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Roteiro de um Juri - Homicidio recém nascido

Por:   •  4/8/2017  •  Ensaio  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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- ROTEIRO PARA O JURI DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS – PROC. N. 0024062—05.2007.805.0080

EM 04/08/2017

  1. Cumprimentos solenes para o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio ribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, Ilmos. Srs. Defensores, Exmos. Srs. Jurados integrantes deste Egrégio conselho de sentença que têm a nobre e difícil missão de julgar os fatos ora narrados e, por conseguinte, decidir o destino da vida da ré, Sra Maria do Carmo.
  2. Em primeiro lugar, gostaria de fazer uma breve abordagem acerca da importância da instituição do júri, nos moldes definidos em nossa Carta magna. Reveste-se de direito e garantia fundamental ao cidadão prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII da CF/88. É um direito humano fundamental, consistente na participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.
  3. Analisando, em primeiro lugar, quais as razões para que o legislador constituinte escolhesse, dentre tantos, os crimes dolosos contra a vida para submetê-los ao julgamento pelo júri popular, chegaríamos a conclusão de que quis o constituinte, assim como desde as normas do império, que o homem do povo, o qual possui verdadeiro e genuíno senso de justiça fosse elevado ao posto de julgador de seus pares para então avaliar a prática dos crimes que lesão o bem jurídico mais valioso, a vida.
  4. É na condição de homem e mulher do povo que os srs e sras estão neste tribunal no dia de hoje, a fim que possam, não sob a ótica da técnica jurídica, nem menos que se faça um julgamento sob perspectiva ideológica ou religiosa. Mas, sim sob uma percepção sociológica dos efeitos e conseqüências do delito cometido pela sra Maria do Carmo, sempre com a observância dos postulados de um Estado Democrático de Direito, o qual nada mais é que a obediência às leis. Normas esta que conforme lecionava Miguel Reale, quando se falava da teoria tridimensional do direito, qual seja, direito é fato, valor e norma.
  5. De que forma tal máxima pode ser compreendida? Ora, a sociedade, aqui representada por vocês, é a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Depois cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos.
  6. Em síntese, parafraseando Foucault: “é a sociedade que define, em função de interesses próprios, o que deve ser considerado crime”
  7. Daí se vê a fundamental importância do papel aqui exercido por vocês hoje, tendo em vista o bem jurídico violado pela Sra. Maria do Carmo, qual seja, o direito à vida.
  8. A proteção à vida, bem maior do ser humano, tem seu fundamento na CF, propagando-se para os demais ramos do ordenamento jurídico. Está previsto no art.5º, caput, e é um direito fundamental em sentido material, ou seja, é indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana.
  9. Tomando proporções globais, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é o Pacto de San Jose da Costa Rica, estabelece em seu art.4º que toda pessoa tem o direito que se respeite sua vida, devendo ser tal direito protegido por lei desde o momento da concepção. Ngm pode ser privado da vida arbitrariamente.
  10. Por seu turno, tem-se aqui um caso de homicídio. A supressão da vida de um ser humano causado por outro. Nas palavras de Hungria, citando Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é a vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra fonte mesma da ordem e segurança geral, uma vez que todos os bens públicos e privados e instituições fundam-se sobre respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.
  11. Fincada essas premissas, entraremos no mérito dos fatos aqui trazidos para julgamento, no qual ficará provado o homicídio cometido pela Sra. Maria do Carmo.
  12. Não restam duvidas: o crime de homicídio está configurado. Os elementos objetivos estão preenchidos. Isso, pois, conforme laudo acostado aos autos, o recém nascido desprendeu-se de sua mãe com vida, tendo respirado, o que já caracteriza a vida extra-uterina.
