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OS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por:   •  31/8/2018  •  Artigo  •  5.088 Palavras (21 Páginas)  •  234 Visualizações

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OS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Leandro dos Anjos Batista[1]

Anderson Lincoln Vital da Silva[2]

RESUMO

 

O objetivo deste estudo é propor uma análise dos crimes de perigo abstrato face a Constituição Federal, demonstrando a compatibilidade destes com a nossa Lei Maior. Com o crescente uso dos delitos de perigo abstrato no ordenamento jurídico, surgem dúvidas quanto a constitucionalidade destes crimes, dessa forma, para elucidar melhor a questão, será necessário descrever os diferentes tipos de crimes de perigo, analisando os princípios constitucionais penais pertinentes ao tema. Este tema é de grande relevância uma vez que existe uma divisão entre os doutrinadores quanto a legalidade dos crimes destes crimes. Por fim, pode-se concluir pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

Palavras-chaves: Crimes de Perigo Abstrato; Princípios Constitucionais Penais; (In)constitucionalidade dos Crimes de Perigo Abstrato.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo analisar os tipos penais denominados como crimes de perigo abstrato e as suas implicações constitucionais, uma vez que se trata de tema bastante controvertido no Direito Penal, por serem de crimes de mera conduta, que não ferem nenhum bem jurídico.

O Direito Penal, segundo o princípio da intervenção mínima, só deve tutelar bens juridicamente relevantes para a sociedade, sendo, portanto, a ultima ratio, devido à gravidade de suas sanções. Contudo, com a evolução tecnológica que a sociedade experimentou nos últimos anos, o conceito do que é juridicamente importante acabou mudando consideravelmente.

Portanto, vivemos atualmente em uma sociedade altamente tecnológica e globalizada e, por conta disso, criaram-se novos contextos de riscos, em que se buscam evitar a ocorrência de um evento danoso, tornando-se uma “sociedade de riscos ou de perigo”, que manifesta a clara intenção de penalizar a mera conduta do agente e, em resposta, o legislador, no anseio de responder ao clamor social, acabou criando a tipificação de crimes chamados de perigo abstrato.

Tais crimes, contudo, vão de encontro a vários princípios constitucionais, uma vez que não obedecem uma estrutura típica formal, impondo ao agente que os praticam restrições a direitos fundamentais, com o simples objetivo de anteder às expectativas sociais através da antecipação da tutela estatal com a flexibilização de princípios e garantias constitucionais.

Dessa forma, primeiro serão conceituados os crimes de perigo e de perigo abstrato, diferenciando um do outro, passando-se, a seguir, a tratar dos princípios constitucionais pertinentes ao tema proposto, conceituando-os, a fim de que sejam eliminadas quaisquer confusões terminológicas, para que, enfim, seja indicada a compatibilidade dos crimes de perigo abstrato com a Constituição Federal.

1. CRIMES DE PERIGO

Importante destacar que os crimes de perigo são classificados em de perigo concreto ou de perigo abstrato, sendo necessário primeiramente fazer a distinção entre o dolo de perigo e o dolo de dano.

O dolo de dano se caracteriza quando o agente quer ou assume o risco produzir efetivamente lesão a um bem jurídico tutelado pela lei, correspondendo ao dolo direto e dolo eventual de dano, respectivamente. Tal dolo é exigido para os crimes de dano, onde há uma efetiva lesão do bem jurídico.

O dolo de perigo por sua vez, é quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses jurídicos tutelados pela lei, ou seja, o agente não assume o risco de produzir uma lesão efetiva ao bem jurídico. Portanto, no dolo de perigo há apenas a vontade de expor o bem jurídico a possibilidade de dano.

Assim, conclui-se que os crimes de perigo se consuma com a simples criação de perigo ao bem juridicamente protegido, sem de fato produzir qualquer dano. Enquanto nos crimes de ano para a sua configuração, há a necessidade do bem jurídico sofre um dano efetivo, não basta apenas a situação de perigo.

  1. CRIMES DE PERIGO CONCRETO

Os crimes de perigo concreto necessitam da comprovação de situação de perigo criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado. Segundo nos ensina Rogério Greco, que diz o seguinte:

 A sua visão, ao contrário daquela realizada nos crimes de perigo abstrato, é sempre ex post, ou seja, analisa-se o comportamento praticado pelo agente, depois da sua realização, a fim de concluir-se, no caso concreto, trouxe ou não perigo ao bem juridicamente protegido pelo tipo. Como exemplo de crime de perigo concreto podemos destacar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto pelo art. 132 do Código Penal. [1]

Outro exemplo de crime de perigo concentro é o de maus tratos, que se encontra capitulado no artigo 136 do Código Penal:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

 O crime de maus tratos exige a comprovação da efetiva situação de perigo para a vida ou saúde de outrem, a qual deverá ser feita através de laudo pericial de exame de corpo de delito, por ser um crime que deixa vestígios, o referido laudo deverá atestar o concreto dano ao bem jurídico tutelado para fins de consumação do delito, caso não haja o dano, o delito não resta configurado.

Portanto, além de praticar o verbo do tipo penal, o agente tem que realizar uma conduta apta a gerar um efetivo dano, o qual deverá ser comprovado para efeitos de consumação típica.

  1. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que basta a simples presunção de perigo ao bem jurídico para que a conduta do agente seja penalizada. Conforme leciona Cézar Roberto Bitencourt[2], no que diz respeito aos crimes de perigo abstrato, “a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa”.

Não há risco concreto nos crimes de perigo abstrato, não se fazendo necessário a prova de dano, uma vez que tal ocorrência é presumida, “o legislador tipifica a conduta por jogá-la perigosa em si, independentemente de qualquer risco efetivo, isto é, a lei o presume jure et de jure”[3].

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