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SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO PERIGO ABSTRATO

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  458 Visualizações

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FICHAMENTO 2º BIMESTRE:

CP incolumidade pública: 277, 278,

Crimes relacionados com moeda falsa: 290, 292.

Lei 11343 anti-drogas artigo 38 e 39

ARTIGO 277 – SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO
        PERIGO ABSTRATO

a) OBJETO JURÍDICO: é a incolumidade pública, no particular aspecto da saúde pública.

b) SUJEITO ATIVO E SUA CLASSIFICAÇÃO: qualquer pessoa, crime comum.

c) SUJEITO PASSIVO: coletividade, número indeterminado de pessoas.

d) ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

e) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E SUA CLASSIFICAÇÃO: dolo em praticar as condutas do caput, indispensável que o sujeito tenha conhecimento da destinação da substância.

f) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: consuma-se com a venda, exposição à venda, depósito ou cessão de substância destinada à falsificação de produto alimentício, terapêutico ou medicinal.
Tentativa é possível.

g) PENA E AÇÃO PENAL: reclusão de um a cinco anos e multa.
Ação Penal Publica Incondicionada.

ARTIGO 278 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA
PERIGO ABSTRATO

a) OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública, no particular aspecto da saúde pública.

b) SUJEITO ATIVO E SUA CLASSIFICAÇÃO: qualquer pessoa, crime comum.

c) SUJEITO PASSIVO: coletividade, número indeterminado de pessoas.

d) ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: “Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal”.

e) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E SUA CLASSIFICAÇÃO: dolo direto (quando o agente visa certo e determinado resultado) e dolo eventual (quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, admite e aceita risco de produzi-lo).
Na modalidade “ter em depósito” há elemento subjetivo especial do tipo (finalidade de vender a coisa ou substância em depósito).
Modalidade culposa no parágrafo único.

f) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: consuma-se com a realização de qualquer das condutas descritas pelo legislador (com a venda, fabrico ou entrega a consumo público da coisa ou substância nociva à saúde pública.
Nas modalidades “expor à venda” e “ter em depósito” a consumação protrai-se no tempo desde o instante em que se reúnem os elementos da descrição típica até que cesse o comportamento delituoso.
A tentativa é admissível.

g) PENA E AÇÃO PENAL:

Modalidade dolosa: detenção de 1 a 3 anos e multa
Modalidade culposa: detenção de 2 meses a 1 ano
Ação Penal Pública incondicionada

ARTIGO 290 – CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

a) OBJETO JURÍDICO: É protegida a fé pública, procurando o legislador impedir que moedas inutilizadas sejam colocadas criminosamente em circulação.

b) SUJEITO ATIVO E SUA CLASSIFICAÇÃO: qualquer pessoa, crime comum

c) SUJEITO PASSIVO: Primário: Estado e secundário aquele que sofre dano em conseqüência da conduta.

d) ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: caput

e) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E SUA CLASSIFICAÇÃO: Dolo nos verbos “formar” e “restituir”, vontade livre e consciente de realizar elementos objetivos do tipo. E dolo específico na expressão “para o fim de”, elemento subjetivo especial do tipo.

f) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se o delito no momento em que a cédula é formada ou restituída à circulação, ou em que desaparecem os sinais indicativos de sua inutilização.

Tentativa admissível.

g) PENA E AÇÃO PENAL:

Caput: Reclusão de 2 a 8 anos e multa
Parágrafo Único: o máximo de reclusão elevado a 12 anos e o da multa elevado a 40 mil cruzeiros .
Ação Penal pública incondicionada.

ARTIGO 292 – EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL

a) OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a fé pública, evitando-se a concorrência de títulos ao portador em detrimento da moeda de curso legal no país.

b) SUJEITO ATIVO E SUA CLASSIFICAÇÃO: qualquer pessoa, crime comum.

c) SUJEITO PASSIVO: Primário Estado e secundário é quem sofre o dano.

d) ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: copiar caput

e) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E SUA CLASSIFICAÇÃO: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de emitir o título, vale etc., com conhecimento da ausência de permissão legal.

f) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se o crime no momento em que o título é colocado em circulação. Trata-se de crime formal, consumando-se quando o título é entregue a terceiro, independentemente da produção de dano ou da obtenção de lucro ilícito.

A tentativa é admissível.

g) PENA E AÇÃO PENAL:

Caput: Detenção de 1 a 6 meses e multa

Parágrafo Único: detenção de 15 dias a 3 meses ou multa.

Ação Penal Pública incondicionada.

ARTIGO 38 LEI -

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

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