  13. Ademais, o dolo está sobejamente demonstrado. Saliente-se que o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica – matar alguém -, é o manifestar da pessoa humana em querer produzir um resultado.
  14. Ora, há varias lacunas na versão trazida pela ré e a defesa. Vejamos: Não se sabe explicar como sra Maria do Carmo chegou ao diagnostico de que estava com úlcera; ela simplesmente diz que foi à farmácia e pediu um remédio para diminuir a dor, n informando que estava grávida e que comprou Cytotec.
  15. Aqui mora uma das maiores mentiras dessa senhora. Indago-os: que médico, ao diagnosticar uma suposta úlcera numa paciente grávida, prescreveria um remédio abortivo para comprá-lo numa farmácia? Nem um estudante de medicina faria isso.
  16. Eu disse farmácia? Opa. Permitam-me retratar.O cytotec não é um medicamento vendido em farmácias. Alias, existe uma resolução da Anvisa,  nº 754, que proibiu a importação de medicamentos da empresa Hospira Healthcare, que é a fabricante do Cytotec.
  17. Como se não bastasse, a venda do Cytotec foi proibida em 2005, sendo a comercialização infração sanitária gravíssima. Esse remédio tem um principio ativo chamado misoprostol, medicamentos com tal substancia tem seu uso restrito à hospitais. Logo, não é algo que se acha em farmácia, em tese.
  18. No Brasil só há um remédio com principio ativo misoprostol que tem registro, chamado Prostokos, mas, como dito, tem seu  uso restrito à ambientes hospitalares.
  19. O que isso tudo quer dizer, além do fato que não há nos autos qualquer prescrição ou laudo que ateste pelo diagnostico da úlcera? No dia 06/12/2016, aquela senhora saiu de sua casa para, inicialmente, interromper sua gravidez, querendo matar o filho que carrega em seu ventre. Todavia, por circunstancias alheias á sua vontade, tal resultado não se deu.
  20. Não satisfeita com o fracasso de sua conduta, resolveu matar seu filho, que já estava com vida, jogando-o pela janela, andar abaixo.
  21. Ela diz que achou que a criança estava morta, pois aparentava estar roxa. Ora, como já mencionado, o laudo confirma a presença de ar nos pulmões. Diz que colocou o bebe na janela e ele deve ter caído. Pergunto: qual o motivo da janela estar aberta? Se ele deve ter caído, logo ele estava vivo, e caiu por movimento próprio? E, ainda, como a senhora Amélia relatou que ao chegar no quarto encontrou poças d’agua pelo banheiro e a janela estava fechada. Pelo que se entende que houve tentativa de apagar os vestígios do crime.
  22. O que se vê é que diz não sabe como o bebe foi parar na marquise, mas o que se sabe é que a janela estava fechada antes da descoberta de uma criança morta, num saco preto e com cabeça esfacelada.
  23. Como é que uma pessoa que disse estar muito assustada ainda, antes de sair do hotel, toma café? Quem, em estado de inocência, de apreensão, se lembraria de tomar café naquela situação?
  24. Como ela diz que correu para o hotel mais próximo pois estava em trabalho de parto, mas o dono do hotel, que fez o check in, confirmou que esta aparentava comportamento sereno.
  25. Fls.19/20, o sr. Marcos paulo, irmão do réu e das vítimas, menciona nos autos que francisco, juntamente com outros, teriam tentado matar a cunhada, ora esposa do réu, por enforcamento, assim como teria tentado sequestrar sua filha, 15 dias antes do crime aqui narrado;
  26. Fls 32, há registro datado de 27/12/2005 de que a mãe do réu estava sendo ameaçada pelos filhos do 1º casamento de seu esposo, por conta da disputa da herança;
  27. Fls 48/50 e 230 e ss(denúncia), a esposa do réu presta queixa contra francisco josé da silva, daniel josé da silva filho e josé andré da silva. Francisco teria encarguelado tatiana, ela dentro de seu carro, enquanto que outro individuo tentava alcançar sua filha  que estava no banco traseiro;
  28. Motivo fútil: 
  29. Meio cruel:


  1. Concluir, requerendo que o conselho de sentença absolva o réu por ausência de provas e se, ainda assim entender por condenar, desconsidere as qualificadoras e reconheça a inexistência de crime contra a 2ª vítima.

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