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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Por:   •  8/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE FORTALEZA

17ª VARA DA FAMÍLIA DE FORTALEZA

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

17ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

PROCESSO Nº: 056456425-15.2016.8.06.0000

AUTOR: CAMILA LUNA HELENA MARTINS

ADVOGADO: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO; MARIA COSTA ALENCAR

RÉU: LUCAS CAUÃ ALVES MARTINS

ADVOGADO: MATHEUS BRUNO TEIXEIRA ALVES

  No dia 03 de maio de 2016 às 12h 43 min., na sala de audiências da 17ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza, na presença da Exma. Juíza de Direito Emília Lopes, da ilustre membro do Ministério Público Estadual, Dr. Igor Teixeira Bluhm, foram apregoados as partes: autora, Camila Luna Helena Martins, acompanhada de seus patronos, Dr. Jose Medeiros de Marais Filho OAB/CE 01234, e Dra. Mariana Costa Alencar, OAB/CE 56789; ré, Lucas Cauã Alves Martins, acompanhado de seu patrono, Dr. Matheus Bruno Teixeira Alves, OAB/CE.

      Aberta a audiência, presentes as partes, explicitados os benefícios da composição amigável, estes informaram não ter interesse, logo, restando frustrada a tentativa de conciliação, a fase instrutória propriamente dita teve início. Dada a palavra à parte autora, esta afirmou que namorou com o requerido durante os 2 (dois) últimos anos de faculdade e que, em vista da condição de estudante de medicina, no caso dele, e de medicina veterinária, no caso dela, não se viam com muita frequência. Ainda assim, em vista do sentimento que nutriam à época um pelo outro, decidiram casar-se após terem colado grau. Alega que, certa vez, seis meses depois do casamento, organizando coisas de casa, encontrou junto às roupas de seu marido um cartão de uma agência de modelos, o que achou bastante estranho. Afirma a requerente que, curiosa, pediu que seu vizinho contatasse a referida agência, ocasião em que conseguiu descobrir que a agência também dispunha de um catálogo chamado de book rosa, consistente em um catalogo de modelos que servem a prostituição. Asseverou ainda a requerente que seu vizinho, durante o telefonema, fez algumas perguntas ao funcionário da agência, o qual deixou escapar que o senhor Lucas, ora requerido, era seu cliente há mais de um ano, já tendo contratado mais de 30 (trinta) mulheres do referido catalogo. A parte autora afirma igualmente que, após a descoberta, tentou conversar com seu esposo, o qual pediu que a requerente não o deixasse, porém afirmou que não conseguia largar o vício que possuía em prostituição. Assegura, também, que o requerido possivelmente casou com ela apenas para demonstrar uma postura social inerente a cônjuges, mas que, na realidade, nunca a amara. Dada a palavra ao Sr. Lucas Cauã, ora requerido, este assegurou que diante do nervosismo da parte autora quando inicialmente encontrou com ela, confirmou as alegações da mesma, porém o fez em tom de brincadeira, pois segundo alega, sempre mantivera a fidelidade em relação a sua esposa, bem como, não tinha tomado consciência até aquele momento da gravidade da situação. O requerido alega que, apesar da brincadeira que fez, tentou dizer para sua esposa que não estava falando com seriedade quando afirmou que havia contratado a referida agência. Argumenta, também, que pediu desculpas e disse que a amava, porém a mesma já não acreditava mais sem suas palavras. Afirma que está abalado psicologicamente e não consegue mais trabalhar normalmente e que o referido cartão da agência chegou até ele antes mesmo de o casal se conhecer. O requerido afirma não se conformar com o fim do casamento, pois afirma reiteradas vezes que ama sua esposa e não pretende apartar-se dela. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este indagou ao requerido, considerando ter o mesmo afirmado que havia recebido esse cartão antes mesmo de conhecer a senhora Camila, se ele possuía a prática de prostituição antes do casamento. Em resposta, o promovido sustentou que não possuía essa prática, afirmando que antes do casamento apenas chegou a ir juntamente com um amigo a um desfile de modelos nesta agencia. Dada a palavra ao Advogado do réu, este indagou à autora se ela se recordava da índole do promovido à época da faculdade, a qual, em resposta, afirmou ser o mesmo uma pessoa reservada e que não tinha o costume de se envolver com muitas mulheres. O advogado do réu perguntou também se a autora se recorda se o réu era estudioso e se estudava em tempo integral. Respondendo a pergunta, afirmou a promovente que o mesmo era bastante dedicado aos seus estudos e ao hospital que trabalhava à época e que não tinha um extenso ciclo de amizade, dedicando-se, fundamentalmente, ao estudo e ao trabalho, segundo o que ele dizia para ela. O advogado do réu perguntou ainda quando, como e onde a autora havia conhecido o réu, que, respondendo ao que foi indagada afirmou o que segue: que o conheceu na faculdade e que sempre se encontravam na biblioteca. O advogado do réu questionou a requente quando ocorreu o casamento e se ele era muito esforçado, perguntas estas que foram indeferidas pela MM. Juíza de direito por já constarem tais informações nos autos. O advogado do promovido questionou onde, exatamente, a autora havia encontrado o multicitado cartão da agência de modelos, pedindo a ela que detalhasse como encontrou o cartão e em que peça de roupa ele se encontrava. Em resposta, esta afirmou que estava dentro de um de seus paletós que estava sobre a cama, tendo ressaltado que o dito cartão possuía aparência de novo. Dada a palavra ao advogado da autora, este indagou ao réu se o mesmo foi alguma outra vez até a agência de modelos, além da já mencionada por ele. Respondendo a indagação, o réu afirmou que frequentou outros desfiles na mesma agencia antes do casamento. Indagou também, o advogado da autora, se o réu conhecia o gerente ou algum outro funcionário da agência. Em resposta, o requerido afirmou que ia para agência apenas para assistir aos desfiles, não recordando ter conhecido nenhum funcionário da agência. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta, após retomar alguns pontos da audiência de conciliação, levantando pontos que entende serem contraditórios, indagou suscintamente se o requerido havia mentido em audiência. Em resposta a indagação, afirmou que ao se utilizar do termo vício, estava referindo-se a sua assiduidade aos desfiles de moda daquela agência. Indagou o advogado da parte autora, como poderia o réu afirmar que havia pegado o cartão da agência antes de conhecer a autora e este mesmo cartão, após dois anos e seis meses, ainda estar dentro de seu paletó. Respondeu o réu que é medico, não usando o paletó todos os dias, bem como, quando o utiliza, não tem o costume de por as mãos nos bolsos. Indagou o advogado da parte autora se o réu já havia a traído alguma vez, tendo em vista que o mesmo, em audiência de conciliação, afirmara o contrário, ou seja, que havia traído e que estava arrependido. Em resposta, o réu disse que, como já afirmado, em princípio, a sua postura não passara de uma brincadeira e que, tendo em vista a situação de nervosismo em que se encontrava, entende que, para a autora, não fazia mais diferença que ele lhe falasse a verdade. Por fim, uma vez realizado o depoimento pessoal das partes, determino a intimação das testemunhas do autor e do réu para a audiência de instrução e julgamento que ora designo para o dia 10 de maio de 2016 às 12:00, a ser realizada na secretaria deste juízo.

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