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Teoria Geral do Crime

Por:   •  16/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  80 Visualizações

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Avaliação A2

Prazo: 04/07/2020

Prezados(as) Doutores(as),

ALUNO: Thiago Felipe Aragão de Souza

MATRÍCULA: 201920028

Esta é a nossa A2. Tal atividade será individual e valerá 10,0 (dez) pontos. A atividade é composta por 5 questões de múltipla escolha, cada uma valendo 0,8 ponto (4,0 pontos no total), e duas questões discursivas, cada uma valendo 3,0 pontos (6,0 pontos no total). Atente-se que o tempo para a realização e postagem da prova será de até 48h (até dia 04 de julho). Muita atenção na hora de postar a atividade, pois o envio desta deverá ser feito via blog acadêmico, não sendo aceito por e-mail.

O aluno que não fizer a prova no horário estabelecido, deverá requerer prova substitutiva junto à coordenação/secretaria do curso.

A divulgação da nota será disponibilizada até o dia 06 de julho, juntamente com o gabarito para eventuais impugnações. As impugnações de nota deverão ocorrer via formulário próprio, que será disponibilizado via blog acadêmico.

As respostas deverão ser justificadas e fundamentadas (leis, jurisprudências, princípios, etc), com linguagem juridicamente adequada. Os erros de português serão descontados na pontuação (0,1 para cada erro).

Contamos com o apoio de cada um, evitando-se qualquer tipo de consulta aos demais colegas. Se constatar eventuais plágios, o aluno terá atribuída a nota 0,0 (zero) na referida questão. No mais, desejo uma excelente prova a TODOS(AS)!

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QUESTÕES DISCURSIVAS

 

  1. Caio Serafino e Tício Jorgiano estavam sendo investigados pela autoridade policial da 12ª DP (Taguatinga Centro) em razão da prática do delito de tentativa de fruto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 11.10.2019, por volta das 22 horas. O inquérito policial foi autuado e tramitava perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. Ao registrar ocorrência policial, a vítima, Hermínia Francisca, narrou ter visto dois indivíduos de estatura baixa, com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do antigo Jumbo, tentando subtrair o veículo Toyota Corolla, de cor branca, placa JPQ 1234/DF, que lhe pertencia. Disse, ainda, que eles só não alcançaram êxito na empreitada criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos de concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região. No dia 23.11.2019, Caio Serafino foi convidado a se fazer presente naquela delegacia de polícia, e assim o fez imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no horário do crime, estava em casa, assistindo ao jogo do Flamengo, seu time. A vítima Hermínia Francisca e a testemunha Rute Dorotéia, que, no dia do crime, iria pegar uma carona com a vítima, não reconheceram, inicialmente, Caio Serafino como autor do delito. Em seguida, Caio Serafino foi posto em uma sala, junto com Tício Jorgiano, para reconhecimento, havendo insistência, por parte dos policiais, para que a vítima confirmasse que os indiciados eram os autores do crime. A vítima, então, assinou o auto de reconhecimento, declarando que Caio Serafino era a pessoa que, no dia 11.10.2019, havia tentado furtar o seu veículo, conforme orientação dos agentes de polícia. Diante disso, o delegado autuou Caio Serafino em flagrante delito e recolheu-o à prisão. Foi entregue a Caio Serafino a nota de culpa, e, em seguida foram feitas as comunicações de praxe. Caio Serafino não é primário, porém possui residência e emprego fixos. Considerando a situação hipotética apresentada, indique, em favor de Caio Serafino, as peças jurídicas cabíveis com os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie.

RESPOSTA:

      Considerando a situação hipotética, O recolhimento da prisão em fragrante decorrente de um testemunho de uma das vítimas não será válido porque o testemunho só foi feito por uma vítima. De acordo com artigo 304°, § 2º CCP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. A prisão em flagrante também não será válida pelo fato de caio e serafino não está mais em flagrante delito visto no que artigo 302° do cpp, para ser considerado prisão em flagrante deve seguir estes exemplos: está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração,  é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, nesses requisitos se enquadra no flagrante próprio e real, flagrante impróprio ou imperfeito, flagrante presumido, flagrante preparado, flagrante esperado e flagrante prorrogado. Além dessas informações para o ilustre doutrinador Paulo Rangel o artigo 302°, cpp, vale ressaltar “tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal-inciso I), passa para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la – inciso II), depois para a perseguição direcionada para a fumaça deixada pela infração penal (inciso III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inciso IV)” (RANGEL, 2005, p. 620). A peça jurídica a ser usada neste caso está prevista no art 5 ° inciso LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, pois não se trata apenas de ilegalidade na prisão em flagrante trata-se de ilegalidade em qualquer prisão e não apenas na decorrente de flagrante delito, como no caso da prisão preventiva que possui algum tipo de ilegalidade ou que não preencheu os requisitos para a sua decretação. Além disso está previsto no artigo 310° do CPP, Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

   

2) Tassiane, saindo de uma escola, em horário noturno, no dia 23 de agosto de 2018, dirigia-se a sua casa quando foi agarrada por Tobias, que a levou para um matagal e, com uma faca, obrigou-a a ter com ele conjunção carnal. Após, a vítima foi até a sua casa e no dia seguinte contou para os seus pais o que havia sucedido. Estes entraram em contato com a polícia, que se dirigiu ao local do fato e, nas proximidades, depois de cerca de quatro horas da comunicação, encontraram uma pessoa com as características semelhantes às descritas pela vítima e com uma faca. Foi elaborado auto de prisão em flagrante. A vítima, ao ser ouvida, disse que a pessoa presa era muito parecida com a que a atacou, mas, como era noite, não tinha certeza. Afirmou ainda que ela e seus pais preferiam que aquela pessoa não fosse processada, pois temiam que pudesse ser novamente atacada. Foram ouvidos os policiais que confirmaram a prisão. Tobias preferiu o silêncio, asseverando que somente prestaria declarações em juízo. Encaminhado o auto de prisão em flagrante ao Ministério Público, este, no dia 3 de setembro de 2018, ofereceu denúncia contra Tobias pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do CP). O Juiz recebeu a denúncia. Promotor e Juiz entenderam que a prisão era regular.

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