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SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA/CE

Por:   •  14/4/2020  •  Abstract  •  6.937 Palavras (28 Páginas)  •  179 Visualizações

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SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA/CE

Processo nº

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.010, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz consubstanciada nas razões inclusas.

Por oportuno, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para os fins de direito, postulando-se, ao final, pelo PROVIMENTO do recurso.

A apelante anexa as custas recursais em virtude de não ser beneficiária da justiça gratuita.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Fortaleza, 20 de agosto de 2018.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO

Processo nº

PROCEDÊNCIA:  VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

CEARÁ

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE:

APELADO:UNIÃO FEDERAL

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA CÂMARA!

Eminente Relator(a),

Não assiste razão ao Excelentíssimo Juiz prolator da sentença recorrida ao decidir pela improcedência dos pleitos autorais, não reconhecendo o direito da Apelante à conversão em pecúnia da licença especial não gozada em valor equivalente aos proventos percebidos à época da passagem para a inatividade.

I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL

O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, o insigne Magistrado "a quo", não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação; que a recorrente não fazia jus à conversão em pecúnia das mesmas; devendo, "data vênia", ser reformada, em vista das seguintes razões de fato e de direito que a seguir serão demonstradas.

A Apelante, conforme bem descrito na peça exordial, é detentora do direito adquirido ao gozo de licença prêmio pelo período de nove meses, o qual não teria sido usufruído nem contado em dobro para o efeito de aposentadoria, motivo pelo qual requer a sua conversão em pecúnia.

Constatado que a impetrante tinha tempo de serviço suficiente para se aposentar, o chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da Coordenação Geral de Recursos Humanos, por meio da Portaria n°934, de 27 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 28.04.2017, concedeu a aposentadoria integral à recorrente.

Da análise detida de tais documentos, nota-se que a recorrente, ao se aposentar, tinha direito adquirido a 90 dias de licença prêmio não usufruídas, relativa ao período de 30/04/1981 a 28/04/1986 ; 90 dias de 29/04/1986 a 27/04/1991; 90 dias de 28/04/1991 a 25/04/1996, chegando ao total de 270 dias conforme consulta no SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos período que não foi computado para nenhum efeito para sua aposentadoria.

A recorrente juntou documento comprovando que os 09(nove) meses de licença-prêmio não gozadas também não foram utilizados para a sua aposentadoria.(identificador 4058100.3683565)

          Portanto, se tal período não foi utilizado para a contagem de tempo de serviço quando da aposentação e nem gozado, a apelante faz jus a conversão em pecúnia pretendida.

Os referidos meses de licença-prêmio não usufruídos pela Recorrente, não chegaram a ser gozadas tendo em vista a notória necessidade do seu serviço, em virtude da carência de mão-de-obra especializada, sendo inegável seu direito potestativo à indenização pela não-fruição do benefício, materializando-se na conversão integral do período não gozado em pecúnia.

O recurso em questão se justifica, para que se faça justiça do seu direito adquirido, na conversão em pecúnia do período da licença-prêmio não gozada, sob pena de desobediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Encontrando guarida nas mais atualizadas jurisprudências pautadas nos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE, da VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, bem como no instituto do direito adquirido, é firme e uníssona ao entender que o servidor público, inclusive antes da passagem para inatividade, que não gozou licença prêmio a que fazia jus, teria direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração, sendo cabível a conversão em pecúnia do referido benefício, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do Estado.

II - DA R. SENTENÇA PROFERIDA

O d. Magistrado "a quo", fundamentou em sua r. sentença, que a Apelante pretende converter período de licença-prêmio não gozadas por “opção”, hipótese esta que está prevista no texto legal.

Foi dito na r. sentença que (permita o destaque Excelência!):

“A vantagem indevida pretendida pela autora, se acaso concedida, privilegiaria a mesma em detrimento de todos os demais servidores que efetivamente fizeram uso da licença prevista em conformidade com a natureza do instituto, de modo que aquela seria indevidamente beneficiada por não ter optado por usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, ou mesmo contar em dobro o período respectivo para efeito de aposentadoria, embora sem qualquer empecilho imposto pela Administração, em clara afronta, portanto, ao princípio da isonomia.

 

Não demonstrado o cometimento de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da Administração, a qual, pelo contrário, atuou nos estritos termos da legalidade a que está vinculada, revela-se, portanto, indevida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado em atividade pela servidora inativa.

 DISPOSITIVO

 À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

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