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Supraconstitucionalidade na União Européia

Por:   •  28/3/2017  •  Artigo  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  176 Visualizações

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Supraconstitucionalidade na União Europeia

Kércia Karenina Camarço Batista

RESUMO

O presente artigo tem por escopo discorrer acerca da supranacionalidade da União Europeia, enfatizando sua origem no Direito Comunitário, seus conceitos e suas principais características. O tema em estudo aborda ainda a sua importância junto ao contexto do processo de integração Econômica dos países que compõem a União Européia, tendo em vista ser um dos  suportes principais do Direito Comunitário, já que tal instituto, como fenômeno político,  contribuiu de forma decisiva para a consolidação dos objetivos da União Européia, já que possibilitou a adoção de políticas comunitárias em consonância com a legislação dos Estados membros e  a uniformidade na tomada de decisões, com base no primado e na aplicabilidade direta das normas comunitárias.

Palavras-chave: Supranacionalidade. União Européia. Integração Econômica

ABSTRACT

This article is talk about the scope of supranational EU, emphasizing their origin in Community law, its concepts and its main characteristics. The theme study also discussesthe amount with the context of the economic integration of countries comprising theEuropean Union in order to be one of the mainstays of Community law, as this institute, as apolitical phenomenon, contributed decisively to consolidate the objectives of the European Union, since the reintroduction of EU policies in line with the legislation of the Member States and consistency in decision making, based on the primacy and direct applicability of Community rules.


Keywords: supranationalism. The European Union. Economic Integration

INTRODUÇÃO

Antes de tratar do tema proposto – supraconstitucionalidade na União Européia (UE) e MERCOSUL – cabe distinguir supraconstitucionalidade de supranacionalidade.Um parecem só fazer sentido no quadro mais amplo de ressignificação política da idéia de soberania, tal como analisado por Canotillho (2002), diante dos fenômenos de globalização e dos processos de integração, os quais promovem, menos que brechas na soberania estatal, a redefinição de suas formas.

Accioly (2010) refere-se a esses mesmos processos ao definir que seja a supranacionalidade. Segundo essa autora, diante da globalização e da correlata emergência de novos interesses econômicos e políticos, a tradicional noção de soberania foi sobreposta por outra,” a ponto de os Estados aceitarem acatar e respeitar as normas emanadas por um poder acima dele – o poder supranacional”( IBID. p.143), o qual se constitui paulatinamente, a partir do pós-guerra , através das experiências de integração e cooperação. Citando Pescatore, Accioly (ibd., p.145) afirma que três elementos são inerentes à supranacionalidade: “ 1) o reconhecimento de valores comuns; 2) submeter-se a determinados poderes a serviço do cumprimento desses valores comuns; 3) a existência da autonomia desse poder”. Nesse sentido, a supranacionalidade refere-se à delegação de atribuições pelos Estados, ou seja, a concessão de poder para realização de terminados atos pelo tempo em que tal delegação perdurar. Isso significa que a delegação pode ser aproximada a um mandato e os poderes delegados podem ser reavidos.

A supraconstitucionalidade, por sua vez, refere-se à existência de ordenamento jurídico superior à Constituição (nacional), implicando a transferência (constitucional) dessa autoridade do Estado Nacional para outra instituição. As normas com valor supraconstitucional independeriam da aprovação dos Estados – seja na forma referendos populares ou de aprovação pelo Legislativo – para que se tornassem vigentes dentro do território nacional.

1 AS FASES DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

Para compreender a possível passagem de uma ordem político-econômica e jurídica centra no Estado nação para outra, de natureza supraconstitucional, é preciso apreender, brevemente, as fases dos processos de integração, ressaltando-se, desde já, que não há uma teleologia entre elas, as quais guardam independência entre si. Entretanto, “ cada nível de integração corresponde a uma renúncia crescente de competências inerentes à soberania nacional” (ACCIOLY, 2010, p.24) pelo que podemos concluir que, do modelo cooperativo ao comunitário, ao aproximar-mos desse último, nos aproximamos também da idéia de supraconstitucionalidade.

Segundo Accioly (2010), podemos identificar quatro fases de integração econômica, as quais percorrem de uma estrutura mais cooperativa, nos moldes do MERCOSUL, a uma estrutura comunitária, nos moldes de EU, a saber:

- Zona de Livre- Comércio (ZLC): definida no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) como “um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminam os direitos de aduana e as demais regulamentações comerciais restritas” (apud ACCIOLY, 2010, p.24) As ZLC são estabelecidas por tratados através dos quais as livre circulação de mercadorias é regulada. É fundamental, para o produto circular livremente dentro da zona, que seja comprovada sua procedência ( em termos de mão de obra e matéria prima) de um dos países signatários ao tratado.

- União Aduaneira (UA): definida pelo GATT (IBID., p.27) como “todo território que se aplique uma tarifa distinta ou outras regulamentações comerciais distintas a uma parte substancial de seu comércio com os demais territórios”. Ao contrário da ZLC, na UA podem circular não apenas produtos originários dos países que integram, como aqueles importados de países terceiros, desde que devidamente legalizados.Cabe ressaltar, a fim de demonstrar a complexificação da integração, que “a imposição de uma tarifa externa comum tem como conseqüência uma política comercial também comum, já que agora os países negociam em bloco, perdendo sua autonomia frente a terceiros países em relação à importação e exportação” (ACCIOLY,2010,p.27)

– Mercado Comum (MC): caracterizado pela “livre circulação dos fatores de produção, capital e trabalho, que ensejará, por conseguinte, o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços pelos seus nacionais”(IBID.,p.28) e depende da existência da livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais, o que implica maior complexidade nas relações internacionais e na estrutura regional.

- União Aduaneira e Monetária: a última fase integracionista é caracterizada pela convergência das economias aos Estados-membros, incluindo a criação de uma moeda comum.

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