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TRABALHO DE PASSO FUNDO

Por:   •  28/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  63 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DE

TRABALHO DE PASSO FUNDO.

Distribuição por dependência ao processonº 0169879-27.2022.5.11.0050.

JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade nº 1234567890,

CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Avenida Brasil, casa nº 123, no município

de Passo Fundo/RS, CEP nº 99999-99, vem, respeitosamente, por intermédio de sua

advogada (procuração em anexo), diante de Vossa Excelência, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO,

Com fulcro nos arts. 736 e seguintes do CPC, uma vez que o imóvel residencial do

embargante foi posto à penhora na reclamatório correlata por execução de créditos

trabalhistas devidos.

I - DOS FATOS

O embargante foi sócio da empresa Metal Metais LTDA, tendo se retirado da sociedade há

dois anos e oito meses, sendo que, após o decorrido lapso temporal, foi surpreendido por

citação para o pagamento de dívida trabalhista consistente em R$150.000,00, relacionada ao

processo supracitado. Posteriormente, recebeu nova visita de Oficial de Justiça para realizar

avaliação de penhora do imóvel, único bem de família no qual reside com a filha já que é

viúvo. Dá avaliação, obteve-se o valor de R$180.000,00.

Tempestivamente, o embargante, através da sua advogada, resolve opor o presente embargo à

execução, pois a embargada não pode atingir ao bem imóvel da família bem como o mesmo

comprova não ter parte com a sociedade empresária há dois anos e oito meses.

II - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Conforme prevê o art. 738 do CPC, os embargos foram opostos em __/__/__, o embargante

opôs o presente incidente tempestivamente ao que preconiza o CPC.

Trata-se de execução por quantia certa por devedor solvente, cabível portanto como

preconiza o art. 736 do CPC.

III-DO DIREITO

De acordo com art. 745 do CPC, V, o embargante pode questionar penhora incorreta e

avaliação errônea do imóvel.

Ainda, há a impossibilidade de execução do ex-sócio, visto que saiu da sociedade dois anos e

oito meses, conforme preconiza o art. 1003 do CC.

Com relação ao bem de família, sabe-se que a penhora é inaceitável, consoante se extrai da

Lei nº 8.009/90, inciso 1º.

A

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