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SÚMULA 193 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por:   •  13/11/2018  •  Artigo  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  125 Visualizações

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SÚMULA 193 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Este trabalho tratará da Súmula 193 do Supremo Tribunal Superior, seu conteúdo, entendimento e efetividade de sua aplicação no processo falimentar. Antes de iniciar um estudo sobre a súmula 193, cabe uma breve explicação sobre o que é súmula e como ela se encaixa na dinâmica do Direito. A súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações de direito. A palavra súmula tem significação de “sumário” ou “resumo” e tem origem do latim summula, referindo-se ao teor reduzido ou abreviado de um julgado ou enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacífico de determinado tribunal. Desta forma, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos em relação à matéria tratada, com a procura de uma uniformização no tratamento a questões duvidosas através do voto da maioria absoluta dos membros do colegiado em questão.

A súmula 193 foi aprovada em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal em 13 de dezembro de 1963 e tem o seguinte texto:

Súmula 193 do STF. Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa”.

A edição da súmula pelo STF teve como objetivo acabar com as dúvidas que existiam sobre a admissão da tradição simbólica no prazo de restituição. Para exemplificar a dubiedade da matéria à época, consultando precedente que levou a construção dessa súmula, somente encontrei um registro, datado de 20/12/1960, sendo o Recurso Extraordinário Nº 27.550, onde a “Massa falida de Hugo Vasconcelos” recorria ao Supremo Tribunal Federal para que fosse revista a ordem de devolução de mercadoria à “S.A. Indústrias Pastoris São João”, baseado em decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, que considera tradição a simples remessa do produto. Assim, definindo que somente seriam incluídos bens cuja tradição tivesse ocorrido dentro do prazo referido de forma real, não apenas simbólica ou simples remessa, impedindo conluios para proteger alguns credores dos efeitos da falência. A súmula remete a Lei de Falências antiga, Decreto-Lei Nº 7.661 de 21 de junho de 1945 que em seu Art. 76 § 2º dizia: “Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento de falência, se ainda não alienados pela massa”. O Decreto-Lei citado foi completamente revogado pela Lei Nº 11.101 de 2005.

O pedido de restituição é uma ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que não são do devedor ou foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiros. É um procedimento de caráter necessariamente judicial, não se admitindo qualquer ação autônoma do administrador judicial (antigo síndico da massa falida) em restituir coisas, sem a autorização do juiz da falência. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e especificar claramente a coisa reclamada. É um instrumento conferido por lei a um terceiro para reaver um bem arrecadado pelo administrador judicial. Para evitar conluios e prejuízos aos demais credores, são intimados a manifestar quaisquer reservas ao fato: o falido, o comitê de credores e o administrador judicial, com prazos sucessivos de cinco dias.

A razão para adoção de termo legal autorizativo do pedido de restituição é a presunção absoluta de má-fé do devedor, ao receber bens na iminência de falir, ciente de que não mais possuía condições de pagar as compras.

A lei elenca duas espécies de pedidos: a restituição comum e ordinária e o pedido extraordinário ou restituição de coisa vendida a credito, sendo a segunda espécie objeto da súmula 193 do STF.

Mesmo ao revogar o Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101/2005(Nova Lei de Falências) manteve prazo idêntico, a contar da entrega da coisa vendida a crédito, conforme consta no seu art. 85, parágrafo único.

Na Lei de Falências vigente desde 2005, a matéria da qual trata a súmula 193 se encontra disposta no Art. 85, Parágrafo único, que diz: “Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada”.  Igualmente ao previsto no § 2º do artigo 76 do Decreto-lei nº 7.661/45, e na Súmula 193, trata-se da possibilidade de pedido de restituição de mercadorias vendidas a prazo e não pagas, que tenham sido entregues nos quinze dias que antecederam à distribuição do pedido de falência e também visa à coibição da má-fé presumida da falida. O pedido de restituição deve respeitar alguns requisitos: que a coisa tenha sido vendida a crédito; que a coisa tenha sido entregue a falida no máximo quinze dias antes do pedido de falência; que a coisa não tenha sido alienada.

O primeiro requisito que devemos observar já nos traz uma questão a ser analisada, sobre o venda a crédito através de cheque e pagamento a vista. Sobre a venda a prazo Sérgio Campinho (2010) esclarece:

Na análise do primeiro pressuposto, encontra-se descartada a venda a vista. Somente se permite a restituição na venda operada a prazo. Contudo, a esta se equipara a venda, embora rotulada de a vista, em que o devedor emitiu um cheque desprovido de suficiente provisão de fundos ou aceitou uma duplicata a vista sem, entretanto, honrá-la na apresentação. Isto porque, o pagamento efetuado por meio de um título de crédito deve ser considerado, dado a sua natureza, um pagamento pro solvendo e não pro soluto.

 O segundo requisito é o principal na admissibilidade do pedido de restituição. O prazo a ser considerado para possibilitar a restituição é estritamente o da entrega da mercadoria, segundo Roberval Rocha (2015):

O marco inicial do prazo de restituição é a entrega da coisa vendida a crédito e não a simples remessa por parte do vendedor. Se a entrega da coisa for feita dentro do prazo de quinze dias do requerimento de falência, terá o vendedor o direito de ser restituído da coisa entregue ou de se habilitar no quadro geral de credores do falido, se a entrega for feita antes desse prazo, somente restará ao vendedor (credor do falido) habilitar-se para posterior recebimento.

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