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Rito Especial do Juri

Por:   •  22/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.499 Palavras (26 Páginas)  •  550 Visualizações

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                                                                   RITO ESPECIAL DO JÚRI

  1. Cabimento: aplica- se aos crimes dolosos contra a vida ( homicídio, participação em suicídio, infanticídio, e aborto) e aos que lhes forem conexos, ressalvados os casos em que o agente for autoridade detentora de foro por prerrogativa de função previsto na cf/88.
  2. Composição do tribunal do  júri : 1 juiz presidente (togado/concursado) e 25 jurados leigos, escolhidos mediante sorteio dos quais 7 integrarão o conselho de sentença.
  3. Base constitucional: art 5° XXXVIII,”A” a “d”da CF/88, garantia constitucional fundamental protegida por cláusula pétrea art 60§4°,   IIV,CF/88.
  4. Base legal: arts 406 a 497 do cpp.
  5. Princípios : constitucionais / informadores do tribunal do júri.                             *Plenitude de defesa                                                                                                            *Sigilo das votações                                                                                                     *Soberania dos veredictos   *Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  6. Rito:  o rito do júri é especial e divide –se em duas fases ou etapas( Bifásico ou  escalonado) 1º Fase, sumario da culpa ou “judicium acusation”.                              Exordial  acusatória ( inquérito policial, documentos, protesto para produção de provas, rol de testemunhas até 8 (oito)/ o juiz rejeita ou recebe( se rejeitar cabe recurso no sentido estrito art 581 cpp), se receber ordena a citação n o prazo é de 10(dez).                                                                                                                                            1-Principio da plenitude de defesa: vai além da ampla defesa, 1° decorre a possibilidade de auto defesa, pelo próprio réu ,que pode apresentar sua versão pessoal dos fatos, durante seu interrogatório policial ou judicial, 2ºdireito a defesa técnica, ou seja, exercida por advogado devidamente escrito na OAB, 3° possibilidade de utilização de todos os meios lícitos de prova afim de defender-se, 4° efetivo controle judicial da ampla defesa técnica, ( advogado/ trabalho desenvolvido pelo defensor do réu), podendo o juiz do tribunal do júri dissolver a sentença  e designar nova data para julgamento, se entender que o réu encontra-se indefeso(art 497, inc v, cpp) podendo também usar de argumentos extrajudiciais, pode qualquer tipo de argumento para absolver o réu.                                                                                                 2- Principio do sigilo das votações        2 Principio da soberania dos veredictos: Em principio a decisão dos jurados é soberana não podendo ser alterada, no mérito, pelo tribunal de justiça ou TRF. Em caso de recurso fundado em decisão contrária a prova dos autos, o tribunal competente poderá causar a decisão do tribunal do júri , mas deverá submeter o réu o nova julgamento perante outro tribunal do júri em caso de vício procedimental insanável, devendo o réu ser submetido a novo julgamento perante outro (novo) tribunal do júri.  No mérito só cabe recurso de apelação. A possibilidade de cassação do tribunal do júri, pelo tribunal de 2° estância, que irá anular no caso de revisão criminal, no caso que somente o réu poderá entar com esse recurso,* o MP não pode.                                                                                                     Principio da competência para julgamento dos crimes dolosos  contra  a vida: É uma garantia constitucional mínima, nem por emenda contitucional poderá mudar a competência. Podendo o tribunal julgar outros crimes que são os conexos, pode aumentar a competência, diminuir não.                                                                                    1- Do réu para apresentar resposta escrita á acusação em 10(dez) dias – defesa escrita ( aqui diferencia do rito comum ordinário), ou designar A.I.J para  até 10 dias, vista acusação para se manifestar sobre preliminares e documentos juntados para réu em 5 dias.                                                                                                                                                                 A.I.J (una) 1°declaração da vitima               2° oitiva das testemunhas de acusação    3°oitiva das testemunhas de defesa            4°esclarecimento pericias, reconhecimento de pessoas e coisas e acareações                 5°interrogatório do réu                                                                        6°debates orais “20” + “10”              7°eventual “mutatio libell”(MP aditar)                        8° sentença em audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.                                                            -Pronúncia: art 413 cpp- o juiz manda o réu para plenário –cabe recurso sentido estrito        -Impronúncia:414cpp- não vai mandar o júri popular- cabe recurso de apelação                -Absolvição sumária : 415 cpp- provado inexistência  do fato, excludente ilicitude ou culpabilidade – cabe recurso de apelação.                                                                                          – desclassificação: 419 cpp- ao invés de remeter para o tribunal do júri, ele remete para o juiz competente- cabe recurso no sentido estrito.                                                     Só vai acontecer a 2° fase do tribunal do júri se houver sentença de pronúncia. Despronúncia: ao ler os argumentos do R.S.E, o juiz pode retratar da decisão, ou T.J ou T.R.F em caso de dar provimento no caso de recurso  de sentido estrito. O prazo do inicio do recebimento até a sentença tem que acontecer em até 90(noventa) dias. O prazo não é absoluto, há casos que em razão de quantidade de réus ou em comarcas diferentes, esse prazo será maior que 90(noventa) dias. Se passar os 90(noventa) dias, e o réu estiver preso, o mesmo será solto.A primeira fase do júri começa no art 406 cpp e vai até  412 cpp .                                                                                                                    2° fase do tribuna do júri: juízo da causa “judicium causa”    / decisão de pronúncia / transitada em julgado/ intimação do Mp, querelante e do defensor para em 5(cinco) dias apresentar rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o n° de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligência/ juiz aprecia eventuais pedidos de diligência, saneia o processo e faz relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta de julgamento/ desaforamento do julgamento para outra comarca ou sessão de julgamento:                                                                                                                                              1°) Chamada dos jurados e decisão sobre pedidos de dispensa e isenção.                         2°)Instalação dos trabalhos desde que presentes ao menos 15 dos 25 jurados.               3°) Pregão das partes assistentes de acusação se houver e do defensor.                           4°) recolhimento das testemunhas ao local apropriado.                                                                  5°) Formação do conselho de sentença, composto por 7 jurados, cada parte poderá recusar até 3 injustificadamente . Obs: a ultima coisa da 1° fase vai ser a decisão de pronúncia. 1° fase juiz criminal 2° fase juiz presidente tribunal do júri .a decisão de pronúncia  tem que ser sucinta. Todas as decisões tem que haver intimação das partes.*não é obrigatório o desaforamento. O tribunal do júri Federal tem que ser cometido contra funcionário público federal. Se o jurado for maior de 70 anos ,ele poderá pedir dispensa. Tem que ter no mínimo 15 jurados presentes, os  25 jurados tem que comparecer. O MP pode recusar 3 testemunhas sem justificar, o advogado de defesa também, se houver mais de 1 réu cada advogado poderá recursar 3.                   6°)  Exortação aos jurados escolhidos: art 472 do cpp.                                                                7º) Distribuição aos jurados de cópia de decisão de   de relatório elaborado pelo juiz.  8°) Oitiva do ofendido, se possível.                                                                                                       9°) oitiva das testemunhas de acusação, seguidas pelas de defesa nesta ordem.                  10°) Esclarecimento do perito, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas.      11°) Interrogatório do réu (sem uso de algemas, salvo justificação do juiz)                   12°) manifestação oral da acusação: 90 minutos, 2 ou mais réus 150 minutos.            13°) Manifestação oral da defesa: 1 réu: 90 minutos, 2 ou mais réus 150 minutos(sumula vinculante STF)                                                                                                    14°)Eventual replica 1 réu: 60 minutos, 2 ou mais réus 120 minutos                                      15°) treplica da defesa 1 réu”60” minutos 2 ou mais réus 120minutos                                   16°) quesitação e lavratura de sentença                                                                                           17°)Prolação e publicação de sentença
  7. Cacterísticas do tribunal do júri :                                                                           *Temporariedade: não é um órgão permanente, extingue-se após a reunião periódica do júri.            *Órgão colegiado:vários membros (26 pessoas)    *heterogeneidade: 1 juiz togado e 25 jurados leigos  *homogeneidade e paridade(não há hierarquia) *Decisão por maioria: decisão são tomadas por maioria simples dos votos.
  8.   Requisitos para ser jurado *nacionalidade brasileira(nato ou naturalizado) pode ter dupla cidadania. *cidadania alistamento eleitoral e direito de votar  * idade maior que 18 anos   *notória idoneidade * alfabetização. Obs: No exercício de sua função o jurado responde por crime público.
