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Teoria Geral da Prova no Processo Penal

Abstract: Teoria Geral da Prova no Processo Penal. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  Abstract  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

Prof. Kleber

Resende, 29 de julho de 2014

- Teoria Geral da Prova no Processo Penal

. Conceito

. Prova Emprestada

. Limites do Direito a Prova

. Prova Ilícita

. Sigilo das Comunicações

- Meios de Prova

. Interrogatório

. Prova Pericial

. Declaração do Ofendido

. Prova Testemunhal

- Atos Processuais

. Citação e Intimação

- Procedimentos

. Processo e Procedimento

. Ordinatório, Sumário, Sumaríssimo, Especial e Tribunal do Júri.

- Recursos e Nulidade

. Fundamento Constitucional dos Recursos

. Recurso em Sentido Restrito

. Recurso de Apelação

. Embargos Infringentes

. Embargos de Declaração

. Carta Testemunhável

. Nulidades

- Ações Autônomas

. Habeas Corpus

. Da Ação de Revisão Criminal

- Execução Penal

OBS: Corpo de delito é o objeto do crime

A confissão não tem valor no Processo Penal quando ela for o único meio. Pois a parte pode estar mentindo para proteger alguém.

Citação: chamamento do réu ao processo.

Intimação: determinação do Juiz para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Notificação: ciência

Resende, 05 de agosto de 2014.

TEORIA GERAL DA PROVA

. Prova Conceito

É o método ou o mecanismo pelo qual se tenta provar a existência de um fato. Isso é demonstrar através de um processo a comprovação de um fato através da prova.

. Elementos da Prova – instrumentos e atividades

Ex. uma faca, o braço do garoto que foi atacado pelo tigre.

Instrumento: é a metodologia através de auto de exame de corpo delito vai mensurar a incapacidade do garoto; a proporção da lesão; completude da lesão se é leve, grave ou gravíssima.

- Caso tigre, cabe responsabilidade civil do zoológico.

A responsabilidade é objetiva. O zoológico é público (Município). Portanto vai indenizar.

A defesa do Município será que a culpa foi exclusiva da vítima.

Atividade: exame do local do crime, exame grafotécnico, exame residuográfico, exame cadavérico.

. Fontes da Prova: pessoas e coisas

Pessoas: a pessoa pode ser submetida à prova. Ex. o garoto (caso tigre), ele é o instrumento do corpo de delito.

Coisa: apreensão de uma arma de fogo. A arma de fogo vai ser periciada, vai ser procedido um auto pericial que irá constatar a numérica, a capacidade de disparo.

. Princípios

1- Contraditório: toda prova produzida no processo tem que ser contraditada pelas partes. Tanto que as partes podem fazer o quesito que será perguntado ao mestre, ao perito. O contraditório é exercido através da possibilidade das partes poderem quesitar.

2- Imediatividade: todas as provas produzidas tem que ser feitas na polícia. Na verdade não são, mas o Juiz pode refazer aquelas provas produzidas em sede policial e retomá-las em sede judicial. Exemplo de fotos que é feita em sede policial, mas que o Juiz pode fazer em audiência: reconhecimento.

A possibilidade que as partes possam produzir questionamento em relação à perícia. O Juiz pode reproduzir as provas em juízo, porque o que é feito em sede policial pode gerar dúvida (ex. depoimento e confissão), deve ser recebido com reservas.

3- Comunhão das Provas: as provas produzidas em juízo no processo, elas podem ser difundidas e utilizadas pelas duas provas (acusação e defesa).

O Ministério Público produz uma prova, ele quer que faça um exame de busca de entorpecente. Para comprovar que aquela droga apreendida está no rol da ANVISA, No entanto saiu o laudo pericial requerido pelo MP dizendo que aquela substância não é droga. A defesa irá aproveitar essa prova.

. Fatos que Independem de Prova

1- Fatos Axiomáticos ou Institutivos: aqueles que advêm da intuição.

Caso das torres gêmeas nos EUA não precisa de provas para comprovar a veracidade dos fatos.

2- Fatos Notórios: um fato histórico é preciso provar que o Brasil foi um império?

Não, pois é um fato notório.

Diferente do axiomático, pois é de conhecimento geral que só a existência dele por si só já comprova. O notório não, no notório o conhecimento e o fato são notórios.

3- Presunções Legais: é a lei. Não precisa comprovar a lei, porque os olhos do legislador a lei é de conhecimento geral, tanto que ela é pública.

Não podemos alegar o desconhecimento da lei. Tem caráter de notoriedade.

4- Exceções Legais: comprovar a existência de decreto, portarias administrativas. Isso pode ser utilizado como

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