que foram compiladas pelo Príncipe ou melhor Imperador, que reinou em Constantinopla, Justiniano. E também faziam referências aos costumes dos lombardos, povo germânico.

I-Introdução:

As boas leis podem impedir abusos e tornar a sociedade igualitária. A história revela que as leis foram feitas em virtude de paixões de uma minoria ou fruto do momento e não de uma análise social, da natureza humana.

O autor, Beccaria, discorrerá sobre os princípios mais gerais, faltas e os erros mais grotescas.

II-Origem das penas e o Direito de Punir:

A espécie humana à medida que se multiplica encontra na formação da sociedade uma maneira de escapar do constante estado de guerra (incerteza da conservação de sua liberdade) que viviam enquanto seres isolados. Obs: é evidente a relação da obra com a Teoria Contratualista. Assim, surge a soberania nacional em decorrência do sacrifício de parte da liberdade de cada ser humano dentro da sociedade e para sua proteção nasce também as penas que foram estabelecidas contra os infratores das leis. Observa-se que o fundamento do direito de punir está no conjunto de todas pequenas liberdades renunciadas pelas pessoas a fim de buscar proteção e o bem-estar.

III-Consequências desses princípios:

Primeiro: só as leis podem fixar as penas de cada delito e o direito de redigi-las redide no legislador (representante da sociedade unida pelo contrato social).

Segundo: o soberano só poderá fazer leis gerais, não lhe compete julgar os casos.

Terceiro: mesmo que a atrocidade da pena não for reprovada pela filosofia ou não se opusesse ao bem público, se encontrarmos crueldade, esta será inútil e até contrária a justiça e ao próprio contrato social.

IV- Das interpretações da lei:

Não cabe aos juízes interpretar a lei, pois não são legisladores. Compete ao juiz o silogismo perfeito, ou seja, examinar se tal homem praticou ou não um delito, decidir entre a liberdade e a pena. Porém, devido a um leitura com falso raciocínio ou a um mau humor do juiz, pode-se ocorrer uma observação literal e inconveniente da lei, nesse caso cabe ao legislador redigir correções necessárias e fáceis. Entende-se, portanto, que quando as leis se tornam fixas e literais, quando o juiz tiver apenas a incumbência de examinar as ações e julgá-las de acordo com as leis, então o povo não mais se verá submetido a pequenas tiranias de uma multidão. Com as leis penais mais exatas, os cidadãos poderão saber e calcular suas penas, fazendo-os temer a punição e desviá-los do crime.

v-Da Obscuridade das leis:

Tanto a interpretação arbitrária quanto a obscuridade da própria lei é um mal. Deve-se, portanto, tornar as leis penais claras, amplamente divulgadas, na língua do povo para que assim possam tornar-se familiares e que o cidadão possa antecipar suas ações com base no que é correto para manter sua própria liberdade. E não deixar as leis depositadas nas mãos de poucos que a interpretam da maneira que bem entende. O povo ao refletir sobre os delitos e as penas verá freios em seus impulsos, porém o espírito do cidadão percebe a volatilidade das leis quando elas assim são. Logo, a imprensa tem o papel fundamental para isso.

VI-Da Prisão:

A lei deve estabelecer de forma fixa os indícios que levarão um acusado à prisão. Esses indícios, sejam eles as confissões, o clamor público, a fuga, o depoimento de um cúmplice, devem ser estabelecidos de maneira fixa pela lei, e não pelo juiz, pois de maneira contrária o juiz estará atentando contra a liberdade pública. Á medida que as prisões se tornarem algo diferente do que o “pior lugar para um ser humano estar’’ e que os tiranos abrirem os corações à compaixão, esses índices podem se tornar mais fracos para ordenarem a prisão. Além disso, após o cumprimento de sua pena, os condenados não merecem infâmia, pois são considerados juridicamente inocentes. Mas por que isso ainda não acontece de fato? Porque nossa civilização está em séculos atrasada e ainda mantém preconceitos e costumes bárbaros.

VII-Dos indícios do delito e da forma de julgamento:

Eis um teorema geral sobre a certeza de um fato: Se as provas se apoiam entre si, a probabilidade de ocorrência de um delito é mínima; se as provas são independentemente dispostas, quanto mais numerosas são, mais provável será o delito. Neste sentido podemos classificar as provas em perfeitas e imperfeitas. Esta não exclui a possibilidade de inocência do acusado, e aquela demonstra a impossibilidade de inocência- uma desta última apenas autorizaria uma prisão.

Os julgamentos devem ser públicos e também assim devem ser as provas deste, então a população sentirá segurança.

VII-Das testemunhas

O grau de confiança nas testemunhas se mede pelo interesse destas em dizer ou não a verdade. E apenas uma não basta. As solenidades e as criteriosas procrastinações são necessárias ao processo, porque não deixam a totalidade dele à capricho do juiz e faz o povo entender que há regras nele. Mais adiante, não deve-se admitir crime cruel sem motivo, pois um ser humano só o faz por ódio, temor ou interesse.

IX-Das acusações secretas

Beccaria considera as acusações secretas muitíssimo maléficas para a sociedade, pois, além de não terem justificativas cabíveis, revela fraqueza do governo ao temer cada cidadão.

X-Dos interrogatórios sugestivos

Os criminalistas da época diziam que os interrogatórias só devem ir ao fato indiretamente, ou seja, apenas tangenciá-lo

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