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IBET - SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  13/5/2016  •  Seminário  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  3.872 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar ficar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador originário a sua fixação? (Vide anexo I).

Em que pese a Constituição não definir expressamente o termo “renda”, é possível inferir da leitura do seu art. 153, III, que renda tem o sentido de acréscimo de patrimônio, lucro criado.

O conceito dos termos “renda” e “proventos de qualquer natureza” descritos no art. 153, III, da CF, é um pressuposto da Constituição Federal, não estando à disposição do legislador infraconstitucional a alteração da definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, (...) para definir ou limitar competências tributárias (CTN, art. 110).

2. A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.

Indaga-se: o regime de tributação em bases universais abrangendo as controladas e coligadas no exterior nos moldes em que prescrito pela Lei 12.973/2014 está de acordo com o ordenamento jurídico? Considerar em sua resposta a manifestação do STF a respeito do tema. (Vide anexos II e III).

Entende que a Lei nº 12.973/14, assim como a medida provisória 2.158-35, viola o conceito constitucional de renda, vez que pretende tributar valor patrimonial ainda não disponível à sociedade brasileira. Quando a controlada ou coligada no exterior disponibiliza o lucro para a controladora ou coligada no Brasil é que se estabelece o elemento temporal do fato gerador (MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Os importantes conceitos de pagamento, crédito, remessa, entrega e emprego da renda (a propósito do Imposto de Renda na fonte e de lucros de controladas e coligadas no exterior. RFDT 22, jul-ago/06).

3. Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as.

As quatro formas de apuração do IRPJ são: Simples, lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.

O Simples Nacional, como o próprio nome diz, é um sistema de apuração de tributos simplificado, unindo, em uma só guia de pagamento, todos os tributos de todos os entes federativos devidos pelo contribuinte. Somente poderão recolher tributos pelo sistema simplificado empresas de pequeno porte e microempresas que formalmente fizerem a opção pela forma de recolhimento, nos termos da LC nº 123/06. Os contribuintes que optarem pelo recolhimento através do Simples devem proceder ao recolhimento mensal dos tributos.

Na tributação pelo lucro real, a base de cálculo é apurada segundo registros contábeis e fiscais, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda. Estão obrigadas a recolher IRPJ pelo lucro real as pessoas descritas no art. 14, da Lei nº 9.718/98.

O lucro presumido é a forma de apuração de IRPJ para pessoas jurídicas não obrigadas a apuração pelo lucro real, sendo devido trimestralmente.

Já o lucro arbitrado é uma forma de apuração utilizada tanto pelo contribuinte quanto pela autoridade tributária. Esta última fará a aplicação da referida forma de apuração quando o contribuinte deixar de cumprir obrigações acessórias pertinentes à determinação do lucro real ou presumido.

4. A determinação do registro contábil de negócios segundo a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica, realizada segundo as regras do IFRS (Lei n. 11.638/2007) tem implicações relevantes na apuração do IRPJ? O advento da Lei n. 12.973/14, a qual extinguiu o RTT (Regime Tributário de Transição), implica a alteração da base de cálculo do IRPJ, para que esta seja tomada a partir dos valores registrados contabilmente e consideradas as alterações em tais lançamentos determinadas pela Lei n. 11.638/2007?

A aplicação das normas do IFRS é relativa somente à área contábil. Desta feita, não há de se falar em implicações relevantes na apuração do IRPJ. A apuração se dá nos moldes da legislação brasileira, sendo as normas do IFRS apenas parâmetros de unificação do registro contábil.

5. Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual? E como se dá a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF?

Não haverá diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de importo sobre a renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo anual, uma vez que se trata de imposto sujeito ao lançamento por homologação, de sorte que o prazo decadencial extingue-se em 5 (cinco) anos, “a contar da ocorrência do fato gerador” (CTN, art. 150, §4º).

O imposto sobre a renda retido na fonte terá o mesmo prazo decadencial, vez que também se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação.

IRRF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECI-PADO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O imposto de renda retido na fonte segue o regime dos tributos lançados por homologação. Uma vez efetuado o recolhimento do imposto pela fonte pagadora, tem a Fazenda cinco anos para lançar eventuais diferenças, contando-se o prazo decadencial a partir da data de ocorrência do fato gerador (art. 150,

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