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TERMO DE ACORDO ALIMENTOS

Por:   •  15/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  561 Visualizações

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T E R M O     D E    A C O R D O

ACORDANTES:

1º Acordante: DIORGENIS FONTES DOS SANTOS (doravante denominado GENITOR), brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº 2.525.045, SSP/DF, CPF nº 035.628.931-16, filho de JORGE BARBOSA DOS SANTOS e SONIA MAGNO FONTES DOS SANTOS, residente e domiciliado na QR 208, Conjunto A, Lote 04, Santa Maria/DF, CEP: 72.508-401, telefone (61) 3029-2575/9508-0587.

2º Acordante: JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, (doravante denominada GENITORA), brasileira, solteira, do lar, RG nº 0.003.099.838, SSP/DF, CPF nº 049.289.9361-28, filha de FRANCISCO DE ALMEIDA PINTO e ANA LUCIA SANTOS DA SILVA, residente e domiciliada na QR 218, Conjunto F, lote 16, Santa Maria/DF, CEP 72.548-506, telefone (61) 9314-5078.

MOTIVOS: O presente acordo tem por objeto a FIXAÇÃO DE ALIMENTOS relativamente à seguinte filha MENOR, devidamente representada pela GENITORA, com quem reside: 1) LARYSSA BEATRYS FONTES DOS SANTOS ALMEIDA, 04 (quatro) anos de idade, brasileira, menor impúbere, RG nº inexistente, CPF nº inexistente, filha de DIORGENIS FONTES DOS SANTOS e JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA.

TERMOS: Pelo presente instrumento, as partes acima identificadas, livre e espontaneamente, na presença do conciliador abaixo identificado, o qual atesta que confirmou a identificação das partes, celebram acordo nos seguintes termos:

a) Relação entre as partes

Cláusula Primeira: Os acordantes são genitores da menor acima identificada.

b) Sustento dos filhos menores:

Cláusula Primeira: O GENITOR não está formalmente empregado e pagará a título de pensão alimentícia à filha menor, mensalmente, quantia total de R$ 120,00 equivalente a 15,22% (quinze vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo federal vigente, repassado mediante depósito na conta bancária de titularidade da Genitora: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 4461, Conta Poupança nº: 3343-0, Operação 013.

§ 1º)  O alimentante realizará o depósito da prestação alimentícia diretamente no dia 15 (quinze) de cada mês.

Cláusula Terceira: O alimentante está ciente de que a obrigação alimentícia aqui acordada não depende de homologação judicial para seu cumprimento, estando obrigado a partir da presente data.

c) Cláusulas gerais:

Cláusula Primeira: Os acordantes atestam a veracidade dos endereços informados, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, cientes de que, caso seja falsa, estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais prevista em lei, nos termos do art. 2º da mesma lei.

Cláusula Segunda:        Os acordantes declaram que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, e/ou da família, estando ciente de que se esta declaração for falsa incorrerá nas penas do crime do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), além do pagamento de até 10 (dez) vezes os valores das custas judiciais sonegadas (Lei n.º 1.060/5, Art. 4º, § 1º).

Cláusula Terceira: Caso seja considerado necessário, as partes concordam, desde já, com a homologação judicial do presente acordo. Caso o presente acordo seja homologado integralmente, os acordantes estão cientes de que não serão notificados pessoalmente pela Defensoria Pública, uma vez que, estando eles obrigados a comparecer à Defensoria mensalmente para obtenção de informações sobre o processo, nessa ocasião serão cientificados.

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