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TEORIA GERAL DA NORMA PENAL

Por:   •  30/4/2017  •  Resenha  •  47.692 Palavras (191 Páginas)  •  620 Visualizações

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DIREITO PENAL( anotações da aula de Rogério Sanches, Cleber Masson e outros doutrinadores)

“TEORIA GERAL DA NORMA PENAL”

1 – CONCEITO DE DIREITO PENAL

O Dir. Penal pode ser conceituado sob três aspectos:

a) FORMAL(ou estático) - conjunto de normas que qualificam comportamentos como infrações penais, definem seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.

b) MATERIAL – trata dos comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. (Luiz Regis Prado)

b) SOCIOLÓGICO(ou dinâmico)- é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.

*A diferença da norma penal para as demais é a sua consequência mais drástica.

2 – RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DA CIÊNCIA PENAL

CRIMINOLOGIA

POLÍTICA CRIMINAL

DIREITO PENAL

Ciência empírica (baseada na experimentação) que estuda:

a) O crime

b) O criminoso

c) A vítima

d) A sociedade.

Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade.

Qualifica os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção, anunciando as respectivas penas.

Ocupa-se do crime enquanto FATO.

Ocupa-se do crime enquanto VALOR.

Ocupa-se do crime enquanto NORMA .

OBS.: Criminologia +Política Criminal + Dir. Penal= Ciência Penal

OBS: Lembrar que Miguel Reale defendia que o fenômeno jurídico, seja qual for a sua forma de expressão, pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma (Teoria Tridimensional do Direito).

3 – A MISSÃO DO DIREITO PENAL

O Direito Penal possui um papel imediato e outro mediato.

De forma mediata, teria o Direito Penal duas missões: promover o controle social e limitar o poder punitivo do Estado.  Note-se que a lei que impõe limites aos indivíduos também impõe limites ao Estado na persecutio criminis para evitar a hipertrofia da punição. Ao passo que a Constituição elege os valores fundamentais, ela também impede que o Estado os viole.

Deve-se ainda lembra que os direitos e garantias fundamentais não só vedam o excesso, mas também a proteção insuficiente (“mandados constitucionais de criminalização” expresso ou implícito).

Contudo, sua missão imediata é que suscita intensos debates doutrinários. As duas principais correntes delimitando sua missão são: o “Funcionalismo Teleológico-racional”(Moderado) de Claus Roxin e “Funcionalismo Sistêmico”(Radical) de Gunther Jakobs.

O primeiro entende que o papel imediato do Direito Penal seria a proteção de bens jurídicos, enquanto o segundo defende que sua missão seria proteger o ordenamento jurídico, garantindo a vigência da norma. O Funcionalismo Radical “ressuscita” o Direito Penal do Inimigo.

*No Brasil, adota-se a corrente de que a missão do Direito Penal é a de assegurar bens jurídicos, sem desconsiderar seu papel de controle social e limitação do poder punitivo do Estado.

FIXANDO:

Missão do Direito Penal:

                                                  a) Promover o controle social

                         Mediata

                                                  b) Limitar o poder de punir

                                                  a) Proteger bens jurídicos (Funcionalismo Moderado de Roxin)

                          Imediata

                                                  b) Proteger a lei penal (Funcionalismo Radical de Jakobs)

Cumpre, por oportuno, diferenciar:

Direito Penal do Fato – o autor do crime deve ser punido com base na culpabilidade. É o único que se adequa ao Estado Democrático de Direito.

Direito Penal do Autor – o autor do crime deve ser punido de acordo com sua personalidade, seus antecedentes, sua condição de vida e sua periculosidade.

Direito Penal do Inimigo (Dir. Penal Desigual) – nega ao autor do crime a condição de sujeito de direitos, admitindo-se um tratamento diferenciado entre pessoas, as quais se sujeitarão a normas distintas. O direito deve ser aplicado aos cidadãos e aos inimigos devem ser vedadas garantias penais e processuais. Admite-se ainda puni-lo por eventuais fatos futuros, adiantando-se a proteção da norma (lembrar do filme Minority Report). Tem sua base no Dir. Penal do Autor. Jakobs é um dos seus principais defensores, baseando-se na teoria contratualista de Rousseau, o qual defendia que aquele que descumprisse o pacto social era um traidor, e portanto, inimigo do Estado.

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