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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Por:   •  16/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.696 Palavras (11 Páginas)  •  236 Visualizações

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Introdução

Com base em pesquisas e estudos em capítulos correspondentes no livro texto, elaboramos um relatório fundamentando as questões formuladas sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. Equipamentos de proteção. Insalubridade/Periculosidade. Ação Trabalhista.

Relatório

A origem da Medicina do Trabalho aconteceu durante a Revolução Industrial. As indústrias empregavam mão de obra sem oferecer qualquer benefício individual ou familiar, tanto homens como mulheres e até crianças, eram sujeitos a trabalhar por até 12 horas diariamente na operação das máquinas e na confecção de produtos para abastecer o comércio. A consequência da excessiva e cansativa carga de trabalho, sem repouso, ocasionava na sobrecarga física e mental dos trabalhadores, acarretando problemas de saúde e interferindo na qualidade da produção industrial.

Acrescenta Sebastião Geraldo de Oliveira:

O incremento da produção em série, após a Revolução Industrial, deixou á mostra a fragilidade do trabalhador na luta desleal com a máquina, fazendo crescer assustadoramente o número de mortos, mutilados, doentes, órfãos e viúvas. Nesse período é que surgiu a etapa da  ¨medicina do trabalho¨, cuja característica principal foi a colocação de um médico no interior da empresa para atender ao trabalhador doente e manter produtiva a mão de obra. O tema saúde do trabalhador passou por longa maturação, especialmente  ao longo do século XX, e conseguiu reunir conhecimentos científicos suficientes para inspirar a criação de normas jurídicas adequadas para oferecer ao empregado condições de poder trabalhar sem comprometer seu direito de viver com qualidade.

Sobre estas normas, Nestor Waldhelm Neto explica que:

As NR - Normas Regulamentadoras, são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Foram criadas e devem ser observadas a fim de promover a saúde e segurança do trabalho na empresa. Cada NR tem sua importância, e algumas completam outras. O que define qual norma é mais importante para determinada empresa é o seu ramo de atividade, como a NR 32, por exemplo, é mais portante para um hospital, pois trata de segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde. Algumas são muito específicas, como é o caso da NR22 que é segurança e saúde ocupacional na mineração.

As fundamentações normativas são parte da Segurança e Medicina do Trabalho e esta por sua vez é parte integrante do Direito do trabalhador.

Conforme especifica Ney Maranhão:

No âmbito da CLT, há porção específica de normas que almejam tutelar a segurança e medicina do trabalho (Capítulo V, Título II), de onde se percebe, dentre outras considerações, a tarefa estatal de coordenar, orientar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional (artigo 155, inciso II), competindo-lhe ainda impor as penalidades cabíveis em face do descumprimento das normas relativas ao tema (artigo 156, inciso III).

Às empresas, cabe o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 158, inciso I), sob pena de incorrer em falta grave patronal (artigo 483, alínea "d"), além de se sujeitar às cominações constantes dos campos administrativos (CLT, artigo 156, inciso III) e penal (Lei n. 8.213/91, artigo 19, § 2º, e CPP, artigo 132). Cabe-lhe, ainda, o dever de realizar exames médicos, por sua conta, na admissão, demissão e periodicamente (CLT, artigo 168), sendo também obrigatória a notificação quando da ocorrência de doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho (CLT, artigo 169)

Entre as principais Normas Regulamentadoras que tratam da segurança e medicina do trabalho, pode-se destacar:

NR 5-A comissão interna de prevenção de acidente CIPA. Que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho, com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6-Equipamento de proteção individual. Para os fins de aplicação desta norma, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua, enfim, o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente (CLT - art. 166, inciso 6.3, subitem A - art. 167, inciso 6.2).

NR 15-Descreve os procedimentos obrigatórios nas atividades ou operações insalubres, que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na legislação, comprovados através de serviços de inspeção do local de serviço.

NR 16-Esta norma estabelece os procedimentos obrigatórios nas atividades exercidas pelos trabalhadores com transporte, operação e manutenção de explosivos, produtos químicos, inflamáveis e substâncias radioativas. A portaria nº 312, de 23 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012, seção I pág. 75) alterou o item 16.7 desta norma, considerando como líquido combustível, todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºc (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93ºc (noventa e três graus Celsius).

NR 17-Ergonomia. Esta norma visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e ás condições ambientais do posto de trabalho e á própria organização do trabalho.

NR 32-Esta norma trata da segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde, e tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta norma, entende-se como serviços de saúde, qualquer edificação destinada á prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para a prevenção de acidentes na área de saúde. As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com microrganismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores. Os trabalhadores diretamente envolvidos com estes agentes são: Médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalares, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.

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