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A CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Por:   •  19/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.757 Palavras (20 Páginas)  •  377 Visualizações

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GEOVANY DA SILVA PASSOS

CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Maceió

2016

FACULDADE DA CIDADE DE MACEIÓ – FACIMA

 

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

GEOVANY DA SILVA PASSOS

Prof. Alexandre César

 

Maceió

2016

GEOVANY DA SILVA PASSOS

CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

 

Trabalho acadêmico como requisito de nota para a matéria a que se refere sobre a Atividade Prática Supervisionada – APS, curso de Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA.

Prof. Alexandre César

Maceió

2016

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO............................................................................................................03
  2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA................................................................................04
  1.  CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO...........04
  2.  PRINCÍPIOS LIMITADORES DO DIREITO PENAL.......................................06
  3.  CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO...............................................................................07
  4.  UMA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03................................................................................................................09
  5.  CRIME DE TRÂNSITO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE................................12
  6.  NATUREZA DO CRIME E ASPECTOS PROBATÓRIOS................................14
  7.  CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE............15

CONCLUSÃO....................................................................................................................17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................18

  1. INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir irá tratar sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, tendo como principal referência o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, denominada Estatuto do Desarmamento e o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

A princípio iremos conceituar e distinguir os crimes de perigo e de dano, para uma melhor compreensão onde os crimes de perigo abstrato estão qualificados, sobre os princípios limitadores do Direito Penal, que possuem o intuito de restringir o poder de coerção do Estado, visto que a atuação estatal penal, durante muitos séculos, reprimia direitos que são em seu cerne fundamentais para a existência humana.

Posteriormente haverá uma analise mais profunda sobre os crimes que destacamos, a qual seria o crime de porte ilegal de arma de fogo e embriaguez ao volante, levando em consideração o conceito, doutrina, legislação e jurisprudência sobre os mesmos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para uma melhor elucidação do conceito de crime de perigo e suas espécies, é imprescindível realizar a diferenciação entre os crimes de perigo e de dano.

Rogério Greco assim define o crime de dano:

“são aqueles que, para a sua consumação, deve haver a efetiva lesão ao bem juridicamente protegido pelo tipo. A conduta do agente, portanto, é dirigida finalisticamente a produzir o resultado, acarretando dano ou lesão para o bem protegido pelo tipo penal, a exemplo do que ocorre com os crimes de homicídio e lesão corporal”.

Doutro lado, temos o crime de perigo que é assim conceituado pelos juristas André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

“Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“ Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP”.

  1. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que a simples presunção do perigo da conduta do agente é suficiente para que se tenha a penalização do bem juridicamente protegido.

Vale o registro da passagem de Greco quando descreve esse delito:

“Diz-se abstrato o perigo quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, para fins de caracterização do perigo, a prática do comportamento – comissivo ou omissivo- por ele previsto. Assim, os crimes de perigo abstrato são reconhecidos como de perigo presumido. A visão, para a conclusão da situação de perigo criada pela prática do comportamento típico, é realizada ex ante, independentemente da comprovação, no caso concreto, de que a conduta do agente produziu, efetivamente ou não, a situação de perigo que o tipo procura evitar” 

Diante a polêmica a respeito do assunto surge uma nova modalidade de crime de perigo, a qual é tratada por maestria pelo jurista Rogério Sanches que assim nos ensina:

“De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três! No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada. No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido. Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo. Mas de qual espécie? Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo). Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada. Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa”[9].

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