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Dos Delitos E Das Penas, Resumo Do Capítulo XIV Ao XXIV

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Por:   •  23/10/2013  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  1.732 Visualizações

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XIX - DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PENAS

Aqui Beccaria fala a respeito do processo, e importância da rápida duração; quanto mais rápida for á aplicação, será mais úteis e justas as penas.

O autor defende que durante os processos, só deve haver prisão para impedir a fuga ou a destruição de provas. Para ele, os juízes devem ser sensíveis, agilizando os procedimentos, para que o acusado logo possa saber de sua condenação ou absolvição.

Novamente o autor retoma a idéia de que as penas não devem ser cruéis, e que o povo se sensibilizaria com penas menores, imaginando a situação dos condenados.

XX - QUE O CASTIGO DEVE SER INEVITÁVEL. - DAS GRAÇAS

O autor aqui ele defende a idéia, de que evitar os crimes não seria a severidade da pena, mas sim a certeza de sua aplicação. Beccaria diz que as penas devem ser brandas, e os juízes devem estar sempre atentos e vigilantes, prontos a aplicá-las.

Porque as graças e anistias, que são concedidas pelo soberano ou pelo ofendido, não deveriam ser aplicados, pois as leis penais existiram em função do bem público. A partir do momento em que as penas forem mais brandas, não será mais considerado uma virtude conceder graça aqueles que praticaram atos criminosos.

XXI - DOS ASILOS

Não devemos conceder asilo aos criminosos. Isso poderia gerar um grande sentimento de impunidade. Para Beccaria os soberanos devem fazer permutação de criminosos pra que estes possam ser julgados nos países em que cometeram o crime, e não lhes sejam concedida impunidade.

Mas, no fim no raciocínio, Beccaria se escusa de concluir uma resposta, visto que considera as leis incapazes naquele momento de se conformarem com as necessidades da humanidade, de modo a se extinguirem os ímpetos da opinião e do arbítrio e desapareceram as tiranias presentes no Oriente.

XXII-DO USO DE POR A CABEÇA A PRÊMIO.

Já colocar a cabeça a prêmio, acredita ser uma verdadeira insensatez do estado, pois este ao mesmo tempo em que proíbe o homicídio, incentiva a cada cidadão se armar contra um indivíduo, numa ação verdadeiramente contraditória aos seus princípios, além de demonstrar uma certa fraqueza, pois, se denuncia incapaz de defender-se só, precisando da ajuda de outros, para fazer seu trabalho.

XXIII. QUE AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AOS DELITOS

A intensidade da sanção deve ser proporcional á infração cometida, tendo em vista o grau de prejuízo ao bem público. A distribuição desigual de penas produz contradições, tendo em vista que o homem é motivado, em suas ações, a agir com vistas a recompensa ou a evitar castigo. Daí, um criminoso sempre se inclinara á praticar crimes com menores penas.

Portanto, é necessário que o legislador estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.

XXIV. DA MEDIDA DOS DELITOS

A intensidade do crime não depende da intenção de quem o comete, porque a intenção do acusado vai depender de um julgamento subjetivo. Muitas vezes, com a melhor das intenções, um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que um outro lhe

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