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TRATAMENTO CIVIL

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Por:   •  10/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  274 Visualizações

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2009.001.18502

Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Segunda Câmara Cível.

APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, em que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido.

Registre-se, ainda, que o Autor tem direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, uma vez que já se passaram mais de 30 dias sem o vício do produto ser sanado, conforme o art. 18, § 1º, I do CDC.

Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos três réus pelo vício do produto comprado pelo autor.

Da inversão do ônus da prova

In Casu, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apenas econômicas, mas também jurídica, mormente no plano processual.

Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme salientado na jurisprudência deste Tribunal:

2009.001.30602 - APELACAO

DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 01/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE BLOCOS DE CERÂMICA - PEÇAS FALTANTES E QUEBRADAS - VÍCIO DO PRODUTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DO DANO.O Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o comerciante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos. A frustração da expectativa de usufruir o produto adquirido é capaz de gerar transtornos e angústias passíveis de reparação moral. O valor do dano moral deve ser proporcional à sua gravidade.Provimento parcial do recurso.

Desta forma, a inversão do ônus da prova deve socorrer o direito alegado pelo Autor.

Do Dano Moral

A demora excessiva na solução do vício apresentado pelo produto, no caso, a troca do mesmo, impossibilitou o autor de utilizar um bem que era seu por mais de 2 (meses), sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.

Sucessivas ligações, com as transferências e esperar já costumeiras na prestação dos serviços de atendimento ao consumidor, somado a tudo isso a frustração causada pelo insucesso das tentativas de troca do produto ou devolução do valor despendido, certamente resta configurado o dano moral.

A propósito:

2009.001.26114 – Apelação – 1ª Ementa

Des. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Oitava Câmara Cível

Cível. Consumidor. Vício do produto não solucionado pela assistência técnica autorizada pela ré. Pedido de troca do produto e indenização por danos morais. Procedência parcial, determinando a substituição do produto. Apelação. Embora se admita eventual falha ou vício de produto que obrigue o consumidor a enfrentar as filas de atendimento técnico, em contrapartida espera-se pronta solução aos problemas apresentados pelo computador adquirido. Mas se isso não ocorre e o consumidor se vê lançado em sucessivas idas e vindas em busca de solução deste problema, ao final não resolvido, se tem por ofendida a lógica do razoável em relação ao tema. Inoperância do sistema comercial da empresa ré que ultrapassa o mero aborrecimento, típico das atividades do dia-a-dia. Não aplicação da Súmula nº 75 deste Tribunal. Dano moral configurado a ensejar indenização. Fixação deste com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento de apelo.

Aliás, se assim não fosse, encontraria a conduta protelatória dos fornecedores importante respaldo no Poder Judiciário, uma vez que as promessas não cumpridas ao consumidor nenhuma conseqüência produziriam além daquelas operadas já com o eventual cumprimento espontâneo da obrigação legal, em verdadeira afronta ao dever de prestação de serviços seguros e adequados.

Neste sentido, é o seguinte aresto deste Tribunal:

2009.001.46361 – Apelação – 1ª Ementa

Des. ALEXANDRE CÂMARA – Julgamento: 14/08/2009 – Segunda Câmara Cível.

Direito do consumidor. Demanda reparatória. Vício do produto. Negativa de troca ou devolução do dinheiro. Conduta protelatória, consistente na prestação de informações inverídicas relativas ao processamento da reclamação do consumidor e à solução efetiva do problema. Criação de legítima expectativa, frustrada, ao final pelo não cumprimento. Dever de prestação de serviços seguros e adequados. Reconhecimento do dano moral, fixado em R$1.000,00. Provimento parcial da apelação, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.

Registre-se, ainda, que os réus que produziram e comercializaram o bem de consumo carente de qualidade, muito embora em estado novo, impuseram ao Autor à sujeição de desgaste pessoal, perda de tempo útil, esperas e impedimentos no desfrute despreocupado do bem adquirido.

Corroborando, assim, a seguinte decisão:

Direito do consumidor. Aquisição de telefone celular novo com defeito. Conserto pela autorizada. Permanência do vício. Resistência injustificada do fornecedor e fabricante em promover a substituição do produto. Dano moral configurado. Não sendo sanado o vício do produto, poderá o consumidor fazer uso de

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