Roteiro de um Juri - Homicidio recém nascido
Por: Mozer Barreto • 4/8/2017 • Ensaio • 1.357 Palavras (6 Páginas) • 276 Visualizações
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								- ROTEIRO PARA O JURI DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS – PROC. N. 0024062—05.2007.805.0080
EM 04/08/2017
- Cumprimentos solenes para o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio ribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, Ilmos. Srs. Defensores, Exmos. Srs. Jurados integrantes deste Egrégio conselho de sentença que têm a nobre e difícil missão de julgar os fatos ora narrados e, por conseguinte, decidir o destino da vida da ré, Sra Maria do Carmo.
 - Em primeiro lugar, gostaria de fazer uma breve abordagem acerca da importância da instituição do júri, nos moldes definidos em nossa Carta magna. Reveste-se de direito e garantia fundamental ao cidadão prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII da CF/88. É um direito humano fundamental, consistente na participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.
 - Analisando, em primeiro lugar, quais as razões para que o legislador constituinte escolhesse, dentre tantos, os crimes dolosos contra a vida para submetê-los ao julgamento pelo júri popular, chegaríamos a conclusão de que quis o constituinte, assim como desde as normas do império, que o homem do povo, o qual possui verdadeiro e genuíno senso de justiça fosse elevado ao posto de julgador de seus pares para então avaliar a prática dos crimes que lesão o bem jurídico mais valioso, a vida.
 - É na condição de homem e mulher do povo que os srs e sras estão neste tribunal no dia de hoje, a fim que possam, não sob a ótica da técnica jurídica, nem menos que se faça um julgamento sob perspectiva ideológica ou religiosa. Mas, sim sob uma percepção sociológica dos efeitos e conseqüências do delito cometido pela sra Maria do Carmo, sempre com a observância dos postulados de um Estado Democrático de Direito, o qual nada mais é que a obediência às leis. Normas esta que conforme lecionava Miguel Reale, quando se falava da teoria tridimensional do direito, qual seja, direito é fato, valor e norma.
 - De que forma tal máxima pode ser compreendida? Ora, a sociedade, aqui representada por vocês, é a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Depois cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos.
 - Em síntese, parafraseando Foucault: “é a sociedade que define, em função de interesses próprios, o que deve ser considerado crime”
 - Daí se vê a fundamental importância do papel aqui exercido por vocês hoje, tendo em vista o bem jurídico violado pela Sra. Maria do Carmo, qual seja, o direito à vida.
 - A proteção à vida, bem maior do ser humano, tem seu fundamento na CF, propagando-se para os demais ramos do ordenamento jurídico. Está previsto no art.5º, caput, e é um direito fundamental em sentido material, ou seja, é indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana.
 - Tomando proporções globais, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é o Pacto de San Jose da Costa Rica, estabelece em seu art.4º que toda pessoa tem o direito que se respeite sua vida, devendo ser tal direito protegido por lei desde o momento da concepção. Ngm pode ser privado da vida arbitrariamente.
 - Por seu turno, tem-se aqui um caso de homicídio. A supressão da vida de um ser humano causado por outro. Nas palavras de Hungria, citando Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é a vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra fonte mesma da ordem e segurança geral, uma vez que todos os bens públicos e privados e instituições fundam-se sobre respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.
 - Fincada essas premissas, entraremos no mérito dos fatos aqui trazidos para julgamento, no qual ficará provado o homicídio cometido pela Sra. Maria do Carmo.
 - Não restam duvidas: o crime de homicídio está configurado. Os elementos objetivos estão preenchidos. Isso, pois, conforme laudo acostado aos autos, o recém nascido desprendeu-se de sua mãe com vida, tendo respirado, o que já caracteriza a vida extra-uterina.
 - Ademais, o dolo está sobejamente demonstrado. Saliente-se que o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica – matar alguém -, é o manifestar da pessoa humana em querer produzir um resultado.
