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TRIBUTO - DEFINIÇÃO

Por:   •  27/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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TRIBUTO

Iremos discorrer sobre o conceito, a natureza jurídica específica e as espécies de tributo.

Conceito

        Antes de conceituarmos tributo, é interessante observarmos os conceito de Direito Tributário, Ingresso Público e Receita Pública.

        O Direito tributário é o ramo do Direito Público que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias. É um ramo do Direito Público com objeto, princípios e institutos próprios, mas que tem uma relação com os demais ramos, dada a unicidade do direito. Sua natureza é de direito público e tem como objeto a arrecadação de tributos.

O Ingresso Público é todo aquele valor que entra para os cofres dos entes públicos. Pode ser oriundo de empréstimos ou de receitas públicas

A Receita Pública pode ser conceituada como a entrada (ingresso) que, integrando ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. É um ingresso público do qual a restituição não é característica. A receita pública pode ser originária ou derivada.

Receita Pública Originária é aquela obtida através da exploração do próprio patrimônio da administração, por meio da venda de bens e serviços. São também chamadas de receitas patrimoniais. Como exemplo, temos: as doações e os Preços Públicos (ou tarifas).

Receita Pública Derivada é aquela obtida através da exploração dos bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, onde o Estado aciona sua soberania, exigindo tal receita de forma compulsória. Como exemplo, temos os tributos e as multas.

A constituição não definiu e nem criou (instituiu) tributo. Esta tarefa foi desempenha pela lei.

A melhor definição de tributo é dada pela Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional – que em seu art. 3º diz: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional-CTN, podemos decompor a definição de tributo em seis características inafastáveis. O tributo é uma PRESTAÇÃO:

a). Pecuniária: significa “em dinheiro”. O tributo é pago em unidades de moeda de curso forçado (atualmente, em reais). Não há, em regra, tributo in natura (pago em bens) ou in labore (pago em trabalho).

b). Compulsória: ou seja, é involuntária (obrigatória), independe da vontade do contribuinte.

c). Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo deve ser pago em valor monetário direto – moeda, cheque. A segunda parte dessa afirmação: “ou cujo valor nela se possa exprimir”, para grande parte da doutrina, significa “autorização para o uso de indexadores”, isto é, o tributo pode ser expresso através de indexadores. Por exemplo, UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

d). Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito, pois as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Se algo é pago por descumprimento da lei não se trata de tributo, por exemplo, o pagamento de multa por dirigir em velocidade acima da permitida; Assim, a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito, no entanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não seja um ilícito.

Vamos a um exemplo: quando uma pessoa aufere rendimentos mediante a exploração da prostituição ou do tráfico ilícito de entorpecentes o tributo (imposto de renda) é devido. Não será realizada uma pesquisa da forma, ou do caminho utilizado, para percepção dos rendimentos, apenas que existe a disponibilidade econômica.

Cabe ressaltar que a multa tributária, assim como o tributo, é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O que diferencia tributo e multa tributária é que o primeiro nunca é punição por um ilícito (não constitui sanção de ato ilícito) e a segunda é sempre penalidade por ato contrário à legislação tributária (constitui sanção de ato ilícito).

e). Instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica (lei), ou com força de lei, estabelecer esta obrigação. Nunca é possível se criar um tributo por atos infralegais (atos administrativos), por exemplo, decreto, portaria, instruções normativas, essa regra não tem exceção, pois somente a lei ou norma com força de lei (medida provisória) pode instituir o tributo.

f). Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: neste tipo de atividade, o ato de cobrar o tributo tem de ser vinculado à lei; sendo assim, a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de agir, ou seja, não pode valer-se do poder discricionário, ela tem de agir conforme a previsão legal expressa. 

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