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Teoria Geral do Direito Privado

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.672 Palavras (23 Páginas)  •  306 Visualizações

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FATO JURÍDICO

LATO SENSU: todo acontecimento que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Produz efeitos. Crítica: existem fatos jurídicos que não produzem efeito. Esse conceito tradicional é falho. Então usamos o conceito que fala que fato jurídico é aquele que tem a potencialidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

1- Stricto Sensu: aquele que envolve um evento da natureza, sem participação da ação humana, como a morte por um raio. O Direito não regula a natureza e as conseqüências que decorrem dela.

2- Ato jurídico Lato Sensu: exteriorização consciente da vontade, com o fim de obter um resultado – conduta.

  1. Atos ilícitos: não são considerados jurídicos pela doutrina majoritária, pois nega a ordem jurídica. Crítica: confunde ato ilícito (ilicitude) com juridicidade, além do fato de os atos ilícitos, apesar de não produzirem efeitos para quem realiza o ato, cria obrigações para a parte e produz efeitos para o prejudicado. São de interesse jurídico, valorados pelo ordenamento, porém de forma negativa.

 

  1. Atos lícitos:

b.1) ato jurídico Stricto Sensu: vontade exteriorizada numa declaração ou conduta, no qual os efeitos ocorrem de forma como o ordenamento determina. Sem espaço para autonomia da vontade, ou seja, as conseqüências são invariáveis – ex lege.

b.2) negócio jurídico: há maior flexibilidade e liberdade para a composição dos interesses e dos efeitos (conseqüências) – ex voluntate.

b.3) atos-fatos jurídicos: tem uma vontade exteriorizada que é abstraída pelo ordenamento jurídico que imputa alguns efeitos resultantes da norma. Não é necessário levar em consideração a vontade, mas os resultados.

b.3.1) atos reais (art. 1263 e 1269): independem da vontade, tem foco no resultado, resultam de circunstancias fáticas, geralmente irremovíveis (ex.: achar um tesouro)

b.3.2) casos de indenização sem culpa: não se tinha a vontade de realizar o ato.

b.3.3) atos caducificantes: vontade humana exteriorizada e associada ao decurso do tempo com perda do direito.

Conseqüências dos Fatos Jurídicos

Aquisição de Direitos:

  1. Originária: aquisição do direito com o nascimento do direito, sem o fenômeno da translatividade. É legal se a aquisição for regular, independente de relações anteriores. Ex: uso caprião.
  2. Derivada: a aquisição ocorre com a transferência do direito, a relação jurídica depende das relações anteriores e da regularidade dessas.

  1. Modificações de Direitos:
  1. Subjetiva: modificação dos sujeitos (quem atua no pólo passivo ou ativo) da relação. Ex.: contrato de transferência de propriedade.
  2. Objetiva: modificação do objeto da relação. Ex.: entrega de um objeto, este sofre perda, troca-se o objeto pelo seu equivalente.

  1. Extinção de Direitos: o próprio titular não pode exercer o direito; extinção é a destruição da relação jurídica (diferente de perda, pois na perda há o deslocamento do titular).
  1. Subjetiva: morte do titular. Ex.: reconhecimento de paternidade em que o filho morre durante o processo – a investigação é extinta.
  2. Objetiva: extinção do objeto. Ex.: renúncia, abandono.

NEGÓCIO JURÍDICO

Acordo de interesse em que as partes têm maior flexibilidade para escolher os efeitos/conseqüências do contrato.

Autonomia privada (liberalismo): o indivíduo tem autonomia na sua vida privada e o Estado não pode intervir, existe a auto-regra.

Autonomia pública (comunitarismo): o Estado deve intervir nas relações, visando o interesse coletivo, só o Estado tem autonomia.

Cooriginariedade Habermasiana: defende a autonomia originária (única) que se expressa na via pública e na via privada, dependendo do interesse (são debatidos do Parlamento). Tem-se o equilíbrio: de acordo com o interesse se determina a intervenção do Estado ou a autonomia privada. E quando há a intervenção do Estado não se diminui a autonomia privada, mas se iguala a capacidade de valorar.

TEORIAS DOS VÍNCULOS NEGOCIAIS

  1. Corrente Normativista (mais aceita): a vontade no negócio jurídico é fonte criadora de norma, mas ao contrário da norma pública, a norma privada tem menor força/grau de generalidade e abstração, pois é dirigida às partes.

  1. Corrente Preceptivista: toda norma contratual já existe em potência, se não é proibido, é permitido, a norma já pré-existe no ordenamento. Crítica: esvazia o debate democrático e a própria função do legislador, pois o legislador não criaria as normas, apenas escolheria normas potencialmente pré-existentes na Constituição.

VONTADE E INTERPRETAÇÃO

  1. Teoria Voluntarista (art. 112): a vontade interna tem preferência à declarada, havendo correspondência entre elas, a vontade interna é salvaguardada. Crítica: como seria possível perquiri a vontade interna? Dessa forma todo negócio jurídico seria anulável e traria insegurança jurídica.
  2. Teoria da Declaração (art. 110): a vontade objetiva prevalece, vínculo do negócio jurídico é estabelecido por elementos objetivos, a conduta externada se sobrepõe à sua vontade interna. Logo, qualquer declaração obriga e vincula as partes. Crítica: negócios jurídicos celebrados por meio de coação não poderiam ser anulados.
  3. Teoria da Confiança (art. 113): baseada na boa-fé objetiva, em que existe um padrão de comportamento ético entre os contratantes antes, durante e depois do negócio. Ordenamento brasileiro.

Boa-fé objetiva: três óticas

  1. Cânone interpretativo
  2. Normas de limitação de direitos subjetivos: impede atos abusivos
  3. Norma de criação de deveres jurídicos: não precisam estar expressos no contrato.

Regras de interpretação:

  1. Expressões ambíguas são interpretadas pelos costumes locais
  2. Expressões não compreendidas são tidas como não escritas
  3. Privilégios e sanções devem ser interpretados restritivamente (para não ampliar ou restringir o direito de uma das partes)
  4. Na dúvida, interpreta a favor do devedor ou do mais atingido na esfera da liberdade.

ABUSO DO DIREITO

É a violação do limite axiológico do direito subjetivo, o lado oposto da boa-fé. Não é necessário ter a intenção de prejudicar o outro para identificar o abuso, depende do caso particular.

Heloisa Carpena: é aquele pelo qual o sujeito excede ao exercício do direito, sendo estes fixados pelo seu fundamento axiológico. O abuso surge no interior do próprio direito, sempre que ocorra uma desconformidade do seu sentido teleológico.

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