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Seminário CCSA – Autocomposição de conflitos

Por:   •  29/5/2017  •  Seminário  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  153 Visualizações

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Seminário CCSA – Autocomposição de conflitos

 Solucionar um conflito é a atividade fim do Poder Judiciário brasileiro. Embora muitas vezes esse processo seja longo e desgastante, incube ao judiciário resolvê-lo de forma a alcançar – ou ao menos se direcionar para – o justo, dentro dos parâmetros legais. Uma forma, entretanto, muito mais célere e eficaz para se resolver um conflito, com menor desgaste, de forma mais econômica para o Estado e para as partes, além de mais vantajosa do que esperar o trânsito em julgado dado pelo juiz e baseado em peças processuais, é a autocomposição.

Fredie Didier Jr. (2015) considera a autocomposição “a solução altruísta do litígio” e “meio alternativo de pacificação social”. Regulada pelo Novo Código de Processo Civil, é a forma na qual as partes, por intermédio ou não de um mediador (em audiência designada para tal fato ou por livre e espontânea vontade das partes), tentam chegar a um acordo, sem a mora e a formalidade das vias processuais. Nela são acordadas concessões mútuas entre as parte, ou, uma delas, se submete ao interesse da outra voluntariamente. Quando feita em juízo, é regulada pelo artigo 487, III, “c)”, do CPC, quando o autor oferece a renúncia, e quando o réu reconhece a procedência do pedido, encontramos o regulamento feito pelo artigo 487, III, “a)”. Quando feita na presença de um mediador, este utilizará de procedimentos e técnicas para identificar os interesses das partes, e, com isso, construir uma solução satisfatória para ambos.

O Novo Código de Processo Civil do Brasil, em sua busca pela impressão de uma nova dinâmica ao processo brasileiro, traz como uma de suas principais inovações o incentivo às práticas de meios consensuais de resolução de conflitos, mecanismos em face da intensa sobrecarga e morosidade do sistema judiciário atual. Ao estabelecer que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes podem dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu, o NCPC incentiva o que a doutrina considera um método alternativo, mas ainda eficaz, de pacificação social, que é o objetivo do próprio Direito. A tendência da autocomposição no sistema brasileiro, para além da celeridade processual e do “desafogamento” do sistema judiciário, traz vantagens para a própria sociedade, visto que ensina que a tão arraigada mentalidade da judicialização dos problemas da vida civil pode ser substituída pelo diálogo, assim como que há maneiras diversas de se alcançar a paz social.

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