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Sobre o Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  7/9/2019  •  Artigo  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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Direito do consumidor à dignidade no atendimento: submissão aos princípios estabelecidos pelo CDC e prevenção de demandas judiciais.

Resumo: O atendimento de ao cliente, em conjunto com os Princípios Constitucionais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui um Direito Fundamental. E muitas empresas no país, por não observarem tais preceitos, são vistas realmente como são. A conscientização da sociedade acerca do Código do Consumidor é uma necessidade, e também acerca de que o cliente tem o direito à dignidade no atendimento em todas as suas fases.

1. Introdução:

A excelência no atendimento ao cliente juntamente com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, além de constituir um direito do Consumidor, também desemboca na deflagração do cuidado de demandas judiciais que decorrem das relações de consumo.

Facilmente se deduz que quando não se atende ao ditado da Constituição Federal de 1988 é o mesmo que desprezar a Dignidade da Pessoa Humana. Quando o fornecedor de produtos e/ou serviços segue a risca tais preceitos ganha-se a satisfação do consumidor, juntamente com as possibilidades de sua fidelização.

1. O breve histórico do consumo:

O consumo, naturalmente, é essencial ao ser humano, sendo assim não dispensável para seu próprio mantimento. Durante toda a história da vida, aqueles que têm grande poder no fornecimento, promoveram e ainda promove, em todos os aspectos, o desenvolvimento humano.

Antes de adentra-se ao mérito do presente trabalho, bem como nas causas e consequências da submissão de todos os agentes da cadeia de consumo aos ditados constitucionais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é necessário uma análise do contexto histórico e social em que se estabeleceram os Direitos Básicos do Consumidor.

1. Contexto histórico e social em que se estabelecem os Direitos Básicos do Consumidor:

A existência humana conjectura o consumo, então assim está correto afirmar que em termos de direitos e proteção do cliente a iniciativa não foi pioneira. No entanto, os Estados Unidos e alguns países da Europa destacaram-se com a iniciativa legislativa pertinente. Já no Brasil, houveram decretos passados que anteciparam o desenvolvimento da legislação pátria.

Nota-se que o artigo 48 da ADCT, também como a atenção legislativa em inserir os cuidados ao cliente nas Garantias Fundamentais do texto constitucional, conceituou o ordenamento ao Estado para a criação do que gerou a Lei nº 8.078/90, considerada uma das legislações mais atuais, quanto ao tema.

Sônia Mello (1998) disserta afirmando que nas atividades econômicas, deve se existir, por parte do fornecedor, o respeito aos direitos do consumidor. E ressalta que o Estado, tendo um papel fundamental a esses direitos, deve ter respeito ao criar normas, na regulamentação das mesmas e também na fiscalização do cumprimento dessas normas.

De acordo com Luciano Sotero, o CDC vai muito mais além de uma lei, mas é também a concretização de princípios constitucionais fundamentais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade material e o princípio da promoção da defesa do consumidor.

1. Do Reconhecimento como Direito Fundamental:

A moderna legislação pátria acerca das relações de consumo, só foi estabelecida após uma batalha histórica e gradativa durante todo o globo.

Organizações jurídicas foram reorganizadas, por causa da crise da modernidade que rendeu ensejo para a configuração da sociedade de consumo.

“As grandes transformações ocorridas, no século XX, nas estruturas econômicas, conduziram, segundo Calvão da Silva (1990, p. 34), ao aparecimento de novas formas de mercado – monopolista e oligopolista – que tornaram mais débil a posição dos consumidores. O surgimento da nova sociedade de consumo facilitou de todas as maneiras, o acesso aos bens e serviços, com considerável incremento ao crédito e facilitadas formas de pagamento, e com a consequente despersonalização do tradicional contrato baseado na autonomia da vontade. Como decorrência, os contratos já não podem ser confeccionados um a um, e submetem-se, agora, a condições gerais, furtando a ideia de negociação, e acentuando a desigualdade daqueles que contratam premidos pela necessidade

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