 - Ora, há varias lacunas na versão trazida pela ré e a defesa. Vejamos: Não se sabe explicar como sra Maria do Carmo chegou ao diagnostico de que estava com úlcera; ela simplesmente diz que foi à farmácia e pediu um remédio para diminuir a dor, n informando que estava grávida e que comprou Cytotec.
 - Aqui mora uma das maiores mentiras dessa senhora. Indago-os: que médico, ao diagnosticar uma suposta úlcera numa paciente grávida, prescreveria um remédio abortivo para comprá-lo numa farmácia? Nem um estudante de medicina faria isso.
 - Eu disse farmácia? Opa. Permitam-me retratar.O cytotec não é um medicamento vendido em farmácias. Alias, existe uma resolução da Anvisa, nº 754, que proibiu a importação de medicamentos da empresa Hospira Healthcare, que é a fabricante do Cytotec.
 - Como se não bastasse, a venda do Cytotec foi proibida em 2005, sendo a comercialização infração sanitária gravíssima. Esse remédio tem um principio ativo chamado misoprostol, medicamentos com tal substancia tem seu uso restrito à hospitais. Logo, não é algo que se acha em farmácia, em tese.
 - No Brasil só há um remédio com principio ativo misoprostol que tem registro, chamado Prostokos, mas, como dito, tem seu uso restrito à ambientes hospitalares.
 - O que isso tudo quer dizer, além do fato que não há nos autos qualquer prescrição ou laudo que ateste pelo diagnostico da úlcera? No dia 06/12/2016, aquela senhora saiu de sua casa para, inicialmente, interromper sua gravidez, querendo matar o filho que carrega em seu ventre. Todavia, por circunstancias alheias á sua vontade, tal resultado não se deu.
 - Não satisfeita com o fracasso de sua conduta, resolveu matar seu filho, que já estava com vida, jogando-o pela janela, andar abaixo.
 - Ela diz que achou que a criança estava morta, pois aparentava estar roxa. Ora, como já mencionado, o laudo confirma a presença de ar nos pulmões. Diz que colocou o bebe na janela e ele deve ter caído. Pergunto: qual o motivo da janela estar aberta? Se ele deve ter caído, logo ele estava vivo, e caiu por movimento próprio? E, ainda, como a senhora Amélia relatou que ao chegar no quarto encontrou poças d’agua pelo banheiro e a janela estava fechada. Pelo que se entende que houve tentativa de apagar os vestígios do crime.
 - O que se vê é que diz não sabe como o bebe foi parar na marquise, mas o que se sabe é que a janela estava fechada antes da descoberta de uma criança morta, num saco preto e com cabeça esfacelada.
 - Como é que uma pessoa que disse estar muito assustada ainda, antes de sair do hotel, toma café? Quem, em estado de inocência, de apreensão, se lembraria de tomar café naquela situação?
 - Como ela diz que correu para o hotel mais próximo pois estava em trabalho de parto, mas o dono do hotel, que fez o check in, confirmou que esta aparentava comportamento sereno.
 - Fls.19/20, o sr. Marcos paulo, irmão do réu e das vítimas, menciona nos autos que francisco, juntamente com outros, teriam tentado matar a cunhada, ora esposa do réu, por enforcamento, assim como teria tentado sequestrar sua filha, 15 dias antes do crime aqui narrado;
 - Fls 32, há registro datado de 27/12/2005 de que a mãe do réu estava sendo ameaçada pelos filhos do 1º casamento de seu esposo, por conta da disputa da herança;
 - Fls 48/50 e 230 e ss(denúncia), a esposa do réu presta queixa contra francisco josé da silva, daniel josé da silva filho e josé andré da silva. Francisco teria encarguelado tatiana, ela dentro de seu carro, enquanto que outro individuo tentava alcançar sua filha que estava no banco traseiro;
 - Motivo fútil:
 - Meio cruel:
 
- Concluir, requerendo que o conselho de sentença absolva o réu por ausência de provas e se, ainda assim entender por condenar, desconsidere as qualificadoras e reconheça a inexistência de crime contra a 2ª vítima.
 
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