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Tabela das Tutelas Fundamentais Instrumentais

Por:   •  8/7/2015  •  Resenha  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  328 Visualizações

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  • Extrabilidade de Estrangeiro:
  • Ordem Judicial do Estado Estrangeiro.

  • Acordo de Reciprocidade: Diplomática      STF.[pic 2]

Quando não houver Tratado ou Convenção Internacional em que o Brasil é signatário.

  • Existência de Convenção ou Tratado Internacional.

Ministro da Justiça      STF.[pic 3]

  • Adoção do Sistema da Contenciosidade (Sistema Belga):

O Estado brasileiro não discute o mérito da extradição, atendo-se somente aos requisitos formais de admissibilidade da extradição, tais como:

- Identificação correta do extraditando.

- Avaliação se o Estado estrangeiro aplicará pena desumana, pois nesse caso não extradita.

- Avaliação se será julgado por juízo ou tribunal de exceção, pois nesse caso não extradita.

- Identificação da data, local e crime cometido do extraditando.

- Dupla Tipicidade Penal (Tem que ser crime no Brasil e no país que vai extraditar).

- Crimes punidos com reclusão acima de 1 ano.

- Não poderá ser crime político ou de opinião.

- O extraditando tem que está à disposição do STF (Sob a custódia do Estado Brasileiro).

STF[pic 4][pic 5]

Avaliação dos requisitos formais de Admissibilidade da Extradição.

 

     Concessão do Pedido Extradicional.[pic 6]

     Encaminhamento ao Presidente.

     

        - Ordena a Extradição.

        - Negação da Extradição.

        

        

 Rejeição do Pedido Extradicional.[pic 7][pic 8]

 Não se encaminha o pedido extradicional ao Presidente da República.

  • Inextrabilidade do brasileiro nato.
  • Direito Fundamental Absoluto.
  • Corroborado por entendimento do STF.
  • Jamais será possível extraditar brasileiro nato, enquanto ostentar essa condição.
  • Extradibilidade do Brasileiro Naturalizado.
  • Cometimento Anterior do Crime.

O brasileiro naturalizado será extraditado, pois procura se ocultar os crimes que cometeu aqui no Brasil.

  • Cometimento Posterior do Crime.

Nessa situação não será extraditado o brasileiro naturalizado, pois cometeu o crime quando já era brasileiro naturalizado.

Exceção: Tráfico Ilícito de Entorpecentes.

  • Direitos Políticos:
  • Direitos Políticos Positivos:
  • Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade):
  • Capacidade Eleitoral Ativa (Elegibilidade):
  • Direito Políticos Negativos:
  • Perda dos Direitos Políticos: (Caráter mais permanente).

- Perda da Nacionalidade.

- Nato: Quando adquire voluntariamente outra    nacionalidade.

- Naturalizado: Perda por sentença de Juiz Federal Transitada em Julgado.

                        - Escusa de Consciência.

                          Perda de cumprir Prestação Alternativa.

  • Suspensão dos Direitos Políticos: (Caráter Temporário).

Capacidade Civil Absoluta: A pessoa maior e capaz deverá ser interditada no juiz de família, sendo que sentença nomeará um curador para representar o incapaz, devendo na própria sentença constar decretar a suspensão dos Direitos Políticos (Artigo 3°, CC).

Sentença Penal Condenatória Transitado em Julgado: Todas as pessoas físicas, salvo os parlamentares, enquanto estiverem cumprindo pena privativa de liberdade (Reclusão, Detenção e Prisão Simples) ou restritivas de direitos terão seus direitos políticos suspensos automaticamente.

O alcance dessa restrição vincula contravenção penal, crime e medida de segurança, como também alcança crimes dolosos e culposos, livramento condicional, suspensão condicional da pena, prisão do domiciliar, ou seja enquanto perdurar a pena não poderá exercer sua capacidade eleitoral passiva.

Preso Vota?

Depende, se estiver cumprindo pena definitiva por sentença penal condenatória transitado em julgado não vota, pois, os seus Direitos Políticos estão suspensos. Se estiver preso cautelarmente (Prisão temporária e Prisão preventiva) poderá votar.

Militar veio a cometer crime militar próprio ou impróprio por sentença penal condenatória transitado em julgado também terá seus Direitos Políticos suspensos, lembrando que a Transgressão disciplinar militar leva à prisão, mas não suspende os Direitos Políticos.

Parlamentar: O deputado federal e o senador somente perderão o mandato parlamentar quando, mesmo diante sentença penal condenatória transitado em julgado, a Casa Legislativa respectiva decidir pela perda do mandato por voto secreto (Antes) da maioria absoluta.

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