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Tutela dos Direitos Fundamentais

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  564 Visualizações

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DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E JUVENTUDE.

A infância e a juventude por muitas décadas não tiveram seus direitos básicos reconhecidos e positivados em texto de lei, políticas governamentais de recuperação e apoio à crianças e adolescentes em conflito com o ordenamento jurídico era inexistente, ideias como à proteção a população infanto-juvenil e o reconhecimento dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, simplesmente não existia no repertório mental dos teóricos do direito, o dogmatismo jurídico é era a ideia hegemônica. E era assim até poucas décadas atrás.

Esse sistema excessivamente dogmático-formalista e à visão do direito pautada unicamente na norma positivada e desvinculada da realidade concreta, era à “norma geral” na comunidade jurídica brasileira até antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 , que trazia em seu seio uma nova visão do direito e proporcionou, assim, uma quebra do paradigma dominante do dogmatismo jurídico, que se preocupava, apenas, com a validade formal das normas positivadas e desprezava, quase que completamente, a realidade social com toda a sua complexidade, realidade na qual onde esta mesma norma iria ser aplicada.  

A Constituição de 1988, em seu art. 227, instituiu a Doutrina da Proteção Integral, em contraposição à Doutrina da Situação Irregular que era vigente no Código dos Menores de 1979. A diferença entre as duas doutrinas, é que a primeira institui uma proteção em todos os aspectos da vida da criança e do adolescente, estabelecendo essa proteção como uma “absoluta prioridade” – nas palavras do próprio texto constitucional –, as crianças e adolescentes são vistas, de acordo com essa doutrina, como portadores de direitos especiais devido a fragilidade inerente à essa fase da vida de todo ser humano, necessitando assim, de todo o apoio emocional, educacional, cultural, financeiro etc., por parte da sociedade e do Estado.    

A segunda doutrina é caracterizada pelo desinteresse no acompanhamento e apoio do desenvolvimento da criança e adolescente, nessa doutrina a o jovem era visto como, meramente, um objeto da intervenção estatal reguladora, o Estado só direcionava sua atenção para a população infanto-juvenil, quando esta conflitava com alguma norma positivada do ordenamento jurídico, a criança e o adolescente não eram vistos como sujeitos de direitos especiais, que necessitavam de um acompanhamento diferenciado por parte do Estado e da sociedade, mas como um elemento de risco à estabilidade e ordem social, fazendo-se necessário um sistema repressivo-punitivo para dar uma resposta repressiva-assistencialista para esses jovens.

Então, o advento da Doutrina da Proteção Integral com a Constituição de 1988 foi de fundamental importância para a reformulação das políticas de assistência ou recuperação de jovens infratores, apesar de as políticas estatais com esse objetivo ainda serem escassas e, maioria das vezes, ineficientes, já representa um avanço, mesmo que apenas teórico-jurídico, existir teorias e doutrinas que proponham e defendam a proteção integral da infância e da juventude e um avanço ainda maior a tutela dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes em texto constitucional, como está previsto no art. 227 da CF/88, in verbis:

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