  9. Direitos e vantagem dos jurados que efetivamente atuaram em julgamento pelo júri:   *presunção de idoneidade moral art 439cpp.   *preferência nas licitações publicas e no provimento, por concurso, para cargo ou função publica e nos casos de promoção funcional ou remoção voluntaria art 440cpp.    *garantia de inocorrência de descontos nos vencimentos ou salários, quando de seu comparecimento na sessão de julgamento art 441cpp.  * Prisão processual especial: o jurado tem direito á prisão provisória, em prisão especial ou quartel, nos termos do art 295 x cpp. Obs: exercício pleno das faculdades mentais e dos sentidos e alfabetização(não esta na lei, somente doutrina)
  10. Deveres   * de comparecimento quando convocado  * de declarar impedido ou suspeito nos casos legais  * de não deixar o recinto antes da prévia autorização juldicial (convocado é obrigado a comparecer)
  11. Pessoas isentas do serviço  do júri embora constitui  um “mumus” publico e dever imposto por lei, certas autoridades e pessoas são dispensadas de servir, nos termos do aret 437, I a X do cpp.
  12. Conseqüência legal a invocação de escusa de consciência para não servir como jurado, aret 438 cpp- dever de prestar serviço alternativo, a ser fixado pelo juiz Presidente.
  13. Alistamento dos jurados: art 425 e 426 cppp, * 800 a 1500 jurados nas comarcas com + de 1 milhão e habitantes, *300 a 700 jurados nas comarcas com + 100 mil habitantes.   *80 a 400 jurados nas comarcas de menor população. A lista geral será publicada até o dia 10 de outubro(lista provisória ) de cada ano e será amplamente divulgada na imprensa e afixada no prédio do fórum. Ela pode ser alterada de oficio, pelo juiz presidente, ou por reclamações de qualquer do povo, até o dia 10 de novembro, quando é publicada a lista definitiva da decisão judicial que exclui ou inclui alguém na lista provisória, cabe R.S.E  pelo tribunal de justiça ou T.R.F(art 581, XIV, cpp). Depois de publicada alista definitiva, os respectivos nomes, profissão endereços, são colocados na urna geral na presença do R.M.P,  R,D,P e R.O.A.B.  O jurado que integrar o conselho de sentença nos 12 meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído(art 426§4° cpp)
  14. Desaforamento: arts 427 e 428 do cpp: É tirar o processo do foro em que ele está para remetê-lo a outro foro próximo. Ele é cabível nas seguintes hipóteses:                                _ Por interesse de ordem publica                                                                                                              _ Em razão de duvida sobre a imparcialidade do júri                                                                        _Em razão de duvida sobre a segurança pessoal do réu                                                                       _ Não realização do julgamento no período de 6 meses, a contar da pronúncia, em virtude comprovado excesso de serviço.Obs: Nas 3 primeiras o juiz pode pedir desaforamento de oficio, no caso do art428 cpp ele não pode, tem que ser M.P, querelante, assistente de defesa. O desaforamento não tem efeito suspensivo. Só cabe desaforamento depois que transitado em julgado.                                                                               _DESAFORAMENTO: só é cabível após a decisão de pronúncia, seu julgamento é realizado pelo T.J ou T.R.F competente e tem preferência de julgamento na câmara ou turma(art 427§1° cpp). Antes de ser julgado deve ser ouvido o R.M.P perante o tribunal, a defesa quando não foi ela que requereu (vide sumulan°712 do S.T.F) e o juiz presidente quando não requereu(art 427§3°cpp) Em regra o pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo, salvo se pedido e o relator entender relevantes os motivos alegados(arts 472§2°do cpp) julgado procedente o tribunal deve indicar para qual comarca da região o processo será remetido. O pedido de desaforamento não é admitido nas hipóteses do art 427§4° do cpp). Uma vez realizado o desaforamento NÃO SE PROCEDE O REAFORAMENTO, salvo deferimento a novo pedido de desaforamento e não mais subsistir o motivo que justificou o pedido anterior.
  15. Pauta de julgamento: Os critérios de organização da pauta de julgamento da reunião periódica do júri devem obedecer os critérios definidos nos arts 429,I,III, do cpp.          1° acusados presos                                                                                                                         2°dentre os acusados presos, os que tiverem mais tempo de prisão.                                                                    3° Em igualdade de condições os precedentemente pronunciados. Se ainda assim houver empate, a doutrina aponta a realização de sorteio, salvo existência de motivo relevante. Ressalte-se  que o próprio réu pode requerer a antecipação de seu julgamento ao tribunal competente, desde que não haja excesso de serviço e nem outro processo pronto para o julgamento ou que não ultrapasse a capacidade de julgamento pelo tribunal do júri.
