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Sócio de Industria: Sociedade Simples e Cooperativa

Por:   •  18/6/2015  •  Abstract  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  295 Visualizações

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Revisão

  Sócio de Industria: Sociedade Simples e Cooperativa

        Sociedade Anônima? (LTDA e S/A-> não pode)

 Subscrição em Créditos:

        Possibilidade? sócio que integraliza em crédito se responsabiliza pela solvência do devedor do crédito

        Responsabilidade do Subscritor:

 Sociedade Limitada:

        Morte de um dos sócios: filho substituir automaticamente -> não existe previsão legal

- Omissão do Contrato:         

- Acordo entre os demais sócios e herdeiros (art. 1.028, III, CC)

 Membros do conselho Fiscal na Sociedade Anônima: (art. 162, L.S.A Lei 6.404/76). Precisam ter nível universitário ou três anos comprovados de atividade administrativa em sociedade anônima.

  Sociedade Limitada:

- Cessão de Quotas:

a) Outro sócio: pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais;

b) terceiro (art. 1.057); não pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais;

     Art. 1.056.

A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

   art 1.057

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.

     - Art. 1.164 deste Código.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

  Operação pela qual duas sociedades se unem constituindo uma terceira sociedade, sendo que esta sucederá as duas primeiras em todos os direitos e obrigações: FUSÃO

  Responsabilidade pela integralização do Capital Social (sociedade Limitada) -> Responsabilidade solidária entre os sócios;

  Regência Supletiva – Sociedade limitada: SUBSIDIARIA MENTE PELA SIMPLES E SUPLETIVA PELA S/A

  Diferença entre:

a)                Responsabilidade dos sócios na S.A. -> INDIVIDUAL PELO CAPITAL SUBCRITO

b)               Responsabilidade dos sócios na L.T.D.A. -> SOLIDÁRIA PELO CAPITAL SUBCRITO;

    S/A pode ficar sem pluralidade de sócios por quanto tempo? POR UM ANO, ATÉ A PROXIMA ASSEMBLÉIA;

   Sociedade LTDA – pode ficar sem pluralidade de sócios por quanto tempo? 180 DIAS – SUPLETIVAMENTE PELA LEI DA S.A.

    Art. 1.080, CC/02; -> Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

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