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Teoria Geral dos direitos fundamentais

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  1.180 Visualizações

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Teoria geral dos direitos fundamentais

Prof. Msc. Eder Marques de Azevedo

Eficácia de direitos

  • Eficácia jurídica – produção de efeitos da norma; alcance de suas finalidades; cumprimento da proposta contida no preâmbulo normativo.
  • Eficácia social – efetividade; incorporação da norma pela sociedade; potencialidade para regular determinadas relações nos casos concretos. (Michel Temer; Pedro Lenza)

Direitos humanos

  • Declaração Universal de Direitos Humanos (1948): pacto internacional de direitos civis e políticos, sociais, culturais e econômicos.
  • direitos reconhecidos internacionalmente.
  • Direitos inerentes ao homem derivados da concepção clássica de direitos naturais.

Direitos fundamentais

  • a) direitos humanos reconhecidos dentro de cada ordem jurídica interna, de acordo com os dogmas e peculiaridades atuais de cada Estado.
  • b) são nacionais, variando de tempos em tempos e de local para local.
  • c) denominação, eminentemente, de direito interno,positivado.
  • d) integram as Constituições, adquirindo o caráter concreto de normas jurídicas positivas constitucionais.
  • e) são direitos subjetivos, pois conferem aos seus titulares a possibilidade de impor seus interesses em face do Estado.
  • f) são elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, pois formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático, com reflexos nas relações entre particulares. (Gilmar Ferreira Mendes).
  • g) na concepção tradicional, liberal-clássica, os direitos fundamentais são direitos de defesa.
  • h) gerações de direitos fundamentais: 1ª geração (ex.: direitos civis e políticos); 2ª geração (ex.: direitos sociais, culturais e econômicos); 3ª geração envolve os direitos de fraternidade ou solidariedade (direitos difusos, direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente); 4ª geração - como o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

Sujeito passivo dos direitos fundamentais

  • Estado: respeito às liberdades, prestação de serviços correspondentes aos direitos sociais, prestação jurisdicional.
  • Família: liberdades e direitos de solidariedade e direitos sociais específicos que devem ser respeitados não só pelo Estado,como é o caso do direito à educação (art. 205, CRFB)
  • Sociedade: co-responsabilidades, como o direito à seguridade (art. 195, CRFB) e meio ambiente (art. 225, CRFB). (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)

Sujeito ativo dos direitos fundamentais

  • Todos os seres humanos (pessoas físicas).
  • Direitos fundamentais não se dirigem apenas às pessoas humanas (José Afonso da Silva; Gilmar Ferreira Mendes)
  • Direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las como titular. Ex: art. 5º, XVIII, XIX são exclusivos de pessoa jurídica. Direito de resposta, sigilo de correspondência, inviolabilidade de domicílio, garantias do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são comuns entre pessoas físicas e jurídicas. Art. 5º, LXI exclusivo de pessoas físicas.
  • Estrangeiros: direitos individuais.

Estado: sujeito ativo de direitos fundamentais?

  • pessoas jurídicas de direito público, excepcionalmente, em posição de sujeição, poderão invocar as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais para se protegerem do abuso do poder de outro ente estatal? E as garantias do art. 5º, LV, da CR/88?
  • Enunciado 227/STJ – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
  • Corte Constitucional alemã: “os direitos fundamentais não são por princípio aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público ao realizarem tarefas públicas (…). Se os direitos fundamentais se referem à relação dos indivíduos para com o poder público, então é com isso incompatível tornar o Estado, ele mesmo, parte ou beneficiário dos direitos fundamentais. O Estado não pode ser, ao mesmo tempo, destinatário e titular dos direitos fundamentais” (SCHWAB, Jürgen.)
  • a União, de forma abusiva, não repassa a um Município verbas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental). Caberia Mandado de Segurança?

Estado: sujeito ativo de direitos fundamentais?

  • Em sentido favorável:
  • “Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos” (STF, MI 725/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2007).

Estado: sujeito ativo de direitos fundamentais?

  • Em sentido contrário:
  • “outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite” (STF, AGRMI 595/MA, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/4/99).
  • Súmula 654/STF: “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

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