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Seminário VII - Módulo I IBET

Por:   •  9/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.347 Palavras (10 Páginas)  •  1.732 Visualizações

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Questão 1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre:

(i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii)infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime

contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.

(i) e (ii)Conforme previsão do art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, que se possa exprimir em moeda, que não constitua sanção de ato

ilícito, seja instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada. Por sua vez, o ilícito tributário, é o antecedente da regra sancionatória.

Conforme declara Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, capítulo XI,

pág. 499), é a não-prestação do objeto da relação jurídico-tributária. Essa conduta é

tida por antijurídica, por transgredir um mandamento prescrito e recebe um nome de

“ilícito” ou “infração tributária”. (. . . )É, portanto, toda ação ou omissão, que, direta ou

indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis

fiscais.“

(iii)Dito isso, acredito que os conceitos de ilícito e infração se assemelham, sendo

gênero das duas hipóteses de ilícito/infração tributária existentes: 1) a não prestação

do tributo e 2) o não-cumrpimento de deveres instrumentais.

(iv)Multa tributária, por sua vez, é espécie de sanção administrativo-tributária, que

tem como objetivos punir quem vier a descumprir a norma tributária e coagir quem tiver

interesse em desrespeitar o previsto.

(v)Por sua vez, os crimes contra a ordem tributária são ilícitos de competência

do direito penal-tributário, que são regidos e classificados pelo direito penal. Estes

prevêem fatos que descritos nas normas têm como imposição de sanção a aplicação

de pena pelo legislador, por serem crimes, visto a gravidade do previsto no antecedente.

Diante disso, estes diferem diametralmente das sanções tributárias, que são ilícitos

administrativos-tributários, não enquadrando-se no conceito de crime, mas de simples

infração.

(vi)A sanção penal tributária está ligada ao conceito de crime contra a ordem

antes retratado. Esta é a consequência eleita pelo legislador para punir quem vier

a descumprir o previsto no antecedente da norma penal tributária. Via de regra, as

várias espécies de penas, são as sanções penais eleitas pelo legislador para punir o

descumpridor da norma penal.

2 (i)Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? (ii)As san-

ções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? (iii) Analisar

especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não

confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade,

razoabilidade e anterioridade.

(i) e (ii)A legislação tributária é composta por previsões que estão inseridas explicitamente

no texto constitucional, sendo este último alicerce para toda a análise e

interpretação cabível sobre as leis infraconstitucionaos que prevêem regras tributá-

rias. Diante disso, havendo capítulo no texto constitucional que expressamente trata

dos limites do poder de tributar, acredito que o mesmo também tem aplicação sobre

as hipótese sancionadoras. Da mesma forma, acredito na aplicabilidade dos princí-

pios constitucionais tributários sobre as sanções, pois tal como já dito, as previsões

constitucionais tributárias são alicerces para as regras infraconstitucionais.

No tocante a aplicação dos princípios da legalidade e da tipicidade às sanções,

acredito que estas sejam indiscutíveis, uma vez que apenas com a previsão em

lei da obrigação tributária, tipificamente prevista, e suas sanções, na ocorrência de

descumprimento, podem ser aplicádas a quem praticou o ilícito.

(iii)Da mesma forma, interpreto pela total aplicabilidade do princípio da irretroatividade

pois jamais uma norma instituidora de pena poderá tentar regular fato ocorrido

antes de sua vigência. Importante a lembrança da própria previsão do art. 5ºXL, da CF,

em que o legislador originário expressamente proibiu (embora fale-se ali de crime) a

retroatividade da lei, a não ser na ocorrência de aplicação de benefício ao réu. Quanto

ao não confisco, acredito que embora as sanções tenham como um dos seus objetivos

a penalização do descumpridor da obrigação tributária, sob este sancionamento

também deverá ser imposto limite econômico. Embora o texto constitucional seja muito

explícito quanto a aplicação do não confisco aos tributos, as sanções também fazem

parte das obrigações tributárias, devendo reger-se sobre a mesmo princípio. A mesma

interpretação e aplicação se recai sobre o princípio da capacidade

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