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SUSTENTABILIDADE - DIREITO AO FUTURO

Por:   •  19/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.906 Palavras (8 Páginas)  •  562 Visualizações

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UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG

INDRA MONTES

JARBAS COSTA

LUAN NASCIMENTO

LUCAS BELCHIOR

LUCAS PEREIRA

SAMUEL PEIXOTO

WESLEY VASCONCELOS

SUSTENTABILIDADE - DIREITO AO FUTURO

N. Iguaçu

2016

UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG

Indra Montes.

Jarbas Costa.

Luan Nascimento.

Lucas Belchior.

Lucas Pereira.

Samuel Peixoto.

Wesley Vasconcelos.

SUSTENTABILIDADE - DIREITO AO FUTURO

Projeto de Pesquisa apresentado

Com exigência parcial da disciplina:

Introdução ao Estudo Do Direito.

Orientador: Henrique Dornelas.

N. Iguaçu.

2016.

SUSTENTABILIDADE - DIREITO AO FUTURO

RESUMO OK

A presente obra aborda o assunto de forma social, econômica e ambiental com o acréscimo indispensável da dimensão ética e da dimensão Jurídico-política. Enxerga a sustentabilidade como princípio constitucional, de caráter vinculante, que tem o condão de modificar o modo de ver, conceber, interpretar e aplicar o sistema. Tem ainda o objetivo de desfazer falácias e alerta para as armadilhas psicológicas, que impedem a prevenção, a precaução e a equidade intergeracional. Defende, de maneira consistente e vigorosa, a cidadania ambiental e o Estado Sustentável, comprometido com o bem-estar das gerações presentes e futuras e com o valor intrínseco dos seres vivos. Denuncia falácias e armadilhas argumentativas que ameaçam a densidade da percepção que propõe enriquecedoras práticas sustentáveis.

INTRODUÇÃO  OK

          O presente trabalho é relacionado à sustentabilidade, mais concretamente sobre Conceito de Direito Ambiental e seu fundamento constitucional, Conceito do Direito Intergeracional e a atuação do Direito no patrimônio ambiental.

        Os objetivos desse trabalho é alertar e conscientizar a humanidade de que o planeta necessita de cuidados urgentes e especiais por conta de sua vasta e preocupante degradação. Assimilando tal necessidade descendem obrigações que necessitamos tomar ciência. Em primeiro lugar, a obrigação de preservar a vida, em sua diversidade, coibida toda e qualquer forma e crueldade cometida não somente contra o ser humano. A seguir a ação de se antecipar, prevenir e precaver, assegurando boa informação a produtores e consumidores e a tomada medida cautelar. Ao lado dela, a obrigação de responder partilha e solidariedade, pelo ciclo de vida dos produtos e serviços, tanto como a obrigação de contribuir para o consumo esclarecido.

Entendido, portanto, com base anterior a sustentabilidade consiste em assegurar hoje o bem estar material e imaterial sem inviabilizar o bem estar próprio, e alheio no futuro por conta do consumismo. Nesse aspecto, a sociedade ou as empresas devem pensar nas formas de amenizar esses impactos e compensar o que não é possível amenizar. Assim uma empresa ou uma sociedade que usa ou descarta determinada matéria- prima na natureza deve planejar formas de repor os recursos ou, se não é possível, diminuir o máximo possível o uso desse material.

        Através da grande seriedade do assunto, varias medidas estão sendo tomadas para proteção do meio ambiente como a criação e leis para recuperar e preservar a qualidade ambiental, social e econômica.

DESENVOLVIMENTO OK

O planeta esta no limite da sua exaustão, mas não será instinto, a humanidade que corre perigo de extinção. A sustentabilidade é o princípio, um valor constitucional que determina a proteção do direito ao futuro, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata. A responsabilidade é do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento no intuito de assegurar preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, isto é, “a sustentabilidade, bem assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar futuro”, devendo ser consideradas todas as suas dimensões adotadas como social, ética, ambiental, econômica e jurídico-política, as quais são interconectadas. A sustentabilidade não é  “mera norma vaga, pois determina, numa perspectiva tópico-sistemático, a universalização concreta e eficaz do respeito às condições multidimensionais da vida de qualidade”. A sustentabilidade proposta exige um novo direito administrativo, especialmente no que se refere a uma nova concepção de procedimentos licitatórios: é a licitação sustentável.

        Essa base de proteção foi criada a partir da degradação do meio ambiente causada pela falta de cuidado do ser humano com a preservação da natureza, que com o aumento da população e a falta de educação preventiva para trabalho de conscientização social, terminou por levar ao risco de extinção com resultados imensuráveis e irreparáveis. Tais ações resultam em efeitos colaterais, por outras palavras, a atmosfera da Terra terá que ser ajudada e colocada à disposição a sua impressionante força regeneradora, cabendo reparar os erros individuais e coletivos, em vez de ignorar os riscos nada subestimáveis de perecimento de espécie humana, esquecida de que depende vitalmente dos rendimentos da natureza.

        As gerações presentes e futuras têm o direito fundamental ao meio ambiente limpo e a vida digna e frutífera sem condescendência coma degradação.

CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental é constituído por um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltadas à proteção da qualidade do meio ambiente é referido como um dos chamados "direitos de terceira geração", juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das futuras gerações. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade. 

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