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TRABALHO DE TEORIA DO DIREITO PRIVADO

Por:   •  28/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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TRABALHO DE TEORIA DO DIREITO PRIVADO

Lei N° 9.439, de 4 de Fevereiro de 1997

Art. 3º:  A retirada ‘’post mortem’’ de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Nome: Carolina Barbosa Cordeiro    Turma: 201    Curso: Direito   Período: 2°

O artigo acima citado, afirma que o se houver morte encefálica no diagnóstico, os médicos têm o direito de escolher se haverá ou não a doação de órgãos. Mesmo após 22 anos da lei ser aprovada, ainda há muito questionamento favorável e contrário.

É de conhecimento geral que muitas pessoas ainda morrem nas filas à espera de doação de órgão no Brasil, e atualmente, os números ultrapassam de 20.000 (vinte mil) pessoas. É notório, no nosso país a extrema dificuldade de encontrarmos órgãos para transplantes.

A morte encefálica é definição legal de morte, visto que a pessoa perde toda as suas funções cerebrais e corporais, consequentemente sendo incapaz de ter personalidade.

Os médicos contêm total experiência para saber se o indivíduo pode ou não ser considerado compatível para realizar a doação dos seus órgãos, todavia, só é permitido à doação, caso a família permita. Já os indivíduos indigentes que não tem registros sobre a doação, não poderão ter seus órgãos doados.

Diversas pessoas ainda não concordam com a aprovação da lei e muito menos com o procedimento de retirada dos órgãos de pacientes com morte encefálica pois acreditam que o Estado extrai a dignidade do homem de optar pelo desejo do seu próprio corpo.

Noutro ponto, podemos perceber que além da doação de órgãos salvar muitas vidas, dando a elas outra oportunidade, o paciente (doador) com morte encefálica não há nenhum discernimento sobre ele mesmo, muito menos em decidir se doará ou não seus órgãos, sendo assim, deixando a opção para a família.

A lei 9.434/97 afirma que todo cidadão hoje em dia, pode, caso não tenha família, ou qualquer tipo de pessoa para escolher por ele, pode, em sua carteira de identidade ou carteira de habilitação, expor sua vontade: ser ou não doador de órgãos caso haja morte encefálica.

De acordo com meus critérios acima, creio que a doação dos órgãos de pacientes com morte encefálica é considerável. Podemos compreender que:

Primeiro: a pessoa que está nesta situação não tem poder de escolha, então, apenas a família pode escolher isso, sendo assim, não se pode afirmar que o estado lhe tira o direito escolher o que quer fazer consigo mesmo.

Segundo: Ao deixar uma pessoa nessas condições, viva, (tendo em vista ao meu ponto religioso) só fará mal para o espirito da mesma, pois viverá eternamente em um hospital e em cima de uma cama, e acredito que ninguém gostaria de viver assim.

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