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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Por:   •  15/8/2018  •  Resenha  •  8.594 Palavras (35 Páginas)  •  163 Visualizações

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Direito Civil – 3 Profª. Rochele  - dia 06/02/2018                 Professora Rochele Tomalzewski

rocheletom@hotmail.com

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Formação e classificação dos contratos

Contratos nominados

Compra e venda, troca ou permuta, doação, locação, locação de coisas, fiança, empréstimo, deposito, empreitada, prestação de serviço, mandato, comissão, agencia e distribuição, corretagem, compromisso, transação, constituição de renda, estimatório, jogos e aposta, seguro...

Contratos: “Orlando Gomes” – negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita as partes a observância de conduta idônea, a satisfação dos interesses que a regula.

Roberto Lisboa – trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das partes tem, muitas vezes em benefício da outra.

Código civil italiano – contrato é um acordo de duas partes ou mais para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação patrimonial.

Estrutura:

As partes: Os interessados

Objeto: a relação do nosso contrato

Mediato: poderão ser jurídico ou imateriais.

Direito Civil – 3 Profª. Rochele  - dia 20/02/2018

Princípios fundamentais de Direito Contratual

a) Autonomia da vontade das partes – Significa ampla liberdade de contratar, sem qualquer interferência do Estado.  Art. 421 e 425 CC

b) Supremacia da Ordem Pública – Elimina o princípio da autonomia da liberdade, dando preferência a vontade social.

c) Consensualismo – Basta acordo de vontades, independente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato empregado, os contratos são consensuais, alguns são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto. (Contrato de efeito real. Ex.: Comodato, mutuo.)

d) Relativismo dos contratos - o efeito dos contratos só produz efeito entre as partes, salvo exceções consignadas em lei. (Intitulação em favor de terceiro ex.: seguro de carro)[pic 1]

e) Obrigatoriedade dos contratos -  decorre da convecção da vontade das partes, não podendo nem ser alterado pelo juiz.

f) Revisão dos Contratos (ou da onerosidade excessiva) – Opõem-se a da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrem ao judiciário para obter alteração da convenção, se a prestação se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinário e imprevisível. Art. 478 e 480 CC

g) Boa fé – Exige que as partes se comportem de forma correta durante todo contrato, na sua formação e cumprimento. Art. 422 CC

Pacta sunt servanda – O pacto de ser respeitado.

h) Aplicação da clausula Retris Sic Stantibus e a teoria da imprevisão

Direito Civil – 3 Profª. Rochele  - dia 27/02/2018

Interpretação dos Contratos ( Deu problema no contrato)

Funções – escritos, analise do texto conduz a descoberta da intenção das partes. O CC deu prevalência a teoria da vontade sob a da declaração. Art. 112 CC

Princípios Básicos

Boa Fé -  deve o interprete presumir que os contratantes, procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume. 

Conservação do Contrato – Se uma clausula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecera a que possa produzir algum efeito.

Regras Interpretativas – Contrato de adesão quando tiver clausulas ambíguas ou contraditórias, deve se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 423

A transação interpreta-se ao restritivamente. Art. 823

A fiança não admite interpretação extensiva. Art 819

Prevalecerá a interpretação de clausula testamentaria que melhor assegurar a vontade do testador. Art. 1899

Pacto sucessórios – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Art. 426

O nosso código admite duas formas de sucessão causa mortes: a legitima e a testamental. Exceção ao art. 426, e o art. 2018

Formação e Classificação dos Contratos

Negociações preliminares – esta fase preliminar também conhecida como cultuação, nesta fase ocorre tratativas e não há vínculo entre os contratantes. Portanto, não gera responsabilidade civil.

Policitação – Proposta ou oblação, nesta fase é feita a oferta por parte do proponente para que o solicitante emita seu consentimento. Sujeito da proposta: proponente policitante ou solicitante, aquele que faz a oferta.

Solicitado, policitado ou oblato, é aquele para quem a proposta é direcionada. Requisitos de uma proposta: seria completa, clara, dirigida a pessoa a que se destina. A proposta pode ser feita – quanto a presença dos contratantes: entre presentes, entre ausentes.

Considera-se presente a pessoa que utiliza telefone ou meio de comunicação semelhante, são aqueles que aceitação pode ser feita imediatamente a proposta. Se oblato precisar de prazo para aceitar a proposta será considerado ausente.

Entre presenta – Ex.: Chat, salas virtuais de comunicação e etc.  

Entre ausentes – mensagem de eletrônica, ex.: e-mail, pois a lapso temporal entre a oferta e a resposta.

Quanto a validade – com prazo e sem prazo. Art. 427

Princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta.

Princípio da vinculação será afastado nas seguintes hipóteses:

a) Quando a proposta estiver facultada ao policitante o direito de retratação;

b) Quando for da natureza da proposta ou da circunstancia do caso;

c) Se a retratação chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta;

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