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TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL

Por:   •  7/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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  2. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS (C.C.J.)

                                                     CURSO DE DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL

ROTEIRO DE ESTUDO Nº 01 – 2018.2

Professor: Nartan Andrade

01. Bibliografia básica:

- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, volume 1. 17ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2015.

- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

________________________________. Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, São Paulo: Saraiva, 2016.

- SOUZA, André Pagani de et alTeoria Geral do Processo Contemporâneo. São Paulo - SP: Atlas, 2016.

- FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

- Constituição Federal.

- Código de Processo Civil. 

02. Avaliações e trabalhos:

- As Avaliações 01, 02 e 03 serão compostas da seguinte forma:

a) Nota da Prova escrita valendo, no máximo, 10,0 (dez) pontos;

b) 1,0 ponto pela elaboração de trabalho ou o comparecimento ao equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento) dos GED’s (equivalente a faltar no máximo 02 GED’s), por cada avaliação, neste último caso somente para AV 02;

OBS.: Serão realizados 03 (três) trabalhos da seguinte forma, facultativamente pelos alunos:

1º Trabalho: elaboração de petição inicial de acordo com caso simulado apresentado pelo Professor;

2º Trabalho: comparecimento a 05 (cinco) audiências cíveis, com a apresentação do respectivo termo;

3º Trabalho: análise de um processo, com a resolução de algumas questões relacionadas ao trâmite processual.

c) A segunda nota parcial (AV 02) será composta pela nota da prova e pela média das redações do Projeto Mapa da Escrita. A avaliação de conteúdo da disciplina terá peso 2 e a média das redações terá peso 1.

3. Noções preliminares de Teoria Geral do Direito Processual Civil:

- Sociedade e Tutela Jurídica: “ubi societas ibi jus” (“NÃO HÁ SOCIEDADE SEM DIREITO!”)

- O Direito exerce a função ordenadora na sociedade, coordenando, portanto, os interesses, e que, em caso de conflitantes, tentando-se uma composição.

- Lide.

- Conflitos de interesses e lide.

- Início dos tempos: regime da vingança privada (regime da autotutela).

- Sistemas primitivos de resolução de conflitos de interesses:

a) autotutela: ausência de juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes à outra;

b) autocomposição: desistência (renúncia à pretensão), submissão(renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação(concessões recíprocas).

- Solução amigável e imparcial de conflitos através de árbitros: realizada, na sua origem, por sacerdotes e anciãos.

- Estágios do processo civil romano: perante o magistrado ou pretor (indicado pelo Estado) e, no segundo momento, perante o árbitro (da confiança das partes).

- A arbitragem facultativa perde espaço, cedendo à denominada arbitragem obrigatória. Depois surge o legislador, evitando-se decisões arbitrárias.

- Surgimento da jurisdição: os juízes substituem as partes na busca da resolução dos conflitos existentes.

- Significado de Jurisdição: do latim juris, "direito", e dicere, "dizer", ou seja, refere-se ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, através do Poder Judiciário, em regra.

- Três fases distintas antes da concretização da Jurisdição: autotutela, arbitragem facultativa e arbitragem obrigatória.

- Processo: instrumento através do qual se efetiva a jurisdição.

- Direito processual Civil: estudo do mecanismo jurídico denominado processo e suas vertentes no Ordenamento Jurídico, no âmbito do Direito Processual Civil.

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