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Seminário Iv- IBET

Por:   •  13/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  513 Visualizações

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MODULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Seminário IV

Aluno: Igor Alves Leandro

Questões:

1 – Significa dizer que a norma N mantém relação de pertinencialidade com o sistema S. A validade não é atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vinculo que se estabelece entre a proposição normativa e o direito posto.

Vigência: propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar os efeitos, tão logo aconteça, no mundo factício, os eventos que elas descrevem.

Eficácia jurídica: é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, portanto seria um fato previsto na norma.

Eficácia técnica: é a condição que a norma esta investida ou não de produzir os efeitos elencados, caso haja, o acontecimento no mundo social descrito, o fenômeno da juridicização poderá ocorrer ou não.

Eficácia social: Diz respeito ao padrão de acatamento que a sociedade responde a lei em sentido amplo, se ela conduz a sociedade aos valores que esta almeja, sendo a norma descumprida repetida vezes, certamente inexistira eficácia social.

02 – Orienta Paulo de Barros Crvalho que o plano  s(1), compoem o texto em sentido estrito, ha de seguir as regras de formação e de transformação, preceitos morfológicos e sintáticos ditados pela gramática da língua passando mediante o processo gerador de sentido para o plano de conteúdos s(2) onde lida com o significado dos signos jurídicos, associando e comparando-os, para estruturar significações de cunho jurídico, que transmitam algo peculiar ao universo das regulações das condutas intersubjetivas., o plano S(3)  é formado pelas articulações de sentidos de enunciados, recolhidos no plano s(2), aqui  se completa a formação da norma deontica, agrupa-se consoante esquemas logícos específico e satisfatoriamente definido, o objetivo presente é confrontar as unidades obtidas com o inteiro teor de certas orações portadoras de forte cunho axiológico, até atingir a plena compreensão das formações normativas, passado esta etapa entramos no plano s($) onde há um processo de organição e subrodinação que se estabelecem entre as regras juridicas, determinando sua posição dentro sistema.

03 – Se fixarmos a ideia de que o direito positivo é uma camada linguistica vazada em termos prescritivos, com um vetor dirigido ao comportamento socail, nas relações de intersubjetividade, sendo este caracriticos de um sistem de linguagem. Toda linguagem tem que ser analisada pelos três planos fundamentais da linguagem, quais sejam., sintaxe, semântica e pragmática.  Literalidade estaria apenas dentro do plano sintático sendo insuficiente para a total compreensão do fenômeno descrto. Entendendo o direito como linguagem, o melhor resultado no processo de interpretação se dará com a juncao de todos os planos, uma interpretação conjunta, para que se alcançe ao fim do direito.

04 A ciência jurídica aponta três critérios para que a antinomia seja eliminada, são eles: hierárquico, cronológico e de especialidade. Analisamos o presente caso pelo critério cronológico sendo que a lei A deverá prevalecer pois foi promulgada no dia 01-06-2012, data anterior a lei B.

05 – A positivação de interpretações compete ao judiciário, pois e dele em que havendo divergência da aplicação da lei, sairá o sentido que deve ser entendido. Entendo que não existe lei puramente interpretativa, pois a interpretação é produto individual de cada ser humano, logo não posso dizer que uma interpretação seja objetiva para todos que a leem, até porque a interpretação é uma ciência humana, e não uma ciência exata.

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