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Sistema Prisional Feminino

Por:   •  3/8/2016  •  Monografia  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  448 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 1º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .........

PROCESSO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado, neste ato por suas advogadas infra-assinado, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move em face de xxxxxxxxxxxxxxxx, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, o que faz nos seguintes termos:

Em que pese a Reclamada ter afirmado em sede de contestação que são inverídicas todas as informações prestadas na exordial, tal alegação não se mostra verdadeira, posto que, conforme exposto na Reclamatória Trabalhista, diversos direitos do Reclamante foram desrespeitados durante o contrato de trabalho.

A pretensão formulada na exordial revela-se a mais correta possível, estando em perfeita consonância com a legislação vigente e os fatos ocorridos durante a vigência do pacto laboral, conforme se demonstrará pelos fundamentos adiante explanados.

I - DOCUMENTOS CARREADOS PELA RECLAMADA

O reclamante impugna todas as alegações trazidas na peça contestatória, bem como impugna todos os documentos carreados aos autos não autenticados e não reconhecidos como verdadeiros, nos termos do contido no artigo 830 da CLT.

I.I - FICHA DO REGISTRO DE EMPREGADO

IMPUGNA-SE referido documento, face às informações inverídicas do contrato de trabalho, mormente com relação ao cargo desempenhado, bem como com relação ao horário de trabalho;

I.II – TERMO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

IMPUGNA-SE tal documento, tendo em vista que não traduzem todas as verbas devidas ao Reclamante, mormente em relação ao acumulo das funções, horas extras e demais reflexos pertinentes. Ademais, referidos documentos não têm a eficácia liberatória pretendida pela Reclamada, conferindo a quitação somente quanto às verbas neles consignadas;

I.III FICHA DE ENTREGA DE EPI

Ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual IMPUGNA-SE, pois os equipamentos entregues para o Reclamante não eram os adequados para a função no qual era obrigado a exercer de auxiliar de limpeza.

I. IV CONTROLE DE FREQUENCIA

Espelhos pontos: IMPUGNA-SE, em razão de que tais documentos não demonstram a realidade dos fatos, posto que os dados registrados no sistema de controle de jornada de trabalho não condizem com a efetiva jornada de trabalho realizada pelo Reclamante;

I. VI FICHAS FINANCEIRAS

IMPUGNA-SE, tendo em vista que tais documentos não traduzem a realidade do contrato de trabalho, não computando integralmente a remuneração devida ao Reclamante.

II – DO ACUMULO DE FUNÇÃO

O reclamante pleiteia diferença salarial por acumulo de função, pois foi contratado única e exclusivamente para o cargo de agente de bagagem e rampa, contudo logo no início do contrato de trabalho, também passou a ser obrigado a trabalhar na limpeza interna das aeronaves.

A Reclamada insurge contra os pedidos do Reclamante alegando que este jamais exerceu a função de “auxiliar de limpeza”, pois a Reclamada possui equipe técnica para essa função.

Sendo assim, impugna-se as argumentações lançadas pela reclamada, pois  alega que “a pretensão declinada quanto ao acumulo de função não encontra respaldo legal, nem mesmo convencional”.

IMPUGNA-SE, tendo em vista que a inexistência de dispositivo legal que regule o direito do trabalhador não é óbice consistente na negativa da prestação jurisdicional, sendo que a jurisprudência pátria vem suprindo a omissão legislativa, com o fim de impedir o retrocesso social do trabalhador e enriquecimento ilícito do empregador.

IMPUGNA-SE ainda que não encontre respaldo convencional, pois conforme previsão no artigo 16 do decreto 1.232/62 que regulamenta a profissão de Aeroviário, qualquer alteração de função deveria a Reclamada ter a anuência expressa do empregado: 

Art. 16: Os aeroviários só poderão exercer outra função diferente daquela para qual foram contratados quando previamente e com sua anuência expressa, for procedida a respectiva anotação na Carteira Profissional.

A Reclamada contesta ainda que para que se configure válido o Plus salarial em virtude do acúmulo de função, imprescindível que a atividade alegadamente exercida seja incompatível com a atividade para a qual o empregado foi contratado, além de possuir padrão salarial e posição organizacional diversa dentro da empresa.

IMPUGNA-SE, tendo em vista a inconsistência da argumentação que nada modifica o direito do Reclamante em perceber o plus salarial decorrente do desempenho de mais de uma função.

Portanto, pugna-se pelo não reconhecimento dos argumentos da Reclamada no tocante a inexistência de acumulo de funções, sendo que tal adicional deve ser integrado na sua remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos nos 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional, abonos de férias, horas extras agregadas ao repouso semanal remunerado. Impugna-se.

III - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS

O Reclamante ao limpar as aeronaves tinha contato direto com agentes biológicos. Porém nunca recebeu o Adicional de Insalubridade, que é garantido a ele por exercer as suas atividades em área insalubre de forma permanente.

Aduz a Reclamada que o Reclamante NUNCA exerceu função de auxiliar de limpeza e que para tal atividade possui equipe especializada ainda alega que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPI´S), não merecendo assim o adicional requerido na inicial.

Contudo as alegações da Reclamada, no que pertine ao trabalho do Reclamante em área insalubre, é matéria que será dirimida pela perícia técnica, já requerida na exordial, pelo que desmerecem maiores comentários. Impugna-se

III – DA PERICIA

A Reclamada contesta o pagamento das custas periciais, por ser imprescindível a prova pericial para comprovar o grau de insalubridade em que o Reclamante era exposto ao limpar as aeronaves. Impugna-se

Requer o Reclamante a gratuidade de justiça, inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme a Lei nº 1.060/50.

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