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Teletrabalho e Subordinação Jurídica Virtual

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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Teletrabalho e subordinação jurídica virtual

O teletrabalho nada mais é do que uma modalidade especial de prestar serviços, em que o empregado trabalha à distância do empregador, tendo contato por meio eletrônico ou telemático. Trata-se portanto de um serviço prestado fora do estabelecimento ou do controle do empregador com o emprego de telecomunicação.

Tem vantagens com relação ao empregador com relação a economia de espaço nas fábricas e escritórios, de energia, de intervalos de jornada, aumento da produtividade, surgimento de novos produtos, internacionalização e descentralização da produção.

Em outro sentido, pode representar um perigo considerável quanto à segurança de dados. Não é possível ao empregador resguardar quem terá acesso ao monitor que esteja no local onde está situado o trabalhador. Isto poderá representar um acesso não autorizado aos segredos técnicos, comerciais e industriais do empregador.

Como exemplo pode ser citado o empregado trabalha recebendo ordens do empregador por celular. Importante destacar que o teletrabalho é diferente do trabalho em domicilio tendo em vista que no teletrabalho se usa tecnologias, como a informática e telecomunicações.

A subordinação jurídica se ampliou depois da criação das novas tecnologias, e quer dizer que há subordinação, há poder do empregador sobre o empregado, mesmo que o mesmo não esteja na empresa. O empregado tem que estar à disposição do empregador para o que for preciso.

Fichamento:

Código Tributário Nacional

Art. 96. Código Tributário Nacional: Legislação tributária => formada por leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares => incidem sobre os tributos e suas relações jurídicas

Art. 97. A instituição, extinção, majoração, redução de tributos, assim como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias ao dispositivo da lei, ou para outras infrações nela definidas, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários => somente podem ser estabelecidas por lei.

Art. 98- A legislação tributária interna pode ser: modificada ou revogada => através de tratados e convenções internacionais.

Art. 99-  Os decretos tem seu alcance e conteúdo limitando-se aos das leis em função das quais sejam expedidos => observando-se as regras de interpretação estabelecidas.

Art. 100- Normas complementares => atos expedidos por autoridade administrativa, decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, convênios que são celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. Deve ser observado as normas referidas neste artigo => excluem a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  Constituição Federal

Art. 59.  As emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções são criadas através de processo Legislativo. Lei complementar => preparará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 62. Medidas provisórias => decretadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Devem ser submetidas ao Congresso Nacional.

Legislação: Não podem legislar sobre matéria referente nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Quando implicar em instituição ou majoração de impostos=> só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Os prazos deverão ser contados da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

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