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Fluxograma Rito Comum Ordinário X Rito Especial Segundo A Lei Antidrogas

Por:   •  5/9/2023  •  Resenha  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  59 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO DIREITO

DISCIPLINA PROCESSUAL PENAL III

PROFESSOR: Professor MSc. Luiz Eduardo Cleto Righetto

ACADÊMICOS: Carla Cristina da Rosa e Cezar Alonso de oliveira

FLUXOGRAMA RITO COMUM ORDINÁRIO X RITO ESPECIAL SEGUNDO A LEI ANTIDROGAS

  1. Introdução

O presente trabalho tem o condão de demonstrar de forma esquemática, através de um fluxograma que mostra as relações entre as etapas do processo, como se desdobram, no âmbito do processo penal, o rito ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 (quatro) anos, da fase do Inquérito Policial até a fase da execução final, com indicação dos artigos indicados, bem como demonstrar também os fluxos relacionados à Lei nº 11.343/2006[1], ou seja, da lei de drogas, desde a fase policial até a fase da execução penal.

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  1. Consideração Finais

Semelhanças e diferenças entre Rito Ordinário e Rito especial conforme Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

Sobre o tema aqui trazido, observa-se aqui alguns pontos de destaque:

Prisão em Flagrante

CPP

Lei nº 11.343/2006

Prisão comunicada pela autoridade policial ao juiz competente, ao MP, bem como a familiar ou pessoa indicada pelo preso – art. 306 CPP

Autoridade policial comunica imediatamente ao juiz, que dará conhecimento ao MP em até 24 hs – art. 50 Lei 11.343/2006.

Juiz será comunicado em no máximo 24 hs, bem como não tendo defensor, será encaminhada cópia integral à Defensoria Pública – art. 306§ 1º CPP

Segundo NUCCI, livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas- (p.50), "tem-se entendido que a remessa do auto de prisão em flagrante deve ser feita assim que concluída a sua lavratura, admitindo-se um lapso de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da efetivação da prisão."

Juiz recebe comunicação de prisão (art. 310 CPP) e decide se relaxa a prisão (art. 310, I CPP); converte prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II CPP)– se presentes requisitos do art. 312 CPP – quando medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III CPP)

Juiz recebe auto de prisão e abre vista ao MP, em até 24 hs, que se manifestará e fazer o controle da legalidade do ato – pode requerer a conversão da prisão do flagrante em preventiva ou relaxamento da prisão.

Prazo para o MP entende-se como também sendo de 24 hs.

Inquérito Policial

Deve ser concluído em 10 dias se réu preso e em 30 dias se réu solto (art. 10 CPP)

Deve ser concluído em 30 dias (réu preso) e 90 dias (réu solto) – Artigo 51 Lei nº 11.343/06)

Instrução Processual

MP tem 5 dias para oferecer denúncia – réu preso e 15 dias para réu solto (Artigo 46 CPP)

MP tem 10 dias oferecer a denúncia (Artigo 54 Lei nº 11.343/06)

Oferecida a denúncia ou queixa – Juiz decide pelo recebimento da peça inicial. Se receber – cita acusado para oferecer Resposta à Acusação – R.A. – escrita, no prazo de 10 dias (art. 396 CPP).

Oferecida a denúncia - Juiz deve ordenar a notificação do acusado para que ofereça defesa prévia – escrita – no prazo de 10 dias (art. 55 Lei nº 11.343/06.

Com a R.A. – juiz analisa hipóteses de absolvição sumária do réu (art. 397 CPP). Se não absolver sumariamente – designa data da Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ (art. 399 CPP).

Juiz recebe defesa prévia e decide acerca do recebimento da denúncia. Se receber, designa audiência (art. 56 Lei nº 11.343/06).

Ouvido ofendido, testemunhas arroladas – inicia pelas de acusação e depois defesa – encerra com interrogatório réu (art. 400 CPP). Ouvidas até 08 testemunhas de acusação e o memo número de defesa (art. 401 CPP).

Ouvido o acusado incialmente, para somente depois as testemunhas arroladas pelas partes (art. 57 Lei nº 11.343/06).

MP e Defesa podem arrolar até 05 testemunhas (arts. 54 e 55 Lei nº 11.343/06)

Encerrada instrução – não havendo diligências na forma do art. 402 CPP – apresentação debates orais – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, com sentença na sequência – art. 403 CPP).

Mesma regra prevista no CPP – artigo 58 da Lei nº 11.343/06. Sentença proferida imediatamente ou em até 10 dias – art. 58 Lei nº 11.343/06.

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