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Tema: Despesas, Honorários e Multas

Por:   •  25/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  109 Visualizações

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                                                              Direito Processual Civil I[pic 1]

Exercício avaliativo

Tema: Despesas, honorários advocatícios e multas (arts. 82 ao 102, CPC)

Entrega: 09/09/2019                Valor: 1,0

Alunos:

Renan M. Mendes Cruz

Weverton F. Rodrigues

Questões:

  1. Com base na Lei Estadual nº 1.422/2001, defina taxa judiciária.

Taxa judiciária consiste nas despesas devidas ao estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial.

  1. Qual a diferença entre despesa processual e custas?

Despesas processual: são todas as despesas de natureza não tributária dos atos que realizam ou requerem no processo, cabendo às partes prover todos as despesas relacionadas acionamento do aparelho jurisdicional, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Exemplo honorários do perito, valor da viagem paga ao oficial de justiça, a diária do testemunho. Já às custas são os valores da natureza tributária decorrente da prestação de serviços da atividade jurisdicional desenvolvida pelo estado-juiz.

  1. Quem é responsável pelo pagamento das despesas processuais?

Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ata cuja realização o juiz determina do ofício ou a requerimento do Ministério Público, porém ao final do processo a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

  1. O que é sucumbência?

É um critério determinante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  1. Como fica a distribuição do pagamento das despesas processuais nos casos de:
  1. Sucumbência recíproca?

Havendo sucumbência recíproca os ônus da sucumbência serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.

  1. Nos procedimentos de jurisdição voluntária?

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  1. Nos juízos divisórios?

Nos juízos divisórios não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

  1. Nas transações?

Havendo transação e nada tendo as partes disposto a quanto ás despesas estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensada do pagamento das custas processuais remanescentes se houver.

  1. Nos casos de desistência da ação?

Proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

  1. Quando o ato processual é praticado a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, quando estiverem atuando como parte no feito?

Adiantarão as despesas dos atos por eles requeridos, cabendo ao final ao vencido arcar com todas as despesas.

  1. Qual a diferença entre honorários advocatícios contratuais e honorários advocatícios de sucumbência?

A diferença é que honorários advocatícios contratuais é a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado. O valor é variado e definido previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte. Já honorários advocatícios de sucumbência é regulado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais são os valores repassados pela parte vencida de um processo ao advogado da parte vencedora.

  1. Quais são os critérios que devem ser analisados pelo magistrado na fixação dos honorários de sucumbência?

             O magistrado deverá observar os critérios com base no art.85,§2º, que são: ”§ 2º Os honorários serão

               fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito

               econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

               I - O grau de zelo do profissional;

               II - O lugar de prestação do serviço;

               III - A natureza e a importância da causa;

               IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”

  1. Qual a diferença de gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita?

A diferença que tem entre gratuidade de justiça e assistência judiciaria gratuita. É que na justiça gratuita existir um benefício, que resguardado a pessoa (autor ou réu) que não podem suporta com as custas de uma ação judicial sem prejuízo. Então através desse benefício, contém somente os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo (as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras.) Ajudando o regular andamento do processo sem que a parte tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, a concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Já na assistência judiciária gratuita é para aqueles que não podem pagar um advogado, foi criada a assistência judiciária gratuita, que o Estado oferecer um advogado sem custos. Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados. Assistência atende apenas à população de baixa renda. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

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