  16. Habilitação do assistente de acusação só se tiver requerido sua habilitação até 5 dias do julgamento art 430cpp.                                                                                                                        _Sorteio dos jurados: o sorteio dos jurados deve ocorrer entre o 15° e 10° dia anterior ao inicio da reunião periódica, na presença do juiz,do R.MP, do R.D.P e R.OAB. não haverá adiamento pela falta de comparecimento das partes. Os jurados sorteados, no total de 25, serão convocados pelas sessões de julgamento. Relação com o nomes destes será afixada no edifício do Tribunal do júri. Da urna especial e depois de conferidos os cartões com os dados dos 25 jurados sorteados previamente, serão sorteados aqueles que irão integrar o conselho de sentença até o n° de 7, cada parte , 1° a defesa e depois o M.P, podem recusar até 3 imotivadamente(escusas peremptórias). O tribunal do júri só pode ser instalado se no dia da sessão de julgamento, compareça 15 jurados dos 25 sorteados.                                                                      _Ausência nas sessões de julgamento:                                                                                                 *  RMP: justificada : adia-se o julgamento_ injustificada: adia-se o julgamento e comunica-se o procurador geral regional/PGJ                                                                                     *Advogado ou defensor do réu: justificada   -adia-se o julgamento por uma vez / injustificada: adia-se o julgamento, comunica-se a OAB e notifica-se a defensoria pública para que o defensor se prepare para defesa do réu, observando o prazo mínimo de 10 dias.                                                                                                                                   *O réu: solto realiza-se o julgamento desde que intimado/ preso adia-se o julgamento salvo se estiver requerido a sua dispensa.                                                                                        *Testemunha: prescindível- realiza-se o julgamento (dispensado)                                                *imprescindível: adia-se o julgamento se não for localizada no endereço informado nos autos.
  17. Nova prova: somente podem ser juntadas aos autos até  3 dias úteis, contados da ciência da outra parte(art 479 do cpp)                                                                                                  _Não é simplesmente três dias antes do julgamento a outra parte tem que tomar ciência.Ex: Se o julgamento for na sexta feira terá que juntar na terça feira anterior.
  18. Inovação na replica e na treplica                                                                                                         *A acusação deve ser  formulada a partir dos parâmetros fixados na decisão de pronúncia e nas que lhe forem posteriores. O RMP pode defender ainda que na réplica a existência de agravantes e atenuantes e de causa de diminuição de pena, segundo corrente majoritária, pode inovar durante a tréplica, sem que importe em ofensa  aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  19. Referencias proibidas no debate: vide art478 do cpp inc I e II.
  20. A partes:  são intervenções que as partes fazem durante a exposição da outra, deve ser controlado pelo juiz, que pode conceder até 3 minutos de acréscimos ao tempo da parte apartada (art 497, XII CPP).
  21. Formulação dos Quesitos e sua votação: os jurados decidem respondendo a perguntas formuladas pelo juiz e denominados quesitos.                                                                                            _Quesitos são proposições afirmativas simples e distintas, as quais são formuladas pelo juiz presidente, a partir dos limites estabelecidos pela  decisão de pronúncia e das teses sustentadas pela defesa durante os debate se pelo próprio réu em seu interrogatório. Os 3(três) primeiros quesitos dizem respeito a materialidade do crime, á autoria e ou participação e se o júri entende se o acusado deve ser absolvido(art 483 cpp). Em seguida, formula-se a quanto quesito as causas de diminuição de pena(tentativa ou homicídio privilegiado Poe exemplo) qualificadoras, causas de aumento de pena e eventual tese desclassificatória. Havendo mais de um crime ou de um réu, os quesitos sertão formulados em series distintas. Obs:tentativa de homicídio é causa de diminuição de pena. O homicídio pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Dependendo da tese desclassificatória esse quesito vai ser o 3°, o juiz singular vai julgar aquele crime.O próprio réu poderá manifestar com recurso de recorrer da sentença, na hora que o juiz proferir a sentença.
  22. Da sentença:                                                                                                                                                  _A sentença deve espelhar o veredicto do júri  e não conterá fundamentação quanto ao mérito da decisão. Basta o juiz fazer menção  ao resultado da votação e declarar o réu culpado ou inocente. No caso de aplicação de pena ou de medida de segurança, o juizo juiz togado deve fundamentar sua aplicação nos termos que determina o C.P. obs: não é necessário quesitar sobre agravantes e atenuantes para os jurados.                              

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