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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  19/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  14.076 Palavras (57 Páginas)  •  186 Visualizações

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1ª aula: 08 maio – TEORIA GERAL DOS RECURSOS 

Conceito de recursos: o recurso é o procedimento através do qual a parte, ou quem estela legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas, pelo próprio magistrado que as proferiu, ou algum órgão de jurisdição superior. Para Eduardo Spinola Filho, o “recurso é um remédio, cujo o uso a lei expressamente ordena ao juiz, ou outorga à parte, que se considera prejudicada por uma decisão daquele ou por uma situação processual, visando a nova apreciação do focalizado (seja a causa, no seu conjunto, seja um incidente processual, seja a situação criada pelo réu), para o próprio julgador ou tribunal superior corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisa existente”.

Princípios recursais:

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: não está expresso na CF, por essa razão existe uma discussão se ele seria um princ. Constitucional. Porém ele está expresso no Pacto de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana de Dir Humanos, do qual o Brasil é signatário (art. 8º, 2, h, do Decreto 678/92). É o direito público subjetivo da parte de quando se sentir prejudicado, recorrer. Se fundamental no duplo grau de jurisdição e de que o magistrado pode errar – Fabilidade do magistrado. Até mesmo por questões psicológicas, é importante dar às partes a esperança de mudar a decisão. Estes são os fundamentos desse princípio.  

Juízo de Admissibilidade:  

Conhecido x não conhecido: quando a parte recorre da decisão, no primeiro momento o juiz que proferiu a decisão vai fazer um juízo preliminar de admissibilidade, vai verificar se estão presentes os pressupostos recursais. Estando presentes ele encaminha para o juízo superior, onde se analisa novamente se estão presentes estes pressupostos. Quando o juízo ad quem (quem vai rever a decisão) não admite o recurso, ele entende que o recurso não deve ser “conhecido”. Caso contrário, o rec não será conhecido. Uma vez conhecido o rec vai haver a discussão do mérito, quando o recurso poderá ser “provido” ou “não provido”.  

Obs: método mnemônico para memorizar os seguintes termos: juízo a quo (pergunta-se quem foi o bocó que proferir a decisão?); juízo ad quem (quem julgará o recurso?)  Pressupostos recursais: a) Objetivos:  

a.1. Cabimento: está relacionado com o P da Legalidade. Verifica-se a admissibilidade do recurso, porque nem todas as decisões admitem recursos, como o mero despacho de expediente não admite recurso. O recebimento ou não da peça acusatória constitui uma decisão liminar positivo ou negativo. Quando ela é rejeitada cabe recurso, mas quando o juiz aceita a peça acusatória, não cabe recurso em sentido estrito (art 581, I, CPP), cabe, no máximo HC trancativo. a.2. Adequação: princípios relacionados à adequação:

Princípio da Taxatividade: verifica-se se o recurso é o adequado para aquela decisão (autorização legal). O rol de recursos é taxativo ou numerus clausus, ie, não admite interpretação extensiva, não admite analogia. Ex: se o CPP diz que cabe RESE para a decisão que rejeita a peça acusatória, por analogia, não cabe RESE para a decisão que aceita a peça acusatória. O princ. da taxatividade confere segurança jurídica, estando intimamente ligado ao princ da legalidade.  

Princípio da Fungibilidade Recursal: excepcionalmente é possível admitir um recurso em relação a outro. O juiz pode recebê-lo como rec correto, desde que não constitua má-fé e nem erro grosseiro: art. 579 CPP. Ex: o adv interpõe outro recurso de prazo diferente, porque perdeu o prazo do recurso que erra o correto. Exemplo de erro, seria apelação e a parte interpõe RESE. No entanto alguns casos de RESE acabam trazendo apelação. Nesse caso aplica-se o princ. da fungibilidade pq não houve nem má-fé nem erro grosseiro.

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por

outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

 

Princípio da Variabilidade dos recursos (art. 42 e 576 CPP): é análogo ao princípio da disponibilidade, que preconiza que na AP exclusiva e na AP concorrente ou personalíssima, o querelante pode desistir da ação após iniciada. É o que chamamos de perempção. Na AP Pública e na AP Privada subsidiária da pública isso não é possível, ainda que no final a acusação opine pela absolvição. MP não pode desistir, não pode dispor da ação. A variabilidade está relacionada à disponibilidade. Qualquer pessoa pode desistir de uma ação para interpor outra, exceto o MP. O que se discute é se o MP é obrigado a recorrer, que é diferente da obrigatoriedade do MP ao direito de ação. O MP é obrigado a recorrer? Existe uma discussão sobre a obrigatoriedade do recurso, mas se o MP recorrer, ele não pode desistir da ação.  

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Princípio da Unicorribilidade das Decisões: art. 809 CPP. Em regra, para cada decisão recorrível só se admitirá um único recurso. A mesma decisão não admitirá mais de um recurso, porém há exceção. É possível, por exemplo, para a mesma decisão, RE e REsp. Se a decisão violar preceitos constitucionais, caberá RE, se violar lei federal, REsp.

Princípio da Complementariedade dos Recursos: o único caso são os bem de declaração, quando uma sentença contenha erros ou obscuridades, a parte vai interpor os embargos de declaração antes mesmo de apelar. Os embargos vão complementar a futura apelação.

Princípio da Dialeticidade: só quem tem legitimidade poderá recorrer. Como recurso subjetivo que pode recorrer, em regra, MP, querelante, querelado, ofendido (em AP Privada) e, excepcionalmente, outros legitimados, tais como uma pessoa que é jurado, que teve seu nome retirado da lista de jurados; outro exemplo: a fiança no caso de prisão. Se o terceiro paga fiança e e esta é quebrada, o terceiro pode recorrer (RESE).  

Princípio da Personalidade: vide Princípio da non reformatio in pejus (art. 617 CPP): se somente a defesa recorre, a decisão decorrida não poderá ser pior, a nova decisão não pode ser pior para o réu que a primeira decisão. Por outro lado se a acusação recorrer, é possível ter uma reformatio in pejus. Cuidado: a reformatio in pejus é legal se a defesa e a acusação recorrem pode haver a reformatio in pejus. A non reformatio é que é a exceção. Outra exceção a este princípio é a reformatio in pejus indireta, que ocorre quando se forma outro conselho de sentença (outro júri) porque o primeiro foi anulado, e daí o segundo conselho piora a decisão. A doutrina entende que quando a primeira decisão é anulada, a segunda é uma “página em branco”. Mas há controvérsias doutrinária sobre isso, mas majoritariamente entende-se que não pode haver uma reformatio in pejus.  

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