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TRABALHO PRATICA FORENSE TRABALHISTA

Por:   •  26/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15° VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP

Proc. Nº. 1001770-25.2019.5.02.0311

BETAHCG2019 LTDA., inscrita no CNPJ nº., estabelecida Rua Dr., nº. 1.358- A, Vila Maria - SP. - CEP:., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxx, nos autos do processo em epígrafe em que contende com AMALIA LIMA, brasileira, divorciada, assistente administrativo, portadora da Cédula de Identidade RG nº., CPF nº. e da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº. série -SP., residente e domiciliada na Rua nº. 1.210, apt. bloco 2, Itaim Paulista - SP. - CEP:,, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente a presença de V. Exa. Apresentar

C O N T E S T A Ç Ã O

objetivando, a decretação da IMPROCEDÊNCIA da demanda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO MÉRITO

A – Do Vínculo Empregatício e do Registro na CTPS

Alega a reclamante na inicial que iniciou labor junto à reclamada a partir da data de 06 de maio de 2.016, vindo a ser registrada somente em 01 de março de 2018 e demitida em 08 de agosto de 2019, para exercer a função de assistente administrativo, percebia como último salário à importância de R$ 1.585,00 + R$ 1.000,00 (por fora), com o total de salário de R$ 2.585,00 (Dois Mil Quinhentos e Oitenta e Cinco Reais), pagos mensalmente, conformem TRTC em anexo (doc. 01).

Sustenta ainda a reclamante, que a reclamada tenta fraudar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária ao se indispor a assinar a sua CTPS 06 de maio de 2.016, vindo a ser registrada somente em 01 de março de 2018.

No entanto, diferente do que alega a reclamante, a mesma iniciou suas atividades junto a reclamada somente em de março de 2018 e demitida em 08 de agosto de 2019, como bem prova a CTPS anexada aos autos pela reclamante e o contrato de trabalho em anexo (doc. 02), provas essas que contrapõem a alegação da reclamante de que teria iniciado a laborar junto a reclamada em  06 de maio de 2.016.

Compete à reclamante a prova de suas alegações nos termos do art. 373, I do CPC, no entanto, a mesma não faz prova das suas alegações, motivo pelo qual, não pode ser imputado à reclamada quaisquer penalidades ou obrigações, haja vista que a reclamante não prova as supostas violações ao artigo 313-4 da Lei 9.983/2000 ou ao artigo 29, § 2º c e § 3º da CLT.

Portanto, em não estando caracterizada a violação de tais dispositivos legais, não há que se falar em aplicação da multa prevista nos artigos 644 e 645 do CPC, ficando desde já impugnada tais alegações.

B – Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Reflexos e Intervalo Intrajornada e Salário Família

A jornada de trabalho da reclamante na reclamada era das 07:00 às 16:00 de segunda à sexta-feira e das 08:00:00 às 12:00 aos sábados respeitando o limite de horas de trabalho previsto em lei e gozava de 1 hora de intervalo todos os dias para refeição e descanso.

Foi assinado acordo de compensação de horas entre as partes (doc. 12), razão pela qual eventuais horas extras eram compensadas pela reclamante conforme a sua conveniência.

Dessa forma, resta provado que a reclamante não faz jus ao recebimento de hora extra adicional de  e nem a sua integração com sua remuneração para fins de reflexo, uma vez que não restou comprovada a habitualidade das supostas horas extras.

Outrossim, indevidos valores a título de hora extra, nos termos requeridos pela reclamante ou seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Como não há que se falar em horas extras devidas, não há obviamente em que se falar da forma de cálculo das supostas horas extras que não existem, tendo as mesmas sido compensadas a sua época, conforme prova o acordo de compensação de horas em anexo.

C – Do FGTS e outras verbas sobre horas extras.

No tocante ao FGTS, todos os valores devidos foram pagos corretamente pela reclamada, conforme prova o anexo (doc. 15), não havendo, portanto, que se falar em diferenças ou percepção de multa de 40% sobre horas extras e outras verbas indenização à autora.

Nao reconhecendo horas extras e data retroativa laborada, fica impugnado os pagamentos relativos a férias, FGTS incidente sobre 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e multa de 40% sobre as verbas rescisórios, eis que indevidas.

D– Multa dos Arts. 467 e 477 da CLT

Inexistem verbas incontroversas nos autos, devendo ser julgado improcedente o pedido da aplicação do artigo 467 da CLT.

As verbas rescisórias da reclamante foram adimplidas dentro do prazo legal, assim descabido a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Eventual reconhecimento de diferenças por decisão judicial não pode ser motivo para o deferimento da multa por atraso no pagamento, eis que decorrente de decisão judicial.

E- DO SALÁRIO POR FORA

A Reclamante afirmou que recebia salário por fora de R$ 1.000,00 durante o contrato de trabalho com anotação. No entanto, cabe a reclamante provar ao competente magistrado que recebia o devido valor, valor esse que a reclamda desconhece.

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