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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  14/9/2015  •  Artigo  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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Resumo

A questão ambiental há muito tempo vem sendo discutida, em face da conscientização das pessoas a respeito da preservação do meio ambiente, este artigo científico tem por finalidade apresentar quando as sanções administrativas serão aplicadas aos agentes causadores dos danos ambientais, qual a sua importância perante toda a coletividade, bem como o procedimento aplicado para aqueles que causarem danos reversíveis e irreversíveis ao meio ambiente. Expor como são aplicadas as principais sanções administrativas aos seus infratores, impostas com o objetivo de prevenir e impedir novas condutas prejudiciais ao meio ambiente, bem como conscientizar a todos a importância de um meio ambiente sustentável para todas as gerações. Sendo que, a sanção administrativa não será aplicada apenas quando o infrator causar uma lesão ao meio ambiente, mas também, quando desrespeitar e deixar de observar o ordenamento jurídico, podendo a sanção administrativa ser imposta quando ocorrido o dano ambiental, bem como a iminência do perigo de dano.

Palavras-chave: Meio ambiente; dano ambiental; sanções administrativas.

Introdução

Após inúmeras ações e omissões do ser humano prejudiciais à fauna e flora, bem como por ser o meio ambiente imprescindível ao desenvolvimento da população, a legislação brasileira tornou-se mais rígida, a fim de impedir os danos ambientais que estão sendo praticados contra o meio ambiente, aplicando assim, sanções administrativas aos agentes causadores da condutas nocivas ao meio ambiente.

A apresentação desse tema tem como objetivo mostrar que as sanções administrativas são aplicadas para evitar as condutas causadoras dos danos ambientais, e quando do cometimento destas, sejam aplicadas aos infratores sanções e normas, principais formas de punir os infratores dos danos ambientais e evitar futuras condutas lesivas, bem como dar amparo ao ser humano, para que este desenvolva-se social e economicamente, sem causar degradação ao meio ambiente, tendo em vista que o direito ambiental não tem apenas como preceito basilar impedir tais atividades nocivas, mas ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para toda a população.

Desenvolvimento

Primeiramente, cabe salientar o conceito de meio ambiente, independentemente de ser natural, artificial, cultural ou do trabalho, é pertencente a toda população, podendo ser usufruído por todos sem distinção. Acontece que, além de usar e gozar, toda a coletividade tem o dever de protegê-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em decorrência da importância do meio ambiente a toda população, o legislador decidiu pela implantação de sanções administrativas, aferindo a todos os agentes causadores de danos ambientais, medidas para reparar os danos causados e impedir novas condutas ameaçadoras da fauna e flora brasileira.

Diante do desenvolvimento dos países e a necessidade de preservação do meio ambiente, após a promulgação da constituição federal de 1988, a qual trata do meio ambiente e das sanções em seu artigo 225, foi sancionada a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas impostas aos causadores das atividades lesivas ao ambiente. Além desses dois dispositivos de proteção, ainda tem-se o Código Florestal (lei nº 12.651/12), que visa proteger além da vegetação, as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê ainda, instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, bem como todos os recursos ambientais, como água, solo, fauna e a biodiversidade.

Entende-se por infração administrativa ambiental toda conduta omissiva ou comissiva que viole os dispositivos legais do meio ambiente. Desta forma, a Lei nº 9.605/98, em seu artigo 70, caput, destaca como conceito de infração administrativa, toda ação ou omissão que infrinja o ordenamento jurídico.

Portanto, todo aquele que prejudicar o meio ambiente com sua conduta lesiva, passará por um procedimento, afim de reparar os seus atos, bem como prevenir futuros. Tal procedimento, se dará da seguinte maneira:

Antes de impor as sanções administrativas ao autuado, será lavrado o auto de infração e de apreensão, para apurar o procedimento no âmbito da administração, descrevendo a conduta imputada ao agente e indicando a multa prevista pela sua ação ou omissão, bem como, em conformidade com a gravidade da conduta, os antecedentes e a situação econômica do agente, as demais sanções previstas em lei.

Assim, serão responsáveis para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, os quais são incumbidos para as atividades de fiscalização, assim como, os agentes das Capitais dos Portos, do Ministério da Marinha.

Acontece que, a sanção imposta no auto de infração, apenas será aplicada, após conferir ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípio previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante ao autuado a faculdade de defesa quanto ao que lhe está sendo imputado, bem como lhe é garantido o efetivo julgamento pela autoridade competente, sendo que a essa é imputado o direito de alterar ou cancelar a sanção aplicada no auto de infração.

Antes do prosseguimento, o agente autuante no momento da fiscalização, tem o poder de autoexecutoriedade, ou seja, possui a escolha da não intervenção do Poder Judiciário para exercer o seu poder de fiscalização e autuação, tendo em vista a possibilidade de evitar a continuidade infracional.

Após o ato da fiscalização, e assim, verificada a necessidade da continuação do auto de infração, com base na Lei nº 9.605/98, em seus artigos 70 a 76, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 3.179/99, conforme as condições do agente autuado, aplicam-se as sanções administrativas, quais sejam, advